sexta-feira, 14 de novembro de 2008

História e IED - Fato Jurídico em Sentido Amplo

HISTÓRIA E INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO
PROF. ALBERTO M. FALEIROS

FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO
1 – Conceitos:
- “Todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas” – Novo Curso de Direito Civil. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.
- “Os Acontecimentos, previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas” – Compêndio de Introd. À Ciência do Direito – Maria Helena Diniz.
- “Todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito” – Direito Civil Brasileiro – Carlos Roberto Gonçalves.
2 – Espécies:
a) fatos naturais ou fatos jurídicos stricto sensu que divide-se em:
Fatos Naturais Ordinários: nascimento, a morte, as figuras jurídicas que dependem da passagem do tempo, como a maioridade, a aquisição da propriedade por usucapião etc.
Fatos Naturais Extraordinários: Caso fortuito e a força maior: a inundação que destrói propriedades, a queda de raio que provoca incêndio, terremoto etc.
b) Fatos humanos ou atos jurídicos lato sensu que divide-se em:

lícitos: são considerados lícitos quando, uma vez praticados, preenchem os requisitos legais exigidos pelas normas jurídicas, visando ou gerando a criação, a modificação ou a extinção da relação jurídica. Ex. contrato de compra e venda, realização de casamento, a feitura do testamento etc.

ilícitos: ocorrem quando infringirem as normas legais instituídas. Uma vez praticados, geram relação jurídica, independentemente da vontade do agente. Ex. a agressão, o furto, o homicídio geram a obrigação de pagar indenização à vítima do evento danoso e ilícito ou a seus herdeiros; o excesso de velocidade na direção de veículo gera a obrigação de pagar multa ao Estado, etc.
3 – Ato Ilícito: todo aquele que pratica ato ilícito, causando prejuízo a outra pessoa, fica obrigado a reparar o dano.
. Para que haja a reparação do dano, é necessário provar os seguintes requisitos:
- Agente
- Dano: material (dano emergente e o lucro cessante) ou moral
- Nexo Causal
- Dolo ou culpa do agente.
4 - . A ação humana capaz de gerar ato jurídico ilícito é qualificável tanto subjetiva quanto objetivamente:

Teoria da Responsabilidade Subjetiva: nasce do dolo ou da culpa do gente causador do dano.
A culpa é caracterizada pela execução de ato danoso por:
. Negligência (omissão).
. Imprudência (ação)
. Imperícia: é o profissional que não age com o cuidado que dele se espera
Teoria da Responsabilidade Objetiva: é a que gera a relação jurídica com a correspondente obrigação de indenizar, independentemente da apuração do dolo ou da culpa.
SANÇÃO, COERÇÃO E COAÇÃO
. CONCEITOS:

Sanção: meio coercitivo disposto pela própria lei, para que se imponha o seu mando, ou a sua ordenança – “a sanção é o instrumento constrangedor que atua de modo direito ou indireto”.
Coerção: ação de reprimir – “é inimaginável que não exista uma pressão sobre os indivíduos para que se comportem sob determinada maneira ou para que não pratiquem determinadas condutas. Essa pressão, a princípio psicológica e num segundo estágio efetiva, pelos instrumentos do Estado, traduz-se pela coerção”.
Coação: constranger, obrigar, violentar – “é toda ameaça ou pressão exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio”.

OS MAIS IMPORTANTES PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
1 – Anterioridade da norma
2 – Devido processo legal
3 – Inocência
4 – Retroatividade da lei mais benéfica
5 – Direito à defesa

EXCLUDENTES DA ILICITUDE
. O crime é um fato típico, antijurídico e culpável. Existem causas que excluem a antijuridicidade do ato, ou seja, que o justificam e tornam descupável, são eles:
1 – Estado de necessidade – art. 24 do CP
2 – Legítima defesa – art. 25 do CP
3 – Exercício regular de um direito
4 – Estrito cumprimento do dever legal

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