segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Direito Civil II - Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Faculdade Anhanguera de Anápolis
Cadeira: Direito Civil II
Tema: Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Professor: Raimundo Junior
Aula : 19


Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
As obrigações divisíveis e indivisíveis, são compostas pela multiplicidade de sujeitos, havendo um desdobramento de pessoas no pólo ativo ou passivo.
Neste caso, cada credor só pode exigir a sua quota e cada devedor só responde pela parte respectiva. Art. 257 CC
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Contudo, se muitos forem os credores ou os devedores, em face da divisibilidade do objeto da prestação, entre as mesmas partes far-se-á o rateio.
Ex: Se duas pessoas, devem R$ 200.000,00 a determinador credor, cada qual será obrigado a pagar a sua quota, ou seja R$ 100.000,00.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
A divisibilidade ou indivisibilidade da prestação, no entanto, confunde-se com a de seu objeto, sendo lícito afirmar que a obrigação é divisível quando é possível ao devedor executá-la por partes.
Sendo Indivisível , quando o devedor não executá-la por partes.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Por essa razão, pode-se conceituar obrigação divisível e indivisível com base na noção de coisa divisível e indivisível (Art. 87 e 88 CC).
Bem divisível pode ser fracionado.
Ex: uma saca de milho.
Bem indivisível algo que não pode ser fracionado. Ex: um relógio.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Na atualidade o entendimento dominante da doutrina, de que, para a divisibilidade ou indivisibilidade da obrigação, segue em primeiro lugar a natureza da obrigação, em segundo a vontade das partes e por fim a determinação da lei.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
As obrigações de dar coisa fungível, como dinheiro, são sempre divisíveis, como a obrigação de dar dez semoventes.
As obrigações de restituir são, em regra, indivisíveis, comodatário e o depositário, por exemplo, obrigados a devolver a coisa emprestada ou depositada, não podem reter uma parte dela.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 259 CC.
Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 260 CC.
Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando;
I – a todos conjuntamente;
II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Faça cinco perguntas com respostas sobre obrigações divisíveis e indivisíveis.

Faça a interpretação dos Artigos.
Art. 233 CC Art. 235 CC
Art. 244 CC Art. 246 CC
Art. 247 CC Art. 250 CC
Art. 252 CC Art. 257 CC
Art. 259 CC Art. 260 CC

Nenhum comentário: