segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Direito Civil II - Obrigação de Fazer e Não Fazer

ANHANGUERA DE ANÁPOLIS
Cadeira: Direito Civil II
Tema: Obrigação de Fazer e Não Fazer
Professor: Raimundo Junior
Aula : 17

Obrigação de Fazer
A obrigação de Fazer abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras e artefatos, ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor.
Sendo em qualquer forma de atividade humana, lícita, possível e vantajosa ao credor.
Obrigação de Fazer
As prestações de fato podem ser :
1 – trabalho físico ou intelectual, determinado pelo tempo, gênero ou qualidade;
2 – trabalho determinado pelo produto, ou seja, pelo resultado;
3 – fato determinado pela vantagem que trás pelo credor.
Obrigação de Fazer
As obrigações de fazer diferem das obrigações de dar principalmente porque o credor pode, conforme as circunstâncias, não aceitar a prestação por terceiro, enquanto nesta se admite o cumprimento por outrem, estranho aos interessados. Art. 305 CC.
Obrigação de Fazer
Nas obrigações de entregar, concentra-se o interesse do credor no objeto da prestação.

Nas obrigações de fazer, ao contrário, principalmente naquelas em que o serviço é medido pelo tempo, gênero ou qualidade, esses são relevantes.
Obrigação de Fazer
Quando é fungível, o credor pode optar pela execução específica, requerendo que ela seja executada por terceiro, à custa do devedor. Art. 249 CC.
Quando é infungível, não como compelir o devedor, de forma direta, a satisfazê-la, há não ser por meios indiretos, como pedido de perdas e danos e multa diária.
Obrigação de Fazer
Art. 247 CC;
Art. 248 CC;
Art.249 CC.
Obrigação de não Fazer
A obrigação de não fazer, impõe ao devedor um dever de abstenção, o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado.

Ex: O adquirente que se obriga a não construir, no terreno adquirido, prédio além de certa altura.
Obrigação de não Fazer
Enquanto na primeira há uma ação positiva, na de não fazer ocorre uma omissão, uma postura negativa.

Ou seja a abstenção por parte do devedor é elemento fundamental para o interesse do credor.
Obrigação de não Fazer
Pode, ainda, o descumprimento da obrigação de não fazer resultar de fato alheio à vontade do devedor, impossibilitando a abstenção prometida.

Em conformidade com o Art. 250 CC.
Obrigação de não Fazer
Art. 250 CC;
Art. 251 CC.

Trabalho em Classe
1 – Faça um contrato que contenha obrigação de fazer.

2 – Faça um contrato que contenha obrigação de não fazer.

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