sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Direito Civil I - Direitos da Personalidade

Direito Civil
Dos Direitos Da Personalidade
Prof. Raimundo Junior
Aula: 05 – 06

Código Civil – Direitos da Personalidade
Os direitos da personalidade, por não terem conteúdo econômico imediato e não se destacarem da pessoa de seu titular, distingue-se dos direitos patrimoniais.
São inerentes à pessoa humana,estando a ela ligados de maneira perpétua.
Destacam-se, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e a honra.
Características dos Direitos da Personalidade:
A) absolutos;
B) gerais;
C) extrapatrimoniais;
D) indisponíveis;
E) imprescritíveis;
F) impenhoráveis;
G) vitalícios.
Direitos da Personalidade
A) Absoluto:
O caráter absoluto se materializa na sua oponibilidade erga omnes, (contra todos),irradiando efeitos em todos os campos e impondo à coletividade o dever de respeitá-los.
B) Gerais:
A noção de generalidade significa que os direitos da personalidade são outorgados a todas as pessoas, simplesmente pelo fato de existirem.
C) Extrapatrimoniais:
Uma das características mais evidentes dos direitos puros da personalidade é a ausência de uma conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente, ainda que sua lesão gere efeitos econômicos.
D) Indisponíveis:
A indisponibilidade significa que nem por vontade própria do indivíduo pode mudar de titular, o que faz com que os direitos da personalidade sejam alçados a um patamar diferenciado dentro dos direitos privados.
E) Imprescritíveis:
A imprescritibilidade dos direitos da personalidade deve ser entendida no sentido de que inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo não-uso.
F) Impenhoráveis:
Os direitos de autor jamais poderão ser penhorados, não havendo, porém, qualquer impedimento legal na penhora do crédito dos direitos patrimoniais correspondente.
G) Vitalícios:
Os direitos da personalidade são inatos e permanentes, acompanhados a pessoa desde seu nascimento até sua morte.
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE:
A) Vida e integridade física (corpo vivo, cadáver, voz);
B) Integridade psíquica e criações intelectuais (liberdade, criações intelectuais, privacidade, segredo);
C) Integridade moral (honra, imagem, identidade pessoal).
A vida é o direito mais precioso do ser humano, sem ela, nada existe, sendo o advento de seu termo final a única certeza absoluta de toda a humanidade.
A pessoa como ser psíquico é a que interage socialmente, incluindo-se nessa classificação o direito à liberdade, inclusive de pensamento, à intimidade e a privacidade.
Umbilicalmente associada à natureza humana, a honra é um dos mais significativos direitos da personalidade, acompanhando o indivíduo desde seu nascimento, até depois de sua morte.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação ou honra, a imagem, a privacidade e a autoria.
Código Civil – Direitos da Personalidade
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Os direitos da personalidade destinam-se a resguardar a dignidade humana, mediante sanções, que devem ser suscitadas pelo ofendido(lesado direito).
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
É possível doação voluntária, feita por escrito e na presença de testemunhas, por pessoa capaz, de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo para efetivação de transplante ou tratamento, comprovando a necessidade terapêutica do receptor, desde que não contrarie os bons costumes, nem traga risco para a integridade física do doador.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Admitido está o ato de disposição gratuita de órgãos, tecidos e partes do corpo humano post mortem para fins científicos ou de transplante em paciente com doenças progressiva ou incapacitante, irreversível por outras técnicas terapêuticas.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
O profissional de saúde deve respeitar a vontade do paciente, ou de seu representante, se incapaz. Daí a exigência do consentimento livre e informado.
Imprescindível será a informação detalhada sobre o estado de saúde e o tratamento a ser seguido, para que tome decisão sobre a terapia a ser empregada.

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