segunda-feira, 17 de novembro de 2008

TGP - Hermenêutica Jurídica

FONTES DO DIREITO E EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL, HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof. Ms. Kátia Rúbia


FONTES DO DIREITO PROCESSUAL
SÃO OS MEIOS DE PRODUÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS PROCESSUAIS

A) FONTES FORMAIS – SÃO AS NORMAS , LEIS PROCESSUAIS
B)FONTE MATERIAL = MEIO QUE SERVE DE VEÍCULO PARA A NORMA PROCESSUAL (QUALQUER LEI )

CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES
IMEDIATAS:
LEIS = PRINCIPAL FONTE DO DIREITO PROCESSUAL, PRINCIPAL E PREVALECE SOBRE AS DEMAIS
COSTUMES = COMPORTAMENTOS REITERADOS E UNIFORMES PRATICADOS AO LONGO DO TEMPO E ACEITOS COMO CERTOS POR TODOS
MEDIATAS: DOUTRINA = PRODUZIDA PELOS TEÓRICOS DO DIREITO
JURISPRUDÊNCIA = CONJUNTO DE DECISÓES REITERADAS PRODUZIDAS POR TRIBUNAIS SOBRE UM DETERMINADO TEMA.

EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL
A norma processual tem eficacia limitado no tempo e no espaco. (art. 1° LIIC)
Entra em vigor
a)na data de sua pulicacao
b)45 dias depois da publicacao oficial
c) Caso outra lei nova de mesma hierarquia ou superior a venha revogar por tratar de forma diferente e incompativel o tema.
Nao ocorre a perda de vigencia pelo desuso

Possui efeito imediato nao se aplica a processos findos (respeita-se o ato juridico perfeito e a coisa julgada (CF\ 88 art. 5° XXXVI e LIIC art. 6°) e se aplica a todos os atos novos praticados no processo
Nao retroage para atingir ato juridico perfeito realizado de acordo com a lei anterior ainda nao revogada (art 2° do CPP e 1211 do CPC)
EFICÁCIA DA NORMA PROCESSUAL (no território)
Vige o princípio da territorialidade
Art.1° CPC; CPP; art.
Em materia de prova a ser coletada em país estrangeiro
vige a lei estrangeira.
Reserva-se ao juiz brasileiro o direito de recusar provas
que a lei brasileira nao admita. (art. 13 LICC).
A competëncia para a preciar as matérias civis no direito
brasileiro será da autoridade brasileira quando ( CPP e
art. 88 e 89 do CPC)
Nos casos de imunidades em razao da soberania nacional nao se
aplica a lei brasileira ao chefe de Estado estrangeiro e agentes
diplomáticos.
Interpretação, Exegese ou Hermenêutica:
Interpretar é determinar o sentido e o alcance das expressões do direito
Hermenêutica: é a teroria científica da interpretação, tem por objeto o estudo da sistematização dos processos aplicáveis para determinar o seentido e o alcance das expressões do direito. ( Carlos Maxmiliano)
Interpretação da lei
É preciso na interpretação das leis buscar o seu sentido e o seu alcance.
Interpretar uma norma jurídica não é simplesmente esclarecer seus termos de forma abstrata, mas revelar o sentido apropriado para a vida real e capaz de conduzir a uma aplicação justa.
Não se trata apenas de procurar o sentido das palavras, mas além das palavras buscar entre os pensamentos possíves o mais apropriado, correto juridico.
O alcance será encontrado pelo intérprete da lei ao buscar o seu endereçamento, para quem a norma se destina.
Exs. Código do Consumidor
Lei Maria da Penha
Código Penal
Lei da Improbidade Administrativa
A interpretação em sentido amplo tem a missão de encontrar significado e alcance de uma norma jurídica mas também lhe cabe investigar os princípios jurídicos a serem aplicados nos casos não previstos na lei
Integração
Atividade de interpretação da ordem jurídica para preencher as lacunas do direito

“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito” – art. 4° LICC.
Quanto à Origem
Qual a fonte de onde emana a interpretação

a) Judiciária ou usual: realizada pelos juízes ao sentenciar – é obrigatória e firma entendimento jurisprudencial constituindo fonte formal do direito.
b) Legal ou autêntica: quando é dada por uma lei – é raro hoje.
c) Administrativa: são aquelas que emanam através das portaria, despachos, instruções normativas, ordem...
d) Doutrinária ou científica: realizadas pelos juristas através das obras e pareceres.
Quanto aos Métodos:
a)Gramatical ou filológico: toma por base o significado das palavras da Lei e sua função gramatical, contribui para o aperfeiçoamento da redação das leis.

b) Lógico-sistemático: leva em conta o sistema em que se insere o texto legal, supõe a ordem e a coerência do sistema jurídico

c)Histórico: busca revelar o contexto social, e o processo em que a lei foi elaborada.

d)Sociológico ou teleológico: observa a adaptação que deverá ser feita para dar sentido entre a lei e as necessidades sociais do meio que regula – “Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que elas se dirige e às exigências do bem comum” – art. 5° LICC.
Quanto aos Efeitos ou Resultados
Declarativa: limita-se a declarar o que diz o texto

Extensiva: busca a ampliação da extensão da lei.
Ex. O proprietário tem direito de pedir o prédio para seu uso. – quem é o proprietário

Restritiva: Busca restringir o sentido do texto legal para dar uma aplicação mais justa.
Ex.O servidor público tem direito a licença prêmio – o cargo de confiança não tem.
Meios de utilização dos métodos de interpretação

O hermeneuta deve utilizar-se sempre de vários métodos de interpretação ao mesmo tempo para apreender o sentido da Lei.

Interpretação do Direito Processual
Deve ser interpretado segundo os princípios basicos que regem o processo, sem desconsiderar a função instrumental que objetiva a composição mais justa das lides
Realização da justiça
Instrumentalidade das formas


"Não te irrites se te pagarem mal um benefício; antes cair das nuvens que de um terceiro andar."
Machado de Assis

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