segunda-feira, 17 de novembro de 2008

TGP - Princípios Constitucionais do Processo

Princípios Constitucionais do Processo
Profa. Ms. Kátia Rúbia

Princípios Informativos
a) Princípio Lógico - O Direito deve ter uma ordem estrutural, havendo uma seqüência de atos que deve ser cumprida para que os fins do Direito sejam alcançados;
b) Princípio Econômico- O Direito também sofre influência da relação custo-benefício, de maneira que deve tentar os melhores resultados possíveis com o menor dispêndio de recursos;
c) Princípio Político- O Direito deve buscar a compatibilização de diferenças, a tolerância e, sobretudo, a paz social.
d) Princípio Juridico
Princípio da Isonomia (art. 5º da CF/88)
A isonomia é um elemento essencial do constitucionalismo (nos Estados Democráticos de
Direito).
No Brasil seu reconhecimento é feito pela Constituição, dentre os direitos e garantias
fundamentais, de maneira inderrogável .
No Direito Processual Civil: Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
Princípio da Isonomia na CF/88, art. 5º, caput:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade....
Igualdade Formal
É a interpretação literal da idéia de que a lei
deve tratar todos sem distinção. Embora, de
fato, existam vários momentos nos quais tal
pensamento deve prevalecer, é preciso
recordar que em sociedades complexas, com
níveis de disparidade de forças gritantes,
impossível falar em democracia real se os
mais frágeis não forem contemplados com
bens e serviços acessíveis aos demais
Igualdade Substancial
A reconhece as diferenças e tenta mitigar as
carências dos mais necessitados. Trata-se de
perspectiva mais voltada para a
realidade,mais atenta ao flagelo de alguns e a
necessidade de ruptura com ordens
acintosamente liberais, individualistas e pouco
preocupadas com a sociedade como um todo.
Daí a razoável perspectiva de “tratar os
desiguais na medida de sua desigualdade” .
Igualdade no CDC Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
Art. 6º, inciso VIII, o seguinte: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências...
O ônus da prova, quando segue as regras tradicionais do art. 333 do CPC , exige que o autor faça prova das alegações que lança em juízo e que o réu faça prova de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Igualdade na Lei 1060/50 (Lei da Assistência Judiciária Gratuita)
Permite àqueles despidos de condições
econômicas valer-se da isenção de
custas e despesas processuais para
litigar em juízo .
Igualdade na Lei 10741/03 - Estatuto do Idoso
Art. 71, concede prioridade na tramitação dos processos de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Igualdade nas Relações com o Estado
É o que ocorre por exemplo no que concerne aos
prazos processuais da Fazenda Pública e do
Ministério Público, segundo o art. 188 do CPC:
Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar
e em dobro para recorrer quando a parte for a
Fazenda Pública ou o Ministério Público.
A Fazenda Pública e o Ministério Público fazem parte de um número bastante vultoso de processos. Essa diferença de tratamento permite-lhes condições de tempo para produzirem satisfatoriamente suas alegações em juízo.
Igualdade Processual para a Mulher
Art. 100, I, do CPC, que concede privilégio de foro à mulher nas ações de separação judicial, divórcio, anulação de casamento. A interpretação literal do art. 5º, I, da CF/88,(muito presa à concepção de igualdade formal), concebe o privilégio de foro para a mulher como dispositivo processual inconstitucional.
Mas não é se o juiz entender que há igualdade
entre os conjuges deve acolher eventual
exceção de incompetência por ele posta,
deixando de aplicar o art. 100, I.
Princípio do Contraditório
Determina a necessidade de dar ciência às partes de todo o andamento processual, permitindo-lhes reagir contra atos que lhes sejam desfavoráveis.
As partes têm direito de ser ouvidas e de expor com liberdade ao julgador os argumentos que pretendem ver acolhidos. Ex.Art. 398 do CPC. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Princípio da Ampla Defesa
Com grande vinculação ao princípio do contraditório, requer do processo grande atenção à possibilidade do réu contrapor alegações e provas produzidas pelo autor.
Uma decisão que interfira no patrimônio ou na liberdade de alguém só terá validade se o devido processo legal foi obedecido e as partes, em especial o réu tiver amplo espaço para articular todas as teses de defesa juridicamente plausíveis.
Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa CF/88 art. 5º, LV: LV
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes...
É vedado a criação de tribunais ad hoc, impede regimes de exceção e decisões tendenciosas com o escopo de deliberadamente prejudicar determinado jurisdicionado.
Um processo só pode ser presidido e julgado por autoridade constitucionalmente prevista, o que garante lisura e neutralidade na decisão a ser proferida. A criação posterior de órgão ou tribunal para apreciar um litígio configura uma “surpresa” abusiva para as partes .
Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa na Declaração Universal dos Direitos Humanos
Proclamação feita pela Assembléia Geral da ONU, reunida em Paris em 1948, “toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal”.
Princípio do Juiz Natural e da Imparcialidade do Juízo
Impede que as partes possam escolher, a seu critério, o juiz que deverá apreciar a demanda. Com isto, instaura-se uma prudente precaução contra favorecimentos indevidos .
Não constitui ofensa ao princípio da imparcialidade eventuais possibilidades legalmente previstas de modificação de competência, tais como a Prorrogação, a Eleição de foro, a Continência ou a Conexão.
Não ofende o princípio da imparcialidade a hipótese prevista no art. 87 do CPC de alteração da competência após a propositura da ação quando houver supressão do órgão jurisdicional ou alteração de competência em razão da matéria ou hierarquia.
Princípio da Isonomia e da Imparcialidade do Juízo
O Princípio da Isonomia (tratar desigualmente os desiguais) não repele o princípio da Imparcialidade: “Não se trata, evidentemente, de perder a imparcialidade. Muito ao contrário, é por meio desse tratamento desigual que o magistrado poderá assegurar um resultado mais justo, o que mostra que os princípios da igualdade e da imparcialidade interagem”. (Marcus Vinícius Rios Gonçalves )
Princípio da Juiz Natural
É pressuposto de validade do processo. A questão tem tanto relevo que mereceu trato constitucional. No art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção (...)LIII - ninguém será processado nem sentenciado se não pela autoridade competente
Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional
Empresta concretude ao direito de ação. A garantia de que qualquer lesão ou mesmo a ameaça a direito pode ser apreciada pelo Poder Judiciário é o primeiro grande passo para a solidificação do acesso à Justiça, pedra de toque em regimes verdadeiramente democráticos.
Diz a CF/88, art. 5º, XXXV: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Princípio da Assistência Judiciária Gratuíta
A gratuidade do acesso aos mais pobres é assegurada pelo inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 que diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Princípio da Publicidade dos Atos Processuais
O Estado autoritário é o Estado dos privilégios indevidos, e precisa esconder tais elitismos. O direito à informação é uma premissa visivelmente democrática, típica dos regimes que não tem medo de mostra suas “vísceras”.
A publicidade dos atos processuais também é necessária até para que a sociedade possa fiscalizar seus juízes, evitando, com isto, desmandos e favores inaceitáveis.
Princípio da Publicidade dos Atos Processuais na Constituição Federal
No art. 5º, inciso LX: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem...
No art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados casos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Princípio da Publicidade dos Atos Processuais no Código de Processo Civil
Art. 155 : Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Princípio da Publicidade dos Atos Processuais no Código de Processo Penal
Art. 792 do Código de Processo Penal. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados. § 1º. Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Tem como fundamento a possibilidade de uma decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso.
Tendências processuais mais modernas, (visando a celeridade, o desafogamento do Judiciário, a economia processual e, em consequencia a verdadeira efetivação do Direito, tem se posicionado, com firmeza, no sentido de restringir a vastidão de recursos e suas múltiplas possibilidades, até para evitar que o princípio do duplo grau de jurisdição, uma proteção constitucional, seja desviado de seus verdadeiros fins e seja manipulado como estratégia de protelar processos.
Corrente Contrária ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Ainda existe uma corrente doutrinária(reduzidíssima)que se manifesta contrariamente ao princípio. Invocando três principais circunstâncias: a) não só os juízes de primeiro grau, mas também os da jurisdição superior poderiam cometer erros e injustiças no julgamento, por vezes reformando até uma sentença consentânea com o direito e a justiça; b) decisão em grau de recurso é inútil quando confirma a sentença de primeiro grau, infringindo até o princípio da economia processual; c) decisão que reforma a sentença de jurisdição inferior é sempre nociva, pois aponta uma divergência de interpretação que dá margem a dúvidas quanto à correta aplicação do direito, produzindo a incerteza nas relações jurídicas e o desprestígio do Poder Judiciário”.
Princípio do Devido Processo Legal
Firma o art. 5º, LIV, da CF/88: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Princípio do devido processo constitui a base de todos os demais.
O due process of law tem sua origem na Magna Carta de 1215. Trata-se de um princípio que garante aos litigantes todas as garantias e o direito a um processo no qual, ao final, deverá ser proferida sentença justa.
Inadmissibilidade de Provas Ilícitas
A vedação de produção prova ilícita se coaduna com o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, com o princípio da isonomia.
Torna evidente a natureza instrumental do processo, de maneira que se ele é meio para o alcance da paz social, a efetivação do Direito e a busca da Justiça, não deve admitir desvios ilícitos em seu caminho.
Oprocesso deve estar inspirado em sua construção por todos seus fins. O obstáculo às provas ilícitas é que tão firme que o STF (Supremo Tribunal Federal) tem entendido que até mesmo as provas derivadas de provas consideradas ilícitas também são contaminadas pelo vício anterior.
Inadmissibilidade de Provas Ilícitas
Princípio da proibição de produção de provas ilícitas Diz a CF/88, no art. 5º, LVI: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Princípio da Motivação das Decisões Judiciais
impede que magistrados, a seu bel prazer, decidam de forma dissonante do previsto no ordenamento jurídico, sem expor as etapas de seu pensamento, a formação de sua convicção.
Combina com a necessidade de transparência nas decisões judiciais, de maneira que está intimamente associado com o princípio da publicidade, um norte criterioso no controle das atividades judiciais.
Princípio do Dispositivo
A essência do princípio dispositivo é que compete às partes o ajuizamento da demanda. A jurisdição é inerte, deve ser provocada. O juiz não produz a ação de ofício
Princípio da Oralidade
Significa a necessidade de o julgador aproximar-se o quanto possível da instrução e das provas realizadas ao longo do processo.
O princípio da oralidade ainda tem notável relevo nos Juizados Especiais, até porque é expressamente consagrado no artigo 2º da Lei 9099/95.
Trata-se também de princípio de ordem infraconstitucional e que vem sofrendo vários abrandamentos na processualística vigente.
Princípio da Lealdade Processual
O dever de lealdade processual é inerente a todos aqueles que de alguma participam do processo, sejam juízes, promotores, partes, advogados, peritos, serventuários da Justiça, testemunhas.
Princípio da Lealdade Processual
No processo civil, a punição ao litigante de má-fé é prevista no art. 18 do CPC: Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.668, de 23.06.1998)
Princípio da Lealdade Processual
A boa fé, a ética, a lisura e a probidade na condução dos processos deixaram de ser meros apontamento moral. O ordenamento jurídico exige tais balizas com severidade e pune quem foge destes ditames.
Na seara criminal, o Código Penal não deixou passar em branco a questão da necessidade de punir quem atenta contra a lealdade processual, havendo inclusive o capítulo dos crimes contra a Administração da Justiça (arts. 338 a 359).


Reflexão
"Aprendemos a voar como pássaros e a nadar como peixes, mas não aprendemos a conviver como irmãos". Martin Luther King

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