segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Direito Constitucional - Direitos Individuais e Coletivos

Disciplina: Direito Constitucional I
2º Período
Prof. Carlos Alexandre Marques


Tema da Aula: Direitos Individuais e Coletivos

1. O caput do artigo 5º da CF/88 arrola direitos fundamentais de primeira geração, quais sejam: a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Todos os setenta e oito incisos seguintes são corolários destes direitos.
2. Direito à vida:
2.1. Consiste no direito de não ser morto, senão por evento espontâneo e inevitável. Decorre disso a proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII, CF/88). Como desdobramento, tem-se o direito a uma vida digna, com a satisfação das condições mínimas de sobrevivência (ex: salário mínimo).
2.2. Polêmica no STF: direito à vida x aborto de anencéfalos – o autor da ação pede que o Supremo Tribunal interprete que a antecipação do parto de uma gestação de um anencéfalo com a conseqüente morte do concepto não se considere como pratica de aborto.
"ADPF — Adequação — Interrupção da gravidez — Feto anencéfalo — Política judiciária — Macroprocesso. Tanto quanto possível, há de ser dada seqüência a processo objetivo, chegando-se, de imediato, a pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Em jogo valores consagrados na Lei Fundamental — como o são os da dignidade da pessoa humana, da saúde, da liberdade e autonomia da manifestação da vontade e da legalidade —, considerados a interrupção da gravidez de feto anencéfalo e os enfoques diversificados sobre a configuração do crime de aborto, adequada surge a argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF — Liminar — Anencefalia — Interrupção da gravidez — Glosa penal — Processos em curso — Suspensão. Pendente de julgamento a argüição de descumprimento de preceito fundamental, processos criminais em curso, em face da interrupção da gravidez no caso de anencefalia, devem ficar suspensos até o crivo final do Supremo Tribunal Federal. ADPF — Liminar — Anencefalia — Interrupção da gravidez — Glosa penal — Afastamento — Mitigação. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, não prevalece, em argüição de descumprimento de preceito fundamental, liminar no sentido de afastar a glosa penal relativamente àqueles que venham a participar da interrupção da gravidez no caso de anencefalia." (ADPF 54-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-4-05, DJde 31-8-07)
2.3. Eutanásia ativa e passiva: excludente de ilicitude prevista no anteprojeto do novo Código Penal.
2.4. Proibição do aborto: aborto legal em razão de estupro ou risco de morte da mãe. Também, pela jurisprudência, o aborto eugênico, que é a interrupção provocada da gestação, quando há suspeita de que o nascituro nasça com uma doença ou anomalia grave. Também conhecido como aborto terapêutico.
2.5. A garantia da legítima defesa como decorrência do direito à preservação da própria vida ou de terceiros.
2.6. No histórico julgamento sobre a liberação ou não das pesquisas com células-tronco embrionárias, o STF declarou que a vida com todos os seus direitos e garantias começa com o nascimento com vida, momento em que o indivíduo alcança a condição de pessoa natural com personalidade própria (art. 2º, CC – a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro).
“Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 5º da Lei federal 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não usados no respectivo procedimento, e estabelece condições para essa utilização. Prevaleceu o voto do Min. Carlos Britto, relator. Nos termos do seu voto, salientou, inicialmente, que o artigo impugnado seria um bem concatenado bloco normativo que, sob condições de incidência explícitas, cumulativas e razoáveis, contribuiria para o desenvolvimento de linhas de pesquisa científica das supostas propriedades terapêuticas de células extraídas de embrião humano in vitro. Esclareceu que as células-tronco embrionárias, pluripotentes, ou seja, capazes de originar todos os tecidos de um indivíduo adulto, constituiriam, por isso, tipologia celular que ofereceria melhores possibilidades de recuperação da saúde de pessoas físicas ou naturais em situações de anomalias ou graves incômodos genéticos. Asseverou que as pessoas físicas ou naturais seriam apenas as que sobrevivem ao parto, dotadas do atributo a que o art. 2º do Código Civil denomina personalidade civil, assentando que a Constituição Federal, quando se refere à “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), aos “direitos da pessoa humana” (art. 34, VII, b), ao “livre exercício dos direitos... individuais” (art. 85, III) e aos “direitos e garantias individuais” (art. 60, § 4º, IV), estaria falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa. Assim, numa primeira síntese, a Carta Magna não faria de todo e qualquer estágio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva, e que a inviolabilidade de que trata seu art. 5º diria respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado.” (ADI 3.510, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 28 e 29-5-08, Informativo 508)
3. Direito à liberdade:
3.1. Abrange não só a liberdade física e de pensamento, mas a liberdade de fazer escolhas e de manifestar-se ou agir segundo elas. O direito à liberdade subdivide-se em diversas formas.
3.2. Espécies de liberdades constitucionais:
3.2.1. Liberdade da pessoa física – locomoção e circulação: abrange o direito de ir, vir, ficar, estar e permanecer, inclusive a entrada e saída do país com ou sem os bens, em tempo de paz, nos termos estabelecidos em lei (art. 5º, XV, CF/88).
3.2.1.1. Exceções às garantias da liberdade: excetuam-se a autuação em flagrante delito ou prisão por decisão judicial, com a garantia de comunicação à ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, informando-se o preso dos seus direitos constitucionais, inclusive a assistência da família e de advogado; tem também o preso direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
3.2.2. Liberdade de vida privada: consiste no direito individual à vida privada, imagem, honra e sua intimidade, de modo que se violados, ainda que não causarem dano material, importará em dano moral, independente da responsabilidade penal (art. 5º, X, CF/88). Tal direito abrange a inviolabilidade da casa (art. 5º, XI, CF/88) e o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, sendo que esta última só pode ser violada nos termos da Lei nº 9.296/96, ou seja, por ordem judicial e somente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII).
"Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas — preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer — provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, 'debaixo de vara', para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos." (HC 71.373, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-11-94, DJ de 22-11-96). No mesmo sentido: HC 76.060, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 31-3-98, DJ de 15-5-98.
3.2.3. Liberdade de pensamento, em todas as suas várias formas: consiste em gênero extenso, que acolhe a liberdade de religião (art. 5º, VI, VII e VIII), a liberdade de opinião (art. 5º, IV, CF/88), de consciência (art. 5º, VI), liberdade intelectual (art. 5º, IX, CF/88).
“Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição.” (ADI 869, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 4-8-99, DJ de 4-6-04)

"Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica." (HC 82.424, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-03, DJ de 19-3-04)
3.2.4. Liberdade de expressão coletiva - reunião e associação: diferencia-se a reunião da associação em razão da primeira ser de natureza transitória e a última ter caráter estável (art. 5º, XVI a XXI, CF/88).
"Decreto 20.098/99, do Distrito Federal. Liberdade de reunião e de manifestação pública. Limitações. Ofensa ao art. 5º, XVI, da Constituição Federal. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung)." (ADI 1.969, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-6-07, DJ de 31-8-07)
3.2.5. Liberdade de ação profissional: é livre a escolha e o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que lícito, e atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII, CF/88).
3.3. Garantias da liberdade:
3.3.1. Princípio da legalidade: todos estão submetidos à lei e devem agir (ação ou abstenção) segundo seus ditames. É a máxima conformadora do Estado de Direito.
3.3.1.1. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF/88).
"O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.)." (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-06, DJ de 16-6-06)
3.3.2. Princípio da reserva legal: estabelece que a definição de crimes e penas só pode ocorrer mediante lei (em sentido próprio), de modo que se afastam as medidas provisórias ou decretos (art. 5º, XXXIX, CF/88).
3.3.3. Inviolabilidade do domicílio: o ingresso no interior de casa alheia sem autorização do morador só é admitido em caso de flagrante delito (art. 302 do CPP) ou que o infrator nela se tenha refugiado, ou, ainda, que em seu interior tenha ocorrido um desastre ou qualquer outra situação que necessite de socorro de terceiros.
3.3.4. Livre acesso ao Poder Judiciário: a garantia não impede a imposição das regras processuais ou previsões do direito material em consonância com a CF, como as condições da ação, os pressupostos e ritos processuais (art. 5º, XXXV, CF/88).
3.3.4.1. A todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação – é o direito a uma rápida prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF/88 – EC 45/2004).
3.3.5. Proibição do tribunal de exceção ou princípio do juiz natural: intimamente ligado ao princípio do juiz natural, veda a criação de juízos ou tribunais para causas ou pessoas específicas, enquanto o juiz natural impede a escolha ou eleição do juízo perante o qual pretendem ver solucionadas suas desavenças (art. 5º, XXXVII, CF/88).
4. Direito à igualdade:
4.1. Não se trata de igualdade na fruição dos bens da vida, o que é impossível, mas a oportunidade de manifestar as diferenças, sem preconceito nem leis discriminatórias (raça, cor, sexo, religião, ideologia política etc.).
“O art. 3º, § 4º, da Lei Complementar n. 59/90, do Estado do Rio de Janeiro, ao exigir a observância do quorum de comparecimento em cada um dos distritos envolvidos num único processo de emancipação, não ofendeu o princípio da igualdade de voto, consagrado no art. 14 e inc. I da Carta Federal, que nada tem a ver com valor proporcional de cada voto, cuidando, ao revés, de simples aplicação, no campo do direito político, do princípio da igualdade de todos perante a lei, de molde a assegurar que o voto de cada cidadão tenha ‘o mesmo peso político e a mesma influência, qualquer que seja sua idade, suas qualidades, sua instrução e seu papel na sociedade.” (RE 163.727, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 7-4-94, DJ de 20-4-01)
4.2. A lei deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
4.3. A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamento normativo diverso a pessoas e a situações que não sejam iguais.
4.4. Limitações ao direito à igualdade: idade (idade mínima de 35 anos para Presidente e Senador – art. 14, § 3º, VI, “a”, CF/88), sexo (isenta a mulher do serviço militar obrigatório em tempo de paz – art. 143, § 2º, CF/88), experiência profissional (mínimo de três anos de atividade jurídica para os cargos de juiz de direito e promotor de justiça), grau de instrução ou formação acadêmica para o provimento de cargo ou função pública.
"O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (SÚM. 683)
"Concurso público: princípio de igualdade: ofensa inexistente. Não ofende o princípio da igualdade o regulamento de concurso público que, destinado a preencher cargos de vários órgãos da Justiça Federal, sediados em locais diversos, determina que a classificação se faça por unidade da Federação, ainda que daí resulte que um candidato se possa classificar, em uma delas, com nota inferior ao que, em outra, não alcance a classificação respectiva." (RE 146.585, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-4-95, DJ de 15-9-95)
4.5. Discriminações positivas ou ações afirmativas: medidas de compensação que visam assegurar a igualdade de oportunidades para quem sofreu histórica marginalização social ou sofre de hipossuficiência econômica (ex: política de cotas raciais, reserva de vagas no serviço público para pessoas com deficiência – art. 37, VIII, CF/88).
“O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros - ABRATI contra a Lei nacional n. 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes. (...) Concluiu-se que a Constituição, ao assegurar a livre concorrência, também, determinou que o Estado deveria empreender todos os seus esforços para garantir a acessibilidade, para que se promovesse a igualdade de todos, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se realizaria pela definição de meios para que eles fossem atingidos. Um desses meios se poria na lei analisada que dotaria de concretude os valores constitucionais percebidos e acolhidos pelos constituintes e adotados como princípios e regras da CF/88. (...) Precedente citado: ADI 2163 MC/RJ (DJU de 12-12-2003).” (ADI 2.649, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-08, Informativo 505)
4.6. Princípio da isonomia: todos são governados pelas mesmas leis, não se admitindo a distinção de tratamento para aqueles que se encontram na mesma situação (art. 5º, I, CF/88).
4.6.1. O atentado à isonomia consiste em se tratar desigualmente situações iguais, ou em se tratar igualmente situações diferenciadas, de forma arbitrária e não fundamentada.
“O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é — enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica — suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio — cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público — deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei — que opera numa fase de generalidade puramente abstrata — constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.” (MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-12-90, DJ de 19-4-91)
5. Direito à segurança:
5.1. Trata-se da segurança jurídica, isto é, de que os direitos fundamentais serão preservados e defendidos pelo Estado e que, na hipótese de violação, será garantida a devida reparação proporcional ao dano sofrido.
“A mera instauração de inquérito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meio hábil a impor violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade humana.” (HC 82.969, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-03, DJ de 17-10-03)
“O ato de glosa do Tribunal de Contas da União na atividade de controle externo, alcançando situação constituída – ocupação de cargo por movimentação vertical (ascensão) –, fica sujeito ao prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99 e ao princípio constitucional do contraditório, presentes a segurança jurídica e o devido processo legal.” (MS 26.353, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-9-07, DJE de 7-3-08)
5.2. Instrumentos de estabilização jurídica:
5.3. Direito adquirido: é aquele que já faz parte do patrimônio jurídico do indivíduo e pode ser validamente exercido por ter sido auferido em consonância com as leis vigentes à época de sua aquisição (art. 5º, XXXVI, CF/88 – Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º).
5.4. Ato jurídico perfeito: todo ato que tenha por fim criar, modificar ou extinguir direitos será perfeito se elaborado por pessoas capazes, seu objeto não seja ilícito, tenha obedecido a forma prevista na lei, ou por esta não tenha sido proibida e, ainda, que as pessoas capazes tenham agido livremente, sem coação, nem dolo, fraude, erro ou simulação. O ato jurídico perfeito, em suma, é o ato acabado, ou seja, que já passou por todas as etapas de sua elaboração e está apto a gerar todos os seus efeitos de pronto ou no futuro.
5.5. Coisa julgada: considera-se coisa julgada a decisão judicial final (definitiva), já não mais sujeita a qualquer tipo de recurso.
6. Direito de propriedade:
6.1. Consiste no direito de usar, fruir e dispor de um bem, oponível contra qualquer pessoa ou contra o Estado. Para a CF/88 o direito de propriedade alcança todo direito de conteúdo econômico ou patrimonial (propriedade, créditos, direito autoral etc.).
6.2. Tratado especificamente na órbita civil, o direito de propriedade é considerado fundamental ao homem e inerente à sua natureza, tanto que contemplado no art. 5º da CF que cuida dos direitos e garantias fundamentais, e ainda na ordem econômica (art. 170), condicionando sempre a propriedade à sua função social.
6.3. Função social do imóvel urbano: o imóvel urbano cumpre a sua função de propriedade social quando atende as metas e exigências, fixadas no plano diretor das cidades, que é obrigatório para os municípios com mais de 20.000 habitantes (art. 182, § 2º).
6.4. Função social do imóvel rural: cumpre este sua função social quando atende simultaneamente os requisitos do art. 186, de modo a demonstrar o aproveitamento racional e adequado, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
“O processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente improdutivos, notadamente porque a Constituição da República — ao amparar o proprietário com a cláusula de garantia do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) — proclama que 'ninguém será privado (...) de seus bens, sem o devido processo legal' (art. 5º, LIV).” (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-02, DJ de 23-4-04)
7. Garantias em matéria penal:
7.1. Reserva legal e anterioridade da lei penal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal – art. 5º, XXXIX, CF/88. Desse modo, somente a lei formal e em sentido próprio pode definir crimes e cominar penas.
7.2. Irretroatividade da lei, salvo se benéfica: a lei penal só poderá retroagir para beneficiar o réu – art. 5º, XL, CF/88.
7.3. Inafiançabilidade e imprescritibilidade de crimes de racismo de ação de grupos armados: o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, e sujeito à pena de reclusão, bem como a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito – art. 5º, XLII e XLIV, CF/88.
7.4. Inafiançabilidade e impossibilidade graça ou anistia: estabelece a CF/88 que a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, omitirem-se (art. 5º, XLIII, CF/88).
7.5. Personalização da pena: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido – art. 5º, XLV, CF/88.
7.6. Individualização da pena: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos. Por isso, a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. Não poderá adotar penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis – art. 5º, XLVI e XLVIII, CF/88.
7.7. Princípio do devido processo legal: abrange a assistência judiciária aos necessitados, a ampla defesa, o contraditório, a publicidade (salvo nas hipóteses de segredo de justiça e nos casos motivados por interesse público ou autorizados por lei), a competência jurisdicional, as regras processuais e licitude das provas.

*Até a próxima aula!

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