sexta-feira, 21 de novembro de 2008

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Direito Constitucional - Direitos Sociais

Disciplina: Direito Constitucional I
2º Período
Prof. Carlos Alexandre Marques


Tema da Aula: DIREITOS SOCIAIS


1- Introdução

· As primeiras constituições buscavam somente limitar o poder, por meio de um documento básico a regular a convivência política de governantes e governados. Este modelo perdurou até o início do século XX.
· A revolução industrial, a urbanização acelerada e os conflitos entre o capital e o trabalho, além da revolução bolchevique de 1917 e a primeira guerra mundial, passaram a exigir a consagração constitucional dos direitos de segunda geração: os direitos sociais (saúde, educação, trabalho e previdência social), preocupados com a igualdade entre as pessoas e que reclamam do Estado um papel prestacional, de minoração das desigualdades entre as pessoas.
· A afirmação constitucional dos direitos sociais coincide com a história da luta pelos direitos trabalhistas, começando pelo direito ao sufrágio universal.
· Documentos históricos marcantes: encíclica Rerum Novarum (1891), Pacto das Nações (1919), Constituição alemã de Weimar (1919), CF/1934, Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948). Tais documentos asseguraram o direito ao trabalho, à sindicalização, ao repouso e ao lazer, à saúde e à previdência, de proteção à maternidade e à infância, à educação e à cultura, de proteção social em caso de desemprego involuntário.
· Os direitos sociais são realizados através de políticas públicas destinadas a minorar as desigualdades sociais e garantir uma existência humana digna.
“(...) deve-se mencionar que o rol de garantias do art. 7º da Constituição não exaure a proteção aos direitos sociais.” (ADI 639, voto do Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-6-05, DJ de 21-10-05)

2- Universalidade dos direitos sociais

· Os direitos fundamentais dirigem-se ao ser humano, sendo esta a única condição necessária para exercê-los no sentido de alcançar uma vida digna. Assim, não basta garantir ao indivíduo apenas a liberdade, mas satisfazer-lhe as necessidades vitais.
· Exemplos de universalidade na CF/88: art. 7º, caput, seguridade social (194/204), 205, 215, 217 e 218.

3- Conceito

· “Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficentes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.” (Alexandre de Moraes)
· Os direitos sociais também são chamados de direitos de promoção ou direitos prestacionais.

4- Aplicabilidade dos direitos sociais

· Geralmente as normas relativas aos direitos sociais são dotadas de eficácia limitada, de caráter programático, cuja aplicabilidade depende de intermediação legislativa e/ou administrativa, ou de intervenção judicial pela via interpretativa.
· “Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação. Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social. A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos direitos fundamentais sociais tem como conseqüência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. (...) Em geral, está crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do Judiciário em caso de omissões inconstitucionais.” (Andréas Joachim Krell)
· “Reserva do Possível”: razoabilidade da pretensão e disponibilidade financeira.
· “Mínimo Existencial”: bens e utilidades básicos para garantir uma vida humana digna.

5- Direitos sociais universais ou genéricos

· “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
· O direito à moradia foi acrescido ao dispositivo pela EC nº 26/2000.
· Objetivam o bem-estar e justiça sociais.
· Espécies (CF/88):
o Educação (arts. 205 a 214).
o Saúde (arts. 196 a 200).
o Trabalho (arts. 7º, 170,VIII, 193).
o Moradia (arts. 182 a 191).
o Lazer (art. 217,§ 3º).
o Segurança (art. 144).
o Previdência social (arts. 201 e 202).
o Proteção à maternidade (art. 201, II).
o Proteção à infância (art. 227).
o Assistência aos desamparados (arts. 203 e 204).
· Os direitos sociais efetivam-se na forma do disposto no Título referente à ordem social (arts. 193 a 232, CF/88).

6- Direitos sociais do trabalho (art. 7º, CF/88)

· São, na sua maioria, direitos subjetivos do trabalhador urbano e rural.
· Espécies (art. 7º, CF/88):
o Proteção da relação de emprego (inciso I).
“Não estabeleceu a Constituição de 1988 qualquer exceção expressa que conduzisse à estabilidade permanente, nem é possível admiti-la por interpretação extensiva ou por analogia, porquanto, como decorre, inequivocamente do inciso I do art. 7º da Constituição, a proteção que ele dá à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização compensatória que a lei complementar terá necessariamente que prever, além de outros direitos que venha esta a estabelecer, exceto, evidentemente, o de estabilidade permanente ou plena que daria margem a um bis in idem inadmissível com a indenização compensatória como aliás se vê da disciplina provisória que encontra nos incisos I e II do art. 10 do ADCT.” (RE 179.193, Rel. p/ o ac. Min. Moreira Alves, julgamento em 18-12-96, DJ de 19-10-01)
o Proteção do salário (incisos IV a X, XVI, XXIX e XXX).
“Constitucional. Serviço militar obrigatório. Soldo. Valor inferior ao salário mínimo. Violação aos arts. 1º, III, 5º, caput, e 7º, IV, da CF. Inocorrência. RE desprovido. A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.” (RE 570.177, Rel. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-4-08, DJE de 27-6-08). No mesmo sentido: RE 551.453, RE 551.608, RE 551.713, RE 551.778, RE 555.897, RE 556.233, RE 556.235, RE 557.542, RE 557.606, RE 557.717, RE 558.279, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-4-08, DJE de 27-6-08.

"Servidor público: salário mínimo. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final)." (RE 439.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-8-05, DJ de 2-9-05). No mesmo sentido: RE 541.100- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-12-07, DJE de 1º-2-08 RE 476.761-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-12-06, DJ de 9-2- 07; RE 474.197-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-9-07, DJ de 11-10-07.
o FGTS (inciso III).
o Proteção em situação de desemprego involuntário (inciso II).
o Jornada de trabalho (inciso XIII).
o Férias (inciso XVII).
o Proteção da maternidade e da paternidade (incisos XVIII e XIX).
o Proteção da mulher no mercado de trabalho (inciso XX).
o Garantia de aviso prévio (inciso XXI).
o Proteção em caso de acidente de trabalho (incisos XXII e XXVIII).
o Aposentadoria (inciso XXIV).
o Benefícios previdenciários (incisos VIII, XVIII e XXIV).

7- Trabalhadores domésticos

· “É aquele que presta serviços continuados e subordinados para pessoa ou família, no âmbito residencial desta.” (Amauri Mascaro Nascimento)
· Aos trabalhadores domésticos valem apenas os direitos previstos no artigo 7º, incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social (art. 7º, parág. único, CF/88).

8- Liberdade de associação profissional ou sindical (art. 8º, CF/88)

· É um desdobramento do direito de associação, aplicando-se aos sindicatos e associações profissionais, no geral, o mesmo regime jurídico do direito de associação.
· Liberdade de constituição: a lei não pode exigir autorização do Estado para constituir-se um sindicato. É vedada a sobreposição, na mesma base territorial, de organização sindical do mesmo grau.
"Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior." (RE 199.142, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 3-10-00, DJ de 14-12-01)
· Aos sindicatos cabe a defesa dos interesses individuais ou coletivos da categoria (substituição processual).
· O artigo 8º, inciso IV, CF/88, trata de duas contribuições diferentes: a contribuição assistencial ou confederativa (1ª parte) e a contribuição sindical (2ª parte). A primeira é facultativa, fixada em assembléia geral da categoria, e somente pode ser cobrada do filiado. A segunda é prevista em lei, de caráter obrigatório, sendo devida por todos os profissionais da categoria laboral, filiados ou não.
"A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) — marcas características do modelo corporativista resistente —, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3- 98, DJ de 8-5-98)

9- Direito de greve (art. 9º, CF/88)

· Segundo Luiz Alberto David Araújo, direito de greve é “o direito dos trabalhadores de, mediante a paralisação dos trabalhos, defender interesses por eles próprios definidos como relevantes.”
· “A greve pode ser definida como um direito de autodefesa que consiste na abstenção coletiva e simultânea do trabalho, organizadamente, pelos trabalhadores de um ou vários departamentos ou estabelecimentos, com o fim de defender interesses determinados.” (Alexandre de Moraes)
· Características:
o Direito coletivo;
o direito trabalhista irrenunciável;
o direito relativo;
o instrumento de autodefesa;
o procedimento de pressão;
o finalidade primordial: a defesa dos interesses da categoria profissional;
o caráter pacífico.
· Espécies:
o Greves reivindicativas;
o greves políticas;
o greves de solidariedade;
o greves de protesto.
· A greve dos empregados chama-se “lockout”.

10- Direito de representação

· É assegurada, pelo art. 10 da CF/88, a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
· O art. 11 da CF/88 garante, nas empresas com mais de duzentos empregados, a eleição de um representante com a função exclusiva de promover o interesse dos empregados perante os seus empregadores.

11- Questões para treinar:

1) A exegese literal das cláusulas pétreas indica que os direitos sociais fazem parte do núcleo constitucional intangível da CF/88?

2) É correto afirmar que a reserva do possível compreende tanto a capacidade do Estado de cumprir a obrigação como a razoabilidade exigida, em face do caso concreto? Exemplifique.

3) Conceitue, com as suas palavras, o direito de greve e identifique os elementos essenciais do conceito.

4) Assinale a opção correta:

a) A liberdade sindical constitucionalmente assegurada não permite a criação de mais de um sindicato, representativo de uma mesma categoria profissional ou econômica, por base territorial.
b) A contribuição fixada pela assembléia geral para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva é obrigatória para filiados ou não-filiados.
c) A participação dos sindicatos nas negociações coletivas pode ser dispensada se os trabalhadores designarem diretamente os seus próprios representantes.
d) As normas que integram o capítulo referente aos direitos sociais são normas constitucionais programáticas.
e) A Constituição Federal assegura um direito de greve absoluto ou irrestrito.

5) Assinale a assertiva correta:

a) Segundo o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, os direitos sociais são insuscetíveis de alteração mediante emenda constitucional.
b) Extingue-se em dois anos, para o trabalhador urbano, o direito de reivindicar créditos resultantes de relações do trabalho.
c) A participação nos lucros da empresa é um direito inalienável do empregado.
d) Nos termos da Constituição Federal, o salário do trabalhador pode sofrer redução com base em convenção ou acordo coletivo.
e) Nos termos da Constituição Federal, o aviso-prévio poderá ser inferior a 30 dias.

Gabarito: 4) a; 5) d.


*Até a próxima aula!

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Direito Civil II - Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Faculdade Anhanguera de Anápolis
Cadeira: Direito Civil II
Tema: Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Professor: Raimundo Junior
Aula : 19


Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
As obrigações divisíveis e indivisíveis, são compostas pela multiplicidade de sujeitos, havendo um desdobramento de pessoas no pólo ativo ou passivo.
Neste caso, cada credor só pode exigir a sua quota e cada devedor só responde pela parte respectiva. Art. 257 CC
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Contudo, se muitos forem os credores ou os devedores, em face da divisibilidade do objeto da prestação, entre as mesmas partes far-se-á o rateio.
Ex: Se duas pessoas, devem R$ 200.000,00 a determinador credor, cada qual será obrigado a pagar a sua quota, ou seja R$ 100.000,00.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
A divisibilidade ou indivisibilidade da prestação, no entanto, confunde-se com a de seu objeto, sendo lícito afirmar que a obrigação é divisível quando é possível ao devedor executá-la por partes.
Sendo Indivisível , quando o devedor não executá-la por partes.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Por essa razão, pode-se conceituar obrigação divisível e indivisível com base na noção de coisa divisível e indivisível (Art. 87 e 88 CC).
Bem divisível pode ser fracionado.
Ex: uma saca de milho.
Bem indivisível algo que não pode ser fracionado. Ex: um relógio.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Na atualidade o entendimento dominante da doutrina, de que, para a divisibilidade ou indivisibilidade da obrigação, segue em primeiro lugar a natureza da obrigação, em segundo a vontade das partes e por fim a determinação da lei.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
As obrigações de dar coisa fungível, como dinheiro, são sempre divisíveis, como a obrigação de dar dez semoventes.
As obrigações de restituir são, em regra, indivisíveis, comodatário e o depositário, por exemplo, obrigados a devolver a coisa emprestada ou depositada, não podem reter uma parte dela.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 259 CC.
Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 260 CC.
Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando;
I – a todos conjuntamente;
II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Faça cinco perguntas com respostas sobre obrigações divisíveis e indivisíveis.

Faça a interpretação dos Artigos.
Art. 233 CC Art. 235 CC
Art. 244 CC Art. 246 CC
Art. 247 CC Art. 250 CC
Art. 252 CC Art. 257 CC
Art. 259 CC Art. 260 CC

Direito Civil II - Das Obrigações Alternativas

Anhanguera de Anápolis
Cadeira: Direito Civil II
Tema: Das Obrigações Alternativas
Professor: Raimundo Junior
Aula : 18

Das Obrigações Alternativas
Quando a obrigação tem um objeto uma só prestação, um sujeito ativo e um único sujeito passivo, chamamos de simples.
Havendo pluralidade de prestação, a obrigação é complexa, encontradas nas obrigações cumulativas, alternativas e facultativas. (Art. 252 CC)
Das Obrigações Alternativas
Na obrigação cumulativa, as prestações devidas estão ligadas pela partícula e.
Ex: obrigação de entregar um veículo e um animal.
Na obrigação alternativa, as prestações devidas estão ligadas pela partícula ou.
Ex: obrigação de entregar um veículo ou um animal.
Das Obrigações Alternativas
Obrigação alternativa é a que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestação de apenas um.

Ou seja várias prestações, por convenção das partes, somente uma delas há de ser cumprida, extinguindo assim a obrigação.
Das Obrigações Alternativas

As prestações são múltiplas, mas, efetuada a escolha, quer pelo devedor, quer pelo credor, individualiza-se a prestação e as demais ficam liberadas, como se, desde o início, fosse a única objetivada na obrigação.
Das Obrigações Alternativas
O Código Civil respeita, em primeiro lugar, a vontade das partes, na falta de estipulação ou de presunção em contrário, a escolha caberá ao devedor.

Esse princípio é tradicional e adotado nas legislação com raízes no direito romano.
Das Obrigações Alternativas

Portanto, para que a escolha caiba ao credor é necessário que o contrato assim determine expressamente, embora não se exijam palavras sacramentais, o direito de opção transmite-se a herdeiros, quer pertença ao devedor, quer ao credor.
Das Obrigações Facultativas
Facultativas é obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestações diversa e predeterminada ou seja obrigação com faculdade de substituição.

Das Obrigações Facultativas
Podemos afirma então, que obrigação facultativa é aquela que, tendo por objeto uma só prestação, concede ao devedor a faculdade de substituí-la por outra.
Desta feita o credor, só pode exigir o objeto da prestação obrigatória, segundo Álvaro Villaça Azevedo.
Das Obrigações Facultativas
O Código Civil brasileiro não trata das obrigações facultativas, visto que, praticamente, não deixam elas de ser alternativas , para o devedor, e simples para o credor, que só pode exigir daquele o objeto principal.

Trabalho em Classe
1 – Conceitue com suas palavras, obrigações cumulativa, alternativas e facultativas.
2 – O que diferencia obrigações cumulativas das alternativas.
3 – Havendo quatro objetos na prestações, quanto a de ser cumpridos para que seja extinta a obrigação.
4 - A quem pertence o direito de escolha.
5 – Dentro das obrigações facultativas, explique as alternativas e a simples.

Trabalho em Classe
Faça a interpretação dos Arts. do CC a seguir:
Art.189 CC, Art. 197 CC;
Art. 202 CC, Art. 205 CC;
Art. 207 CC, Art. 211 CC;
Art. 212 CC, Art. 213 CC;
Art. 224 CC, Art. 228 CC.

Direito Civil II - Obrigação de Fazer e Não Fazer

ANHANGUERA DE ANÁPOLIS
Cadeira: Direito Civil II
Tema: Obrigação de Fazer e Não Fazer
Professor: Raimundo Junior
Aula : 17

Obrigação de Fazer
A obrigação de Fazer abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras e artefatos, ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor.
Sendo em qualquer forma de atividade humana, lícita, possível e vantajosa ao credor.
Obrigação de Fazer
As prestações de fato podem ser :
1 – trabalho físico ou intelectual, determinado pelo tempo, gênero ou qualidade;
2 – trabalho determinado pelo produto, ou seja, pelo resultado;
3 – fato determinado pela vantagem que trás pelo credor.
Obrigação de Fazer
As obrigações de fazer diferem das obrigações de dar principalmente porque o credor pode, conforme as circunstâncias, não aceitar a prestação por terceiro, enquanto nesta se admite o cumprimento por outrem, estranho aos interessados. Art. 305 CC.
Obrigação de Fazer
Nas obrigações de entregar, concentra-se o interesse do credor no objeto da prestação.

Nas obrigações de fazer, ao contrário, principalmente naquelas em que o serviço é medido pelo tempo, gênero ou qualidade, esses são relevantes.
Obrigação de Fazer
Quando é fungível, o credor pode optar pela execução específica, requerendo que ela seja executada por terceiro, à custa do devedor. Art. 249 CC.
Quando é infungível, não como compelir o devedor, de forma direta, a satisfazê-la, há não ser por meios indiretos, como pedido de perdas e danos e multa diária.
Obrigação de Fazer
Art. 247 CC;
Art. 248 CC;
Art.249 CC.
Obrigação de não Fazer
A obrigação de não fazer, impõe ao devedor um dever de abstenção, o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado.

Ex: O adquirente que se obriga a não construir, no terreno adquirido, prédio além de certa altura.
Obrigação de não Fazer
Enquanto na primeira há uma ação positiva, na de não fazer ocorre uma omissão, uma postura negativa.

Ou seja a abstenção por parte do devedor é elemento fundamental para o interesse do credor.
Obrigação de não Fazer
Pode, ainda, o descumprimento da obrigação de não fazer resultar de fato alheio à vontade do devedor, impossibilitando a abstenção prometida.

Em conformidade com o Art. 250 CC.
Obrigação de não Fazer
Art. 250 CC;
Art. 251 CC.

Trabalho em Classe
1 – Faça um contrato que contenha obrigação de fazer.

2 – Faça um contrato que contenha obrigação de não fazer.

Direito Constitucional - Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional

REVISÃO
DIREITOS HUMANOS
CONSTITUCIONALISMO
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional

Antecedentes históricos
Hebreus: pacto administrado por Deus entre o rei e o povo (livro de 1 Samuel 8: 6-22)
Babilônia: Código de Hamurabi (18º século a.C.)
Índia: Código de Manu (entre 1300 a 800 a.C.)
Roma: Lei das XII Tábuas (450 a.C.)
Idade medieval: sistema feudal
Cartas e declarações inglesas
Finalidades: a) limitar o poder do rei; b) proteger o indivíduo contra a arbitrariedade do rei; c) firmar a supremacia do parlamento
Magna Carta (1215 - 1225): era uma afirmação de direitos feudais
Petição de Direitos (1628): acordo entre o parlamento e o rei – “Soi droit faire come est desiré”
Habeas Corpus Act (1679)
Declaração de Direitos (1688): a) firmou a supremacia do parlamento, instituindo a monarquia constitucional, submetida à soberania popular; b) influência do pensamento de Jonh Locke; c) inspirou a formação dos Estados liberais da América e da Europa nos séculos XVIII e XIX
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
O constitucionalismo, assim como a moderna democracia, tem suas raízes no desmoronamento do sistema político medieval, passando por uma fase de evolução até o século XVIII, quando surgem os documentos legislativos a que se deu o nome de Constituição
A constituição resulta de um movimento ocorrido na transição da monarquia absolutista para o Estado Liberal de Direito (final do séc. XVIII), conhecido por constitucionalismo
Com o constitucionalismo os Estados passaram a adotar leis fundamentais ou cartas constitucionais, reunindo, num documento escrito, a organização do Poder Público, bem como a declaração dos direitos dos indivíduos
O constitucionalismo liberal pregava uma sociedade política fundada sobre o contrato social (Rousseau), uma ordem jurídica apoiada na razão humana, e um Estado que se curvava à liberdade individual dos cidadãos
As declarações de direitos na França e nos EUA amadureceram no mesmo clima cultural dominado pelo jusnaturalismo e pelo contratualismo: os homens têm direitos naturais anteriores à formação da sociedade, direitos que o Estado deve reconhecer e garantir como direitos do cidadão
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Vertente dos EUA
A primeira declaração de direitos fundamentais, no sentido moderno, foi a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia (12.06.1776), marco do constitucionalismo
Declaração de Independência (04.07.1776)
Constituição dos EUA
Aprovada na Convenção de Filadélfia em 17.09.1787
Carta de Direitos (dez primeiras emendas constitucionais redigidas em 1789 e ratificadas em 1791) – Benjamim Franklin
Influências do pensamento de Locke, Rousseau e Montesquieu
Estrutura um governo democrático
Cria um sistema de limitação de poderes
Parlamento aparece como órgão de controle do Executivo (Governo).
Controle de constitucionalidade pela Suprema Corte (1803). Admissão da existência de um poder constitucional acima dos demais poderes. Surgimento do sistema norte-americano de controle difuso de constitucionalidade. Caso Marbury versus Madison
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Vertente francesa
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, adotada pela Assembléia Constituinte em 26.08.1789
Consagra os princípios da liberdade, igualdade, propriedade, legalidade e as garantias individuais liberais
Ela é composta de um preâmbulo e 17 artigos referentes ao indivíduo e à Nação.
Ratificada apenas em 5 de outubro por Luís XVI por pressão da Assembléia e do povo que se dirigiu a Versalhes, ela serve de preâmbulo à primeira Constituição da Revolução Francesa, adotada em 1791
Consagração da ideologia burguesa:
a limitação da autoridade governativa, mediante a separação de poderes
a garantia dos direitos dos cidadãos
a crença na democracia representativa
a demarcação entre sociedade civil e Estado
a ausência do Estado no domínio econômico
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Vertente francesa
A constituição era, pois, um direito dos povos livres - Art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: “Toda sociedade em que a garantia dos direitos não esteja assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição”
Surgimento da discriminação política legal: os cidadãos ativos (saem da vida política as mulheres e os empregados)
O império da lei. O direito é a lei e a lei é o direito
Parlamento como fábrica de leis. Deslocamento do centro do poder político para a burguesia
A Constituição é o código de organização do Governo, mas a lei é o Código Civil. A Constituição como documento político e o Código Civil como documento jurídico e eficaz
Poder Judiciário: juízes funcionários públicos, com juramento de lealdade ao Governo. Ausência de controle de constitucionalidade. O que o parlamento faz é a vontade soberana do povo, indiscutível. Surgimento do dogma da não interferência entre os poderes, não podendo o Judiciário apreciar questões interna corporis de outros poderes

Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Fenômeno da constitucionalização dos direitos fundamentais
Constituição da Bélgica de 1831
Subjetivação e positivação dos direitos fundamentais do homem da respectiva vinculação estatal
Constituição do Império do Brasil de 1824 (art. 179) – foi a primeira a inserir em seu texto os direitos individuais. Poder Judicial (esse era o nome!) enfraquecido e dependente. Não havia controle de constitucionalidade, pois era o Legislativo que tinha a faculdade de fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las. O juiz, quando na dúvida, pedia que o Executivo o orientasse quanto à melhor interpretação legal
A consolidação do Estado de Direito
Princípio da subordinação à lei
Garantia de direitos individuais
Separação de poderes
Consolidação constitucional dos direitos fundamentais de primeira geração. Ex.: direito à vida, à liberdade, à propriedade e à inviolabilidade do domicílio
Revolução industrial. Surgimento da classe operária. Pressão por direitos sociais.
Manifesto Comunista de Marx e Engels (1848)
Encíclica Papal Rerum Novarum, de Leão XIII (1891)
Constituição Republicana brasileira de 1891. Os juízes e tribunais poderiam declarar a inconstitucionalidade de leis e decretos, mas só em caso concreto (controle difuso). Direitos e garantias individuais garantidos no artigo 72
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Final do século XIX – conflitos político, social e filosófico: o que é melhor, liberdade ou igualdade? Monarquia, República? Liberalismo ou Socialismo?
Direitos fundamentais de segunda geração: são aqueles que tratam da satisfação das necessidades mínimas para que haja dignidade e sentido na vida humana. Exigem uma prestação positiva do Estado. São os direitos sociais, econômicos e culturais. Ex.: trabalho e previdência social
Surge a Constituição do México, de 1917, que foi a primeira a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades individuais e os direitos políticos (arts. 5º e 123)
Constituição alemã de Weimar de 1919, que exerceu maior influência no constitucionalismo de pós-primeira guerra mundial, até na brasileira de 1934. Elaboração do Estado Social (ou do Bem Estar Social) que complementava os direitos civis e políticos — que o sistema comunista negava — com os direitos econômicos e sociais, ignorados pelo liberal-capitalismo
1920 – Hans Kelsen propõe a criação de um Tribunal Superior responsável por fazer um controle concentrado de constitucionalidade das leis aprovadas pelo Parlamento, após verificar que a maioria sufocava a minoria criando uma ditadura que afrontava os direitos fundamentais
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Constituição brasileira de 1934: inspirada na Constituição de Weimar. Direitos individuais, sociais e econômicos. Controle de constitucionalidade difuso pela denominada Corte Suprema via recurso extraordinário (art. 76, III, b e c). Os tribunais poderiam declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público (art. 179), comunicando, pelo Procurador-Geral da República, ao Senado Federal para suspender a execução da norma ou ato (art. 96). Surge o controle concentrado via ADC pelo PGR quando o Estado-membro não se constitucionalizar segundo a observância de determinados princípios (art. 12, V, § 2º)
Período totalitário. Segunda guerra mundial: negação do próprio direito e afronta aos direitos fundamentais. Leis de exceção. Direito penal do autor.
Constituição brasileira de 1937. Orientação fascista baseada na Constituição polonesa de 1935. Supremacia do Executivo (art. 11). Controle difuso de constitucionalidade (art. 101, III, b e c). Previsão dos direitos e garantias individuais e sociais, mas tendo por limite o bem público, as necessidades da defesa, do bem-estar, da paz e da ordem coletiva, bem como das exigências de segurança da Nação e do Estado (art. 123)

Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Constituição brasileira de 1946: redemocratização. Estado Social. Declaração de Direitos fundamentais políticos ou civis, e individuais, além do compromisso estatal com os direitos ao trabalho, cultura, educação e família (arts. 129 e seguintes). Não houve anteprojeto, diferente do que acontecera em relação às de 1891 e 1934. Voto secreto, regime de partidos e representação proporcional são avanços relevantes incorporados ao texto. Fortalecimento do Legislativo. Elaborada segundo a idéia de que o Estado não é um fim em si mesmo, mas meio para o fim; este fim seria o homem. Controle de constitucionalidade difuso ou concreto (art. 101, III, a a c). Reafirmação do controle concentrado via ADC pelo PGR quando o Estado-membro não se constitucionalizar segundo a observância de determinados princípios (art. 8º, parág. único). Suspensão de lei ou decreto, no todo ou em parte, declarado inconstitucional pelo STF pelo Senado Federal (art. 64). Os tribunais poderiam declarar a inconstitucionalidade por voto da maioria absoluta de seus membros (art. 200)
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada pela IX Conferência Interamericana dos Direitos e Deveres do Homem: Bogotá, de 30.03 a 02.05.1948
Precede a declaração da ONU e inspira-lhe o texto
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Declaração Universal dos Direitos do Homem: aprovada na noite de 10.12.1948, em Paris (obrigatoriedade apenas moral)
Reconhece: a) dignidade da pessoa humana; b) ideal democrático; c) direito de resistência à opressão; d) concepção comum desses direitos
Surgem os Pactos ou Convenções (16.12.1966, em Nova York) para dar-lhe efetividade jurídica
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
O Brasil só aderiu em 24.01.1992 (Governo Collor)
O regime democrático caracteriza-se não pela inscrição dos direitos fundamentais numa Constituição, mas por sua efetividade, garantida, principalmente, por mecanismos eficazes de controle de constitucionalidade
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Surgimento do Conselho da Europa
No Palácio de St-James’ em Londres, em 05.05.1949, dez países (Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Suécia, Reino Unido) assinam o Tratado que institui o Conselho da Europa. A sua sede foi fixada em Estrasburgo, cidade símbolo da passagem dos dois conflitos mundiais.
O Conselho da Europa é a organização internacional da "Grande Europa" (47 Estados membros (em comparação com os 27 da União Européia), 800 milhões de habitantes), cujo objetivo é promover a democracia, os Direitos Humanos, a identidade cultural européia e a busca de soluções aos problemas das sociedades da Europa
Criação da Comissão Européia de Direitos do Homem e do Tribunal Europeu de Direitos do Homem, pela Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovada em Roma no dia 04.11.1950, em vigor desde 1953
Edição da Carta Social Européia, aprovada em Turim, em 18.10.1961, que articula normas sobre os direitos e garantias econômicos e sociais do homem europeu


Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Constituição brasileira de 1967 e 1969: Golpe de Estado. Governo Militar. Supremacia do Executivo (decretos-leis). Centralização político-administrativa na União. Uma constituição calvinista, no dizer de Aliomar Baleeiro, que deixa em segundo plano o homem e passa a defender como alvo máximo o desenvolvimento econômico, pondo em primeiro plano a indústria, o comércio e o enriquecimento do país. Controle difuso e concentrado pelo STF via ADC pelo PGR (art. 119, I, l). ADC também nos moldes das anteriores, mas o Presidente da República poderia suspender a norma via decreto (art. 11, § 2º). Suspensão de lei ou decreto, no todo ou em parte, declarado inconstitucional pelo STF pelo Senado Federal (art. 42, VII). Freio à autonomia do Judiciário com o Conselho Nacional da Magistratura (art. 120). Justiça Militar poderia julgar civis para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares. Direitos e garantias fundamentais relativizados, como o cancelamento da naturalização por atividade contrária ao interesse nacional por decreto do Presidente; a não tolerância da propaganda que denote subversão da ordem; o abuso de direito individual ou político, como propósito de subversão ao regime democrático ou de corrupção (art. 154)
Convenção Americana de Direitos Humanos, chamada Pacto de San José de Costa Rica, adotada nesta cidade em 22.11.1969
Institui meios de proteção dos direitos humanos
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Adesão do Brasil somente em 1992
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Constituições contemporâneas, com previsão dos direitos fundamentais de terceira geração, que são aqueles relativos à existência do ser humano, ao destino da humanidade, à solidariedade, os de caráter universais (paz, meio ambiente e demais interesses difusos e coletivos)
Constituição brasileira de 1988: Processo de redemocratização com ampla participação social e nova concepção de formato
Intervenção da Constituição trazendo novos direitos e conquistas individuais e sociais
Constitucionalização dos atos cotidianos. Recuperação do prestígio e eficácia constitucionais
Controle de constitucionalidade
Preventivo
Repressivo
Difuso, aberto ou concreto
Concentrado ou reservado: ADI, ADCO, ADC e ADPF; pelo STF e TJ
ADPF: inovou ao prever o controle pelo STF sobre lei ou ato normativo municipal, incluídos os anteriores à Constituição
Direitos fundamentais de quarta geração(?): biodireito, identidade sexual
Crise dos direitos humanos em face da segurança (terrorismo); do antigo modelo de soberania (comunidades de países); globalização; conflito entre o direito à intimidade e o interesse público

Direito Civil II - Obrigação de Dar Coisa Certa e Incerta

Faculdade Anhanguera de Anápolis
Cadeira: Direito Civil II
Tema: Obrigação de Dar Coisa Certa e Incerta
Professor: Raimundo Junior
Aula : 16


Obrigação de Dar
As obrigações positivas de dar, assumem as formas de entregar ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor. Assim na compra e venda, que gera obrigação de dar para ambos os contratantes, ao do devedor é cumprida mediante entrega da coisa vendida, e a do comprador, com a entrega do preço.
Obrigação de Dar
Implica ela a obrigação de conservar a coisa até a entrega e a responsabilidade do devedor por qualquer risco ou perigo desde que esteja em mora quanto a entrega.
Obs. Os atos de entregar ou restituir é chamado de tradição.
Obrigação de Dar Coisa Certa
Coisa certa é coisa individualizada, que distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel.
Ex: A venda de um determinado automóvel, é o negócio que gera obrigação de dar coisa certa, distingue-se de outros pelo número do chassi, do motor e placa etc.
Obrigação de Dar Coisa Certa
Nessa modalidade de obrigação, o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado, que se considera em sua individualidade.
Ex. certo quadro de determinado pintor.
Imóvel localizado a rua tal e número tal.
Obrigação de Dar Coisa Certa
Na obrigação de dar coisa certa o devedor é obrigado a entregar ou restituir uma coisa inconfundível com a outra.
Não podendo dar outra coisa mesmo que mais valiosa.(A recíproca é verdadeira em relação ao credor).

Dispõe Art. 313 CC.
Obrigação de Dar Coisa Certa
Dispõe o Art. 235 CC
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço ou valor que perdeu.

Art. 238 CC;
Art. 240 CC.

Obrigação de Dar Coisa Incerta
A expressão coisa incerta indica que a obrigação tem objeto indeterminado, mas não totalmente, porque deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Faltando apenas determinar a qualidade.
Ex: entregar dez sacas de café.
Gênero = café;
Quantidade = dez sacas. Art. 243 CC
Obrigação de Dar Coisa Incerta
A indicação ao menos do gênero e quantidade é o mínimo necessário para que exista obrigação, quando a determinação da qualidade da coisa incerta e informando ao credor acaba a incerteza, sendo assim a coisa se torna certa. (Caio Mario).
Obrigação de Dar Coisa Incerta
Adota-se, o critério da qualidade média ou intermediária, por exemplo, quando a obrigação de entregar uma saca de café, não se tendo convencionado a qualidade deverá entregar a de qualidade média.
Se existirem três qualidades, A,B e C, entregará uma saca de café tipo B.
Obrigação de Dar Coisa Incerta
Se alguém, obriga-se a entregar dez sacas de café, não se eximirá da obrigação, ainda que se percam todas as sacas que possui, por que pode obter, no mercado ou em outra propriedade agrícola, o café prometido.
Obrigação de Dar Coisa Incerta
Dispõe o Art. 246.CC
Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Trabalho em Classe
Conceitue e dê exemplo de coisa certa.
Explique com suas palavras o que vem a ser coisa individualizada.
O que significa o termo tradição.
Na obrigação de dar coisa certa incerta, quais os meios de indicação sobre a coisa.
Faça um resumo do Art. 246 CC.

Direito Constitucional - Direitos Individuais e Coletivos

Disciplina: Direito Constitucional I
2º Período
Prof. Carlos Alexandre Marques


Tema da Aula: Direitos Individuais e Coletivos

1. O caput do artigo 5º da CF/88 arrola direitos fundamentais de primeira geração, quais sejam: a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Todos os setenta e oito incisos seguintes são corolários destes direitos.
2. Direito à vida:
2.1. Consiste no direito de não ser morto, senão por evento espontâneo e inevitável. Decorre disso a proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII, CF/88). Como desdobramento, tem-se o direito a uma vida digna, com a satisfação das condições mínimas de sobrevivência (ex: salário mínimo).
2.2. Polêmica no STF: direito à vida x aborto de anencéfalos – o autor da ação pede que o Supremo Tribunal interprete que a antecipação do parto de uma gestação de um anencéfalo com a conseqüente morte do concepto não se considere como pratica de aborto.
"ADPF — Adequação — Interrupção da gravidez — Feto anencéfalo — Política judiciária — Macroprocesso. Tanto quanto possível, há de ser dada seqüência a processo objetivo, chegando-se, de imediato, a pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Em jogo valores consagrados na Lei Fundamental — como o são os da dignidade da pessoa humana, da saúde, da liberdade e autonomia da manifestação da vontade e da legalidade —, considerados a interrupção da gravidez de feto anencéfalo e os enfoques diversificados sobre a configuração do crime de aborto, adequada surge a argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF — Liminar — Anencefalia — Interrupção da gravidez — Glosa penal — Processos em curso — Suspensão. Pendente de julgamento a argüição de descumprimento de preceito fundamental, processos criminais em curso, em face da interrupção da gravidez no caso de anencefalia, devem ficar suspensos até o crivo final do Supremo Tribunal Federal. ADPF — Liminar — Anencefalia — Interrupção da gravidez — Glosa penal — Afastamento — Mitigação. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, não prevalece, em argüição de descumprimento de preceito fundamental, liminar no sentido de afastar a glosa penal relativamente àqueles que venham a participar da interrupção da gravidez no caso de anencefalia." (ADPF 54-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-4-05, DJde 31-8-07)
2.3. Eutanásia ativa e passiva: excludente de ilicitude prevista no anteprojeto do novo Código Penal.
2.4. Proibição do aborto: aborto legal em razão de estupro ou risco de morte da mãe. Também, pela jurisprudência, o aborto eugênico, que é a interrupção provocada da gestação, quando há suspeita de que o nascituro nasça com uma doença ou anomalia grave. Também conhecido como aborto terapêutico.
2.5. A garantia da legítima defesa como decorrência do direito à preservação da própria vida ou de terceiros.
2.6. No histórico julgamento sobre a liberação ou não das pesquisas com células-tronco embrionárias, o STF declarou que a vida com todos os seus direitos e garantias começa com o nascimento com vida, momento em que o indivíduo alcança a condição de pessoa natural com personalidade própria (art. 2º, CC – a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro).
“Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 5º da Lei federal 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não usados no respectivo procedimento, e estabelece condições para essa utilização. Prevaleceu o voto do Min. Carlos Britto, relator. Nos termos do seu voto, salientou, inicialmente, que o artigo impugnado seria um bem concatenado bloco normativo que, sob condições de incidência explícitas, cumulativas e razoáveis, contribuiria para o desenvolvimento de linhas de pesquisa científica das supostas propriedades terapêuticas de células extraídas de embrião humano in vitro. Esclareceu que as células-tronco embrionárias, pluripotentes, ou seja, capazes de originar todos os tecidos de um indivíduo adulto, constituiriam, por isso, tipologia celular que ofereceria melhores possibilidades de recuperação da saúde de pessoas físicas ou naturais em situações de anomalias ou graves incômodos genéticos. Asseverou que as pessoas físicas ou naturais seriam apenas as que sobrevivem ao parto, dotadas do atributo a que o art. 2º do Código Civil denomina personalidade civil, assentando que a Constituição Federal, quando se refere à “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), aos “direitos da pessoa humana” (art. 34, VII, b), ao “livre exercício dos direitos... individuais” (art. 85, III) e aos “direitos e garantias individuais” (art. 60, § 4º, IV), estaria falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa. Assim, numa primeira síntese, a Carta Magna não faria de todo e qualquer estágio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva, e que a inviolabilidade de que trata seu art. 5º diria respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado.” (ADI 3.510, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 28 e 29-5-08, Informativo 508)
3. Direito à liberdade:
3.1. Abrange não só a liberdade física e de pensamento, mas a liberdade de fazer escolhas e de manifestar-se ou agir segundo elas. O direito à liberdade subdivide-se em diversas formas.
3.2. Espécies de liberdades constitucionais:
3.2.1. Liberdade da pessoa física – locomoção e circulação: abrange o direito de ir, vir, ficar, estar e permanecer, inclusive a entrada e saída do país com ou sem os bens, em tempo de paz, nos termos estabelecidos em lei (art. 5º, XV, CF/88).
3.2.1.1. Exceções às garantias da liberdade: excetuam-se a autuação em flagrante delito ou prisão por decisão judicial, com a garantia de comunicação à ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada, informando-se o preso dos seus direitos constitucionais, inclusive a assistência da família e de advogado; tem também o preso direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
3.2.2. Liberdade de vida privada: consiste no direito individual à vida privada, imagem, honra e sua intimidade, de modo que se violados, ainda que não causarem dano material, importará em dano moral, independente da responsabilidade penal (art. 5º, X, CF/88). Tal direito abrange a inviolabilidade da casa (art. 5º, XI, CF/88) e o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, sendo que esta última só pode ser violada nos termos da Lei nº 9.296/96, ou seja, por ordem judicial e somente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII).
"Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas — preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer — provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, 'debaixo de vara', para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos." (HC 71.373, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-11-94, DJ de 22-11-96). No mesmo sentido: HC 76.060, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 31-3-98, DJ de 15-5-98.
3.2.3. Liberdade de pensamento, em todas as suas várias formas: consiste em gênero extenso, que acolhe a liberdade de religião (art. 5º, VI, VII e VIII), a liberdade de opinião (art. 5º, IV, CF/88), de consciência (art. 5º, VI), liberdade intelectual (art. 5º, IX, CF/88).
“Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição.” (ADI 869, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 4-8-99, DJ de 4-6-04)

"Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica." (HC 82.424, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-03, DJ de 19-3-04)
3.2.4. Liberdade de expressão coletiva - reunião e associação: diferencia-se a reunião da associação em razão da primeira ser de natureza transitória e a última ter caráter estável (art. 5º, XVI a XXI, CF/88).
"Decreto 20.098/99, do Distrito Federal. Liberdade de reunião e de manifestação pública. Limitações. Ofensa ao art. 5º, XVI, da Constituição Federal. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung)." (ADI 1.969, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-6-07, DJ de 31-8-07)
3.2.5. Liberdade de ação profissional: é livre a escolha e o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que lícito, e atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII, CF/88).
3.3. Garantias da liberdade:
3.3.1. Princípio da legalidade: todos estão submetidos à lei e devem agir (ação ou abstenção) segundo seus ditames. É a máxima conformadora do Estado de Direito.
3.3.1.1. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF/88).
"O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.)." (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-06, DJ de 16-6-06)
3.3.2. Princípio da reserva legal: estabelece que a definição de crimes e penas só pode ocorrer mediante lei (em sentido próprio), de modo que se afastam as medidas provisórias ou decretos (art. 5º, XXXIX, CF/88).
3.3.3. Inviolabilidade do domicílio: o ingresso no interior de casa alheia sem autorização do morador só é admitido em caso de flagrante delito (art. 302 do CPP) ou que o infrator nela se tenha refugiado, ou, ainda, que em seu interior tenha ocorrido um desastre ou qualquer outra situação que necessite de socorro de terceiros.
3.3.4. Livre acesso ao Poder Judiciário: a garantia não impede a imposição das regras processuais ou previsões do direito material em consonância com a CF, como as condições da ação, os pressupostos e ritos processuais (art. 5º, XXXV, CF/88).
3.3.4.1. A todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação – é o direito a uma rápida prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF/88 – EC 45/2004).
3.3.5. Proibição do tribunal de exceção ou princípio do juiz natural: intimamente ligado ao princípio do juiz natural, veda a criação de juízos ou tribunais para causas ou pessoas específicas, enquanto o juiz natural impede a escolha ou eleição do juízo perante o qual pretendem ver solucionadas suas desavenças (art. 5º, XXXVII, CF/88).
4. Direito à igualdade:
4.1. Não se trata de igualdade na fruição dos bens da vida, o que é impossível, mas a oportunidade de manifestar as diferenças, sem preconceito nem leis discriminatórias (raça, cor, sexo, religião, ideologia política etc.).
“O art. 3º, § 4º, da Lei Complementar n. 59/90, do Estado do Rio de Janeiro, ao exigir a observância do quorum de comparecimento em cada um dos distritos envolvidos num único processo de emancipação, não ofendeu o princípio da igualdade de voto, consagrado no art. 14 e inc. I da Carta Federal, que nada tem a ver com valor proporcional de cada voto, cuidando, ao revés, de simples aplicação, no campo do direito político, do princípio da igualdade de todos perante a lei, de molde a assegurar que o voto de cada cidadão tenha ‘o mesmo peso político e a mesma influência, qualquer que seja sua idade, suas qualidades, sua instrução e seu papel na sociedade.” (RE 163.727, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 7-4-94, DJ de 20-4-01)
4.2. A lei deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
4.3. A concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais. O direito deve distinguir pessoas e situações distintas entre si, a fim de conferir tratamento normativo diverso a pessoas e a situações que não sejam iguais.
4.4. Limitações ao direito à igualdade: idade (idade mínima de 35 anos para Presidente e Senador – art. 14, § 3º, VI, “a”, CF/88), sexo (isenta a mulher do serviço militar obrigatório em tempo de paz – art. 143, § 2º, CF/88), experiência profissional (mínimo de três anos de atividade jurídica para os cargos de juiz de direito e promotor de justiça), grau de instrução ou formação acadêmica para o provimento de cargo ou função pública.
"O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (SÚM. 683)
"Concurso público: princípio de igualdade: ofensa inexistente. Não ofende o princípio da igualdade o regulamento de concurso público que, destinado a preencher cargos de vários órgãos da Justiça Federal, sediados em locais diversos, determina que a classificação se faça por unidade da Federação, ainda que daí resulte que um candidato se possa classificar, em uma delas, com nota inferior ao que, em outra, não alcance a classificação respectiva." (RE 146.585, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-4-95, DJ de 15-9-95)
4.5. Discriminações positivas ou ações afirmativas: medidas de compensação que visam assegurar a igualdade de oportunidades para quem sofreu histórica marginalização social ou sofre de hipossuficiência econômica (ex: política de cotas raciais, reserva de vagas no serviço público para pessoas com deficiência – art. 37, VIII, CF/88).
“O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros - ABRATI contra a Lei nacional n. 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes. (...) Concluiu-se que a Constituição, ao assegurar a livre concorrência, também, determinou que o Estado deveria empreender todos os seus esforços para garantir a acessibilidade, para que se promovesse a igualdade de todos, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se realizaria pela definição de meios para que eles fossem atingidos. Um desses meios se poria na lei analisada que dotaria de concretude os valores constitucionais percebidos e acolhidos pelos constituintes e adotados como princípios e regras da CF/88. (...) Precedente citado: ADI 2163 MC/RJ (DJU de 12-12-2003).” (ADI 2.649, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-08, Informativo 505)
4.6. Princípio da isonomia: todos são governados pelas mesmas leis, não se admitindo a distinção de tratamento para aqueles que se encontram na mesma situação (art. 5º, I, CF/88).
4.6.1. O atentado à isonomia consiste em se tratar desigualmente situações iguais, ou em se tratar igualmente situações diferenciadas, de forma arbitrária e não fundamentada.
“O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é — enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica — suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio — cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público — deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei — que opera numa fase de generalidade puramente abstrata — constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.” (MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-12-90, DJ de 19-4-91)
5. Direito à segurança:
5.1. Trata-se da segurança jurídica, isto é, de que os direitos fundamentais serão preservados e defendidos pelo Estado e que, na hipótese de violação, será garantida a devida reparação proporcional ao dano sofrido.
“A mera instauração de inquérito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meio hábil a impor violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade humana.” (HC 82.969, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-03, DJ de 17-10-03)
“O ato de glosa do Tribunal de Contas da União na atividade de controle externo, alcançando situação constituída – ocupação de cargo por movimentação vertical (ascensão) –, fica sujeito ao prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99 e ao princípio constitucional do contraditório, presentes a segurança jurídica e o devido processo legal.” (MS 26.353, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-9-07, DJE de 7-3-08)
5.2. Instrumentos de estabilização jurídica:
5.3. Direito adquirido: é aquele que já faz parte do patrimônio jurídico do indivíduo e pode ser validamente exercido por ter sido auferido em consonância com as leis vigentes à época de sua aquisição (art. 5º, XXXVI, CF/88 – Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º).
5.4. Ato jurídico perfeito: todo ato que tenha por fim criar, modificar ou extinguir direitos será perfeito se elaborado por pessoas capazes, seu objeto não seja ilícito, tenha obedecido a forma prevista na lei, ou por esta não tenha sido proibida e, ainda, que as pessoas capazes tenham agido livremente, sem coação, nem dolo, fraude, erro ou simulação. O ato jurídico perfeito, em suma, é o ato acabado, ou seja, que já passou por todas as etapas de sua elaboração e está apto a gerar todos os seus efeitos de pronto ou no futuro.
5.5. Coisa julgada: considera-se coisa julgada a decisão judicial final (definitiva), já não mais sujeita a qualquer tipo de recurso.
6. Direito de propriedade:
6.1. Consiste no direito de usar, fruir e dispor de um bem, oponível contra qualquer pessoa ou contra o Estado. Para a CF/88 o direito de propriedade alcança todo direito de conteúdo econômico ou patrimonial (propriedade, créditos, direito autoral etc.).
6.2. Tratado especificamente na órbita civil, o direito de propriedade é considerado fundamental ao homem e inerente à sua natureza, tanto que contemplado no art. 5º da CF que cuida dos direitos e garantias fundamentais, e ainda na ordem econômica (art. 170), condicionando sempre a propriedade à sua função social.
6.3. Função social do imóvel urbano: o imóvel urbano cumpre a sua função de propriedade social quando atende as metas e exigências, fixadas no plano diretor das cidades, que é obrigatório para os municípios com mais de 20.000 habitantes (art. 182, § 2º).
6.4. Função social do imóvel rural: cumpre este sua função social quando atende simultaneamente os requisitos do art. 186, de modo a demonstrar o aproveitamento racional e adequado, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, a preservação do meio ambiente, a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
“O processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente improdutivos, notadamente porque a Constituição da República — ao amparar o proprietário com a cláusula de garantia do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) — proclama que 'ninguém será privado (...) de seus bens, sem o devido processo legal' (art. 5º, LIV).” (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-02, DJ de 23-4-04)
7. Garantias em matéria penal:
7.1. Reserva legal e anterioridade da lei penal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal – art. 5º, XXXIX, CF/88. Desse modo, somente a lei formal e em sentido próprio pode definir crimes e cominar penas.
7.2. Irretroatividade da lei, salvo se benéfica: a lei penal só poderá retroagir para beneficiar o réu – art. 5º, XL, CF/88.
7.3. Inafiançabilidade e imprescritibilidade de crimes de racismo de ação de grupos armados: o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, e sujeito à pena de reclusão, bem como a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito – art. 5º, XLII e XLIV, CF/88.
7.4. Inafiançabilidade e impossibilidade graça ou anistia: estabelece a CF/88 que a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, omitirem-se (art. 5º, XLIII, CF/88).
7.5. Personalização da pena: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens serem, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido – art. 5º, XLV, CF/88.
7.6. Individualização da pena: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e a suspensão ou interdição de direitos. Por isso, a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. Não poderá adotar penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento ou cruéis – art. 5º, XLVI e XLVIII, CF/88.
7.7. Princípio do devido processo legal: abrange a assistência judiciária aos necessitados, a ampla defesa, o contraditório, a publicidade (salvo nas hipóteses de segredo de justiça e nos casos motivados por interesse público ou autorizados por lei), a competência jurisdicional, as regras processuais e licitude das provas.

*Até a próxima aula!

TGP - Princípios Constitucionais do Processo

Princípios Constitucionais do Processo
Profa. Ms. Kátia Rúbia

Princípios Informativos
a) Princípio Lógico - O Direito deve ter uma ordem estrutural, havendo uma seqüência de atos que deve ser cumprida para que os fins do Direito sejam alcançados;
b) Princípio Econômico- O Direito também sofre influência da relação custo-benefício, de maneira que deve tentar os melhores resultados possíveis com o menor dispêndio de recursos;
c) Princípio Político- O Direito deve buscar a compatibilização de diferenças, a tolerância e, sobretudo, a paz social.
d) Princípio Juridico
Princípio da Isonomia (art. 5º da CF/88)
A isonomia é um elemento essencial do constitucionalismo (nos Estados Democráticos de
Direito).
No Brasil seu reconhecimento é feito pela Constituição, dentre os direitos e garantias
fundamentais, de maneira inderrogável .
No Direito Processual Civil: Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
Princípio da Isonomia na CF/88, art. 5º, caput:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade....
Igualdade Formal
É a interpretação literal da idéia de que a lei
deve tratar todos sem distinção. Embora, de
fato, existam vários momentos nos quais tal
pensamento deve prevalecer, é preciso
recordar que em sociedades complexas, com
níveis de disparidade de forças gritantes,
impossível falar em democracia real se os
mais frágeis não forem contemplados com
bens e serviços acessíveis aos demais
Igualdade Substancial
A reconhece as diferenças e tenta mitigar as
carências dos mais necessitados. Trata-se de
perspectiva mais voltada para a
realidade,mais atenta ao flagelo de alguns e a
necessidade de ruptura com ordens
acintosamente liberais, individualistas e pouco
preocupadas com a sociedade como um todo.
Daí a razoável perspectiva de “tratar os
desiguais na medida de sua desigualdade” .
Igualdade no CDC Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
Art. 6º, inciso VIII, o seguinte: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências...
O ônus da prova, quando segue as regras tradicionais do art. 333 do CPC , exige que o autor faça prova das alegações que lança em juízo e que o réu faça prova de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Igualdade na Lei 1060/50 (Lei da Assistência Judiciária Gratuita)
Permite àqueles despidos de condições
econômicas valer-se da isenção de
custas e despesas processuais para
litigar em juízo .
Igualdade na Lei 10741/03 - Estatuto do Idoso
Art. 71, concede prioridade na tramitação dos processos de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Igualdade nas Relações com o Estado
É o que ocorre por exemplo no que concerne aos
prazos processuais da Fazenda Pública e do
Ministério Público, segundo o art. 188 do CPC:
Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar
e em dobro para recorrer quando a parte for a
Fazenda Pública ou o Ministério Público.
A Fazenda Pública e o Ministério Público fazem parte de um número bastante vultoso de processos. Essa diferença de tratamento permite-lhes condições de tempo para produzirem satisfatoriamente suas alegações em juízo.
Igualdade Processual para a Mulher
Art. 100, I, do CPC, que concede privilégio de foro à mulher nas ações de separação judicial, divórcio, anulação de casamento. A interpretação literal do art. 5º, I, da CF/88,(muito presa à concepção de igualdade formal), concebe o privilégio de foro para a mulher como dispositivo processual inconstitucional.
Mas não é se o juiz entender que há igualdade
entre os conjuges deve acolher eventual
exceção de incompetência por ele posta,
deixando de aplicar o art. 100, I.
Princípio do Contraditório
Determina a necessidade de dar ciência às partes de todo o andamento processual, permitindo-lhes reagir contra atos que lhes sejam desfavoráveis.
As partes têm direito de ser ouvidas e de expor com liberdade ao julgador os argumentos que pretendem ver acolhidos. Ex.Art. 398 do CPC. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Princípio da Ampla Defesa
Com grande vinculação ao princípio do contraditório, requer do processo grande atenção à possibilidade do réu contrapor alegações e provas produzidas pelo autor.
Uma decisão que interfira no patrimônio ou na liberdade de alguém só terá validade se o devido processo legal foi obedecido e as partes, em especial o réu tiver amplo espaço para articular todas as teses de defesa juridicamente plausíveis.
Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa CF/88 art. 5º, LV: LV
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes...
É vedado a criação de tribunais ad hoc, impede regimes de exceção e decisões tendenciosas com o escopo de deliberadamente prejudicar determinado jurisdicionado.
Um processo só pode ser presidido e julgado por autoridade constitucionalmente prevista, o que garante lisura e neutralidade na decisão a ser proferida. A criação posterior de órgão ou tribunal para apreciar um litígio configura uma “surpresa” abusiva para as partes .
Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa na Declaração Universal dos Direitos Humanos
Proclamação feita pela Assembléia Geral da ONU, reunida em Paris em 1948, “toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal”.
Princípio do Juiz Natural e da Imparcialidade do Juízo
Impede que as partes possam escolher, a seu critério, o juiz que deverá apreciar a demanda. Com isto, instaura-se uma prudente precaução contra favorecimentos indevidos .
Não constitui ofensa ao princípio da imparcialidade eventuais possibilidades legalmente previstas de modificação de competência, tais como a Prorrogação, a Eleição de foro, a Continência ou a Conexão.
Não ofende o princípio da imparcialidade a hipótese prevista no art. 87 do CPC de alteração da competência após a propositura da ação quando houver supressão do órgão jurisdicional ou alteração de competência em razão da matéria ou hierarquia.
Princípio da Isonomia e da Imparcialidade do Juízo
O Princípio da Isonomia (tratar desigualmente os desiguais) não repele o princípio da Imparcialidade: “Não se trata, evidentemente, de perder a imparcialidade. Muito ao contrário, é por meio desse tratamento desigual que o magistrado poderá assegurar um resultado mais justo, o que mostra que os princípios da igualdade e da imparcialidade interagem”. (Marcus Vinícius Rios Gonçalves )
Princípio da Juiz Natural
É pressuposto de validade do processo. A questão tem tanto relevo que mereceu trato constitucional. No art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção (...)LIII - ninguém será processado nem sentenciado se não pela autoridade competente
Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional
Empresta concretude ao direito de ação. A garantia de que qualquer lesão ou mesmo a ameaça a direito pode ser apreciada pelo Poder Judiciário é o primeiro grande passo para a solidificação do acesso à Justiça, pedra de toque em regimes verdadeiramente democráticos.
Diz a CF/88, art. 5º, XXXV: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Princípio da Assistência Judiciária Gratuíta
A gratuidade do acesso aos mais pobres é assegurada pelo inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 que diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Princípio da Publicidade dos Atos Processuais
O Estado autoritário é o Estado dos privilégios indevidos, e precisa esconder tais elitismos. O direito à informação é uma premissa visivelmente democrática, típica dos regimes que não tem medo de mostra suas “vísceras”.
A publicidade dos atos processuais também é necessária até para que a sociedade possa fiscalizar seus juízes, evitando, com isto, desmandos e favores inaceitáveis.
Princípio da Publicidade dos Atos Processuais na Constituição Federal
No art. 5º, inciso LX: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem...
No art. 93, IX: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados casos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.
Princípio da Publicidade dos Atos Processuais no Código de Processo Civil
Art. 155 : Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Princípio da Publicidade dos Atos Processuais no Código de Processo Penal
Art. 792 do Código de Processo Penal. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados. § 1º. Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Tem como fundamento a possibilidade de uma decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso.
Tendências processuais mais modernas, (visando a celeridade, o desafogamento do Judiciário, a economia processual e, em consequencia a verdadeira efetivação do Direito, tem se posicionado, com firmeza, no sentido de restringir a vastidão de recursos e suas múltiplas possibilidades, até para evitar que o princípio do duplo grau de jurisdição, uma proteção constitucional, seja desviado de seus verdadeiros fins e seja manipulado como estratégia de protelar processos.
Corrente Contrária ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Ainda existe uma corrente doutrinária(reduzidíssima)que se manifesta contrariamente ao princípio. Invocando três principais circunstâncias: a) não só os juízes de primeiro grau, mas também os da jurisdição superior poderiam cometer erros e injustiças no julgamento, por vezes reformando até uma sentença consentânea com o direito e a justiça; b) decisão em grau de recurso é inútil quando confirma a sentença de primeiro grau, infringindo até o princípio da economia processual; c) decisão que reforma a sentença de jurisdição inferior é sempre nociva, pois aponta uma divergência de interpretação que dá margem a dúvidas quanto à correta aplicação do direito, produzindo a incerteza nas relações jurídicas e o desprestígio do Poder Judiciário”.
Princípio do Devido Processo Legal
Firma o art. 5º, LIV, da CF/88: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Princípio do devido processo constitui a base de todos os demais.
O due process of law tem sua origem na Magna Carta de 1215. Trata-se de um princípio que garante aos litigantes todas as garantias e o direito a um processo no qual, ao final, deverá ser proferida sentença justa.
Inadmissibilidade de Provas Ilícitas
A vedação de produção prova ilícita se coaduna com o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, com o princípio da isonomia.
Torna evidente a natureza instrumental do processo, de maneira que se ele é meio para o alcance da paz social, a efetivação do Direito e a busca da Justiça, não deve admitir desvios ilícitos em seu caminho.
Oprocesso deve estar inspirado em sua construção por todos seus fins. O obstáculo às provas ilícitas é que tão firme que o STF (Supremo Tribunal Federal) tem entendido que até mesmo as provas derivadas de provas consideradas ilícitas também são contaminadas pelo vício anterior.
Inadmissibilidade de Provas Ilícitas
Princípio da proibição de produção de provas ilícitas Diz a CF/88, no art. 5º, LVI: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Princípio da Motivação das Decisões Judiciais
impede que magistrados, a seu bel prazer, decidam de forma dissonante do previsto no ordenamento jurídico, sem expor as etapas de seu pensamento, a formação de sua convicção.
Combina com a necessidade de transparência nas decisões judiciais, de maneira que está intimamente associado com o princípio da publicidade, um norte criterioso no controle das atividades judiciais.
Princípio do Dispositivo
A essência do princípio dispositivo é que compete às partes o ajuizamento da demanda. A jurisdição é inerte, deve ser provocada. O juiz não produz a ação de ofício
Princípio da Oralidade
Significa a necessidade de o julgador aproximar-se o quanto possível da instrução e das provas realizadas ao longo do processo.
O princípio da oralidade ainda tem notável relevo nos Juizados Especiais, até porque é expressamente consagrado no artigo 2º da Lei 9099/95.
Trata-se também de princípio de ordem infraconstitucional e que vem sofrendo vários abrandamentos na processualística vigente.
Princípio da Lealdade Processual
O dever de lealdade processual é inerente a todos aqueles que de alguma participam do processo, sejam juízes, promotores, partes, advogados, peritos, serventuários da Justiça, testemunhas.
Princípio da Lealdade Processual
No processo civil, a punição ao litigante de má-fé é prevista no art. 18 do CPC: Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.668, de 23.06.1998)
Princípio da Lealdade Processual
A boa fé, a ética, a lisura e a probidade na condução dos processos deixaram de ser meros apontamento moral. O ordenamento jurídico exige tais balizas com severidade e pune quem foge destes ditames.
Na seara criminal, o Código Penal não deixou passar em branco a questão da necessidade de punir quem atenta contra a lealdade processual, havendo inclusive o capítulo dos crimes contra a Administração da Justiça (arts. 338 a 359).


Reflexão
"Aprendemos a voar como pássaros e a nadar como peixes, mas não aprendemos a conviver como irmãos". Martin Luther King

Direito Civil II - Introdução e Noções gerais de Obrigação

Anhanguera de Anápolis
Cadeira: Direito Civil II
Tema: Introdução e Noções gerais de Obrigação
Professor: Raimundo Junior
Aula : 15

Introdução
Conceito: é o vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.(Sílvio Venosa).
É o vínculo jurídico, pelo qual somos adstritos a pagar uma coisa a alguém, segundo nossos direitos. (César Fiuza).
Consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial (Carlos Roberto Gonçalves). Art. 233 cc.
Direito das Obrigações disciplina as relações jurídicas de naturaza pessoal, visto que seu conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, a ação ou omissão do devedor tendo em vista o interesse do credor, que, por sua vez, tem direito de exigir o seu cumprimento, podendo, para tanto, movimentar a máquina do judiciária.
Característica do Direito das Obrigações
O direito das obrigações tem por objeto direitos de natureza pessoal, que resultam de um vínculo jurídico estabelecido entre o credor, como sujeito ativo, e o devedor, na posição de sujeito passivo, liame que confere ao primeiro o poder de exigir do último uma prestação.
Direitos Obrigacionais e direitos reais
O direito obrigacional consiste num vínculo jurídico pelo qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.(Art. 233 CC).
O direito real pode ser definido como o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.(Art. 1.225 CC)
Distinções entre Direitos Obrigacionais e Reais
1 – Quanto ao objeto, exigem o cumprimento de determinada prestação, ao passo que estes incidem sobre uma coisa;
2 – Quanto ao sujeito, porque o sujeito passivo é determinado ou determinável, enuqanto nos direitos reais é indeterminado contra todos;
3 – Quanto a duração, porque são transitórios e se extinguem pelo cumprimento, enquanto os direitos reais são perpétuos, a não ser desapropriação ou usucapião.
Distinções entre Direitos Obrigacionais e Reais
4 – Quanto a formação, pode resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos, já os direitos reais só podem ser criados por lei.
5 – Quanto ao exercício, porque exigem uma figura intermediária, que é o devedor, enquanto os direitos reais são exercidos diretamente sobre a coisa.
6 – Quanto a ação, é dirigida somente contra o sujeito passivo, ao passo que a ação real pode ser exercida contra quem detenha a coisa.
Espécies
São as seguintes :
1 – Obrigação propter rem;

2 – Ônus Reais;

3 – Obrigações com eficácia real.
Obrigações Propter Rem
É a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real, só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.
Ex: a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos.
Ônus Reais
São obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes.

Ex: A renda constituída sobre imóvel, quem deve é esta e não a pessoa.
Obrigações com eficácia real
São as que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.
Ex: Compromisso de compra e venda, em favor promitente comprador, quando não se pactua o arrependimento.
Sujeitos obrigacional
Sujeito Ativo= é o credor da obrigação;
Sujeito Passivo= é o devedor;
Ambos são elementos subjetivos da obrigação.
Objeto da obrigação é sempre uma conduta ou ato humano.
Elemento objetivo.

Trabalho em classe
1- Conceitue obrigação.
2- Quem é o sujeito da obrigação.
3- Fale sobre o Direito real.
4- Faça um paralelo entre os Direitos obrigacionais e os reais.
5- Faça um resumo sobre as espécies de obrigação.

Direito Constitucional - Direitos e Garantias Fundamentais – Parte Geral

ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A.
Disciplina: Direito Constitucional I
2º Período
Prof. Carlos Alexandre Marques

Tema da Aula: Direitos e Garantias Fundamentais – Parte Geral

1- Base Legal:

Ü Os direitos e garantias fundamentais estão enumerados, de forma exemplificativa, nos artigos 5º a 17 da CF/88, integrando o Título II.
Ü Segundo o STF, os direitos e garantias fundamentais não se restringem ao rol do artigo 5º, podendo ser encontrados ao longo do texto constitucional. Exemplos: direito à anterioridade tributária (art. 150, III, b – ADI 939-7/DF, rel. Min. Sydney Sanches), gratuidade da celebração do casamento (art. 226, § 1º), reconhecimento da união estável (art. 226, § 1º), imputabilidade penal aos 18 anos (art. 228), plena liberdade de informação jornalística (art. 220, § 1º) e direito de livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, parág. único).
Ü Incluem-se no rol de direitos e garantias fundamentais aqueles advindos de tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário (art. 5º, § 2º, CF/88).
Ü Declaração de Direitos:
û Declarações constitucionais de direito – posição no texto da CF/88 e nas cartas anteriores.
û Normas jurídicas positivas constitucionais: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. São normas de eficácia plena, que independem de regulamentação infraconstitucional (art. 5º, § 1º).
û Princípio-matriz da declaração de direitos da CF/88: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
û Os direitos fundamentais constituem cláusula pétrea, havendo limitação material expressa que impede qualquer reforma tendente a aboli-los (art. 60, § 4º, CF/88).

2- Classificação dos direitos e garantias fundamentais:

Ü Dividem-se em cinco espécies:
û Direitos individuais.
ü São prerrogativas que o indivíduo opõe ao Estado (liberdades públicas).[1]
û Direitos coletivos e difusos.
ü Direitos coletivos: direitos transindividuais (sem titular determinado) de natureza indivisível (só pode ser afetado e usufruído de forma que satisfaça todos os seus possíveis titulares) de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base (ex: condôminos, sindicalistas, associados de um clube).
ü Os direitos difusos: direitos transindividuais (sem titular determinado), de natureza indivisível (só pode ser afetado e usufruído de forma que satisfaça todos os seus possíveis titulares), de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (ex: consumidores, usuários de uma praça, de um parque).
û Direitos sociais.
ü São aqueles que obrigam o Estado à prestação de serviços essenciais à coletividade (saúde, educação, moradia etc).
û Direitos de nacionalidade.
ü É o direito que tem o indivíduo de se vincular juridicamente a um Estado, passando a ter direitos e deveres em razão disso.
û Direitos políticos.
ü São aqueles que permitem o exercício da cidadania. Por cidadania entenda-se a prerrogativa que tem o indivíduo de participar da tomada de decisões políticas dentro do Estado (ex: direito de votar e ser votado, participar de plebiscitos e referendos, subscrever projetos de lei de iniciativa popular).
Ü Alguns doutrinadores dividem os direitos fundamentais em três espécies somente:
û Direitos da pessoa: protegem o indivíduo contra o arbítrio do Estado.
û Direitos políticos: permitem o exercício da cidadania.
û Direitos sociais: obrigam o Estado à prestação de serviços essenciais à sociedade.

3- Evolução dos direitos fundamentais:

Ü A doutrina classifica os direitos e garantias fundamentais segundo a ordem cronológica em que foram inseridos nas constituições e na ordem jurídica internacional, a saber:[2]
û Direitos humanos de primeira geração (até o século XIX).
ü São os direitos relacionados com as liberdades públicas e os direitos políticos (Magna Carta de 1215, Ato do Habeas Corpus de 1679, Carta de Direitos de 1688, Declarações de Direitos dos EUA de 1776 e da França de 1789).
ü São os direitos civis e políticos que traduzem o valor de liberdade (“todos nascem livres e assim devem viver”).
ü Surgiram para proteger o indivíduo contra o poder absoluto dos reis e da nobreza, mediante a criação de mecanismos jurídicos de resguardar a vida, a liberdade e a propriedade.
ü Estado liberal racionalista.
û Direitos humanos de segunda geração (a partir do final do século XIX).
ü São os direitos sociais, culturais e econômicos destinados a toda a coletividade, cujo grande valor é a igualdade (“todos são iguais e assim devem ser tratados pelo Estado e pela sociedade”).
ü São documentos marcantes a encíclica papal rerum novarum, o Manifesto Comunista, a Constituição de Weimar de 1919 e o Tratado de Versalhes de 1919.
ü Buscavam solucionar os graves conflitos sociais decorrentes da revolução industrial européia, com foco principal no atendimento das reivindicações trabalhistas e de assistência social e previdenciária.
ü Estado social dialético.
û Direitos humanos de terceira geração (século XX).
ü Abrange os direitos de solidariedade ou fraternidade, como o direito ao meio ambiente saudável, à paz, ao desenvolvimento sustentável e todos os interesses difusos.
ü Surgimento das preocupações transnacionais e a instituição de blocos políticos e econômicos (ONU, OIT, OTAN, OEA).
ü São direitos voltados para uma sociedade predominantemente urbana, com crescente desenvolvimento científico e tecnológico, com regras influenciadas pela comunidade internacional.
ü Estado democrático de direito.
û Direitos humanos de quarta geração (século XXI).
ü São os direitos fundamentais ligados à biogenética, à sociedade virtual e cibernética, e aos interesses universais de preservação do planeta e da exploração do espaço.
ü Novo conflito ideológico constitucional: o que é melhor, garantir a segurança de todos ou preservar a intimidade do indivíduo?

4- A diferença entre Direitos e Garantias Fundamentais:

Direitos Fundamentais
Garantias Fundamentais
São disposições meramente declaratórias, que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos.
São disposições assecuratórias que, em defesa dos direitos declarados, limitam o poder.
São prerrogativas que as normas consagram.
Consistem em procedimentos judiciais específicos, cuja finalidade é proteger com eficiência os direitos fundamentais.
São bens e vantagens previstos no texto constitucional.
Instrumentos pelos quais se assegura o exercício dos direitos ou a sua reparação, caso sejam violados.
Têm como característica principal a feição declarativa ou enunciativa.
São mecanismos de tutela dos direitos, possuindo característica instrumental.
Se a norma contiver uma declaração, trata-se de um direito fundamental.
Se a norma contiver uma salvaguarda, ou seja, se ela for assecuratória, ter-se-á uma garantia fundamental.
Os direitos fundamentais impõem uma abstenção do Estado com relação aos particulares, como conseqüência do princípio da dignidade da pessoa humana.
As garantias constitucionais abrangem os remédios constitucionais, numa relação de continência pois estes fazem parte daquelas.
· liberdade de locomoção;
· direito adquirido;
· liberdade de crença;
· plena liberdade associativa.
· habeas corpus;
· mandado de segurança;
· proteção dos locais de culto e suas liturgias;
· dissolução compulsória apenas por decisão judicial transitada em julgado.

5- Características dos Direitos e Garantias Fundamentais:

Ü Historicidade: estão assentados nas conquistas jurídicas e na evolução histórica da humanidade.
Ü Universalidade: destinam-se a todos os seres humanos indistintamente.
Ü Limitabilidade:[3] os direitos fundamentais não são absolutos, podendo ser limitados diante de outros preceitos constitucionais (livre manifestação do pensamento x crimes contra a honra; direito de propriedade x desapropriação; direito à intimidade da vida privada x interceptação das comunicações; liberdade de locomoção x prisão em flagrante delito). Na interpretação e aplicação da norma vale a regra da mínima restrição e da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos. Limitações decorrentes do Estado de Defesa e do Estado de Sítio (arts. 136 a 141, CF/88).
Ü Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não perdem a sua exigibilidade com o passar do tempo, pois inerentes à condição humana. Não há perda pela inércia do sujeito nem prazo para o seu exercício.
Ü Inalienabilidade: os direitos fundamentais não podem ser transferidos de modo algum, nem alienados por não possuírem conteúdo patrimonial.
Ü Concorrência: o exercício de um direito não exclui os demais, porquanto podem ser exercitados ao mesmo tempo pelo sujeito.
Ü Irrenunciabilidade: ninguém pode abrir mão de sua condição humana e dos direitos dela decorrentes (vida, liberdade etc.). O sujeito pode até deixar de exercitar o direito mas nunca renunciar a ele.
Ü Inviolabilidade: os direitos fundamentais não podem ser violados por normas infraconstitucionais, nem por ato do Poder Público, sob pena de invalidação do ato e de reparação civil.

6- Beneficiários: [4]

Ü Art. 5º, caput, CF/88: brasileiros (natos e naturalizados) e estrangeiros residentes no país.
Ü A doutrina e o STF vêm admitindo, com as devidas limitações (ex: ação popular), a aplicação dos direitos e garantias fundamentais também aos estrangeiros de passagem, aos apátridas e às pessoas jurídicas.

7- Teoria da aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas: [5]

Particular
Particular
Poder Público
Particular

Ü Eficácia vertical dos direitos fundamentais (Estado x particular): deve ser observado o princípio da isonomia (ex: concurso público).
Ü Eficácia horizontal dos direitos fundamentais (particular x particular): também denominada eficácia privada ou externa (ex: no RE 158.215-4 o STF entendeu como violados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa na hipótese de exclusão de associado de cooperativa sem direito à defesa).
û Necessária harmonização pelo Judiciário da colisão de direitos fundamentais. De um lado, a autonomia da vontade privada e da livre iniciativa (arts. 1º, IV e 170, caput, CF/88) e, de outro, a dignidade da pessoa humana e a máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1º, III, CF/88).

8- Direitos Individuais e Coletivos (art. 5º, CF/88):

Ü O caput do artigo 5º da CF/88 arrola direitos fundamentais de primeira geração, quais sejam: a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Todos os setenta e oito incisos seguintes são corolários destes direitos.
Ü Princípio da isonomia:[6] todos são governados pelas mesmas leis, não se admitindo a distinção de tratamento para aqueles que se encontram na mesma situação.
Ü Princípio da legalidade: todos estão submetidos à lei e devem agir (ação ou abstenção) segundo seus ditames. É a máxima conformadora do Estado de Direito.
Ü Direito à vida: é o direito de não ser morto, senão por evento espontâneo e inevitável. Como resultado direito, a proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII, CF/88). Como desdobramento, tem-se o direito a uma vida digna, com a satisfação das condições mínimas de sobrevivência (salário mínimo).
û Polêmica no STF: direito à vida x aborto de anencéfalos.[7]
û Eutanásia ativa e passiva: excludente de ilicitude prevista no anteprojeto do novo Código Penal.
û A garantia da legítima defesa.
û STF: Pesquisas com células-tronco embrionárias.[8]
Ü Direito à liberdade: abrange não só a liberdade física e de pensamento, mas a liberdade de fazer escolhas e de manifestar-se ou agir segundo elas.
Ü Direito à igualdade: todos são submetidos à lei e gozam dos mesmos direitos e obrigações.
û Igualdade material:
ü A lei deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.[9]
ü Limitações ao direito à igualdade: idade[10] (idade mínima de 35 anos para Presidente e Senador – art. 14,§ 3º, VI, a, CF/88), sexo (isenta a mulher do serviço militar obrigatório em tempo de paz – art. 143, § 2º, CF/88), experiência profissional (mínimo de três anos de atividade jurídica para os cargos de juiz de direito e promotor de justiça), grau de instrução ou formação acadêmica para o provimento de cargo ou função pública.
û Discriminações positivas ou ações afirmativas: medidas de compensação que visam assegurar a igualdade de oportunidades para quem sofreu histórica marginalização social ou sofre de hipossuficiência econômica (ex: política de cotas raciais, reserva de vagas no serviço público para pessoas com deficiência – art. 37, VIII, CF/88).
Ü Direito à segurança: trata-se da segurança jurídica, isto é, de que os direitos fundamentais serão preservados e defendidos pelo Estado e que, na hipótese de violação, será garantida a devida reparação proporcional ao dano sofrido.[11]
Ü Direito de propriedade: consiste no direito de usar, fruir e dispor de um bem, oponível contra qualquer pessoa ou contra o Estado.


*Até a próxima aula!
[1] STF - “O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 11 nestes termos: ‘Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado’. A edição do verbete ocorreu após o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de crime doloso contra a vida que permanecera algemado durante toda a sessão do Júri (...).” (HC 91.952, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-8-08, Informativo 515)
[2] “Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) — que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) — que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas — acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, nota de uma essencial inexauribilidade.” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-95, DJ de 17-11-95)
[3] "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas — e considerado o substrato ético que as informa — permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-99, DJ de 12-5- 00)
[4] "Tratamento igualitário de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. O alcance do disposto na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal há de ser estabelecido levando-se em conta a remessa aos diversos incisos. A cláusula de tratamento igualitário não obstaculiza o deferimento de extradição de estrangeiro." (Ext 1.028, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-8-06, DJ de 8-9-06)
[5] "Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (RE 201.819, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-10-05, DJ de 27-10-06)
[6] “O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é — enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica — suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio — cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público — deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei — que opera numa fase de generalidade puramente abstrata — constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.” (MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-12-90, DJ de 19-4-91)
[7] "ADPF — Adequação — Interrupção da gravidez — Feto anencéfalo — Política judiciária — Macroprocesso. Tanto quanto possível, há de ser dada seqüência a processo objetivo, chegando-se, de imediato, a pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Em jogo valores consagrados na Lei Fundamental — como o são os da dignidade da pessoa humana, da saúde, da liberdade e autonomia da manifestação da vontade e da legalidade —, considerados a interrupção da gravidez de feto anencéfalo e os enfoques diversificados sobre a configuração do crime de aborto, adequada surge a argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF — Liminar — Anencefalia — Interrupção da gravidez — Glosa penal — Processos em curso — Suspensão. Pendente de julgamento a argüição de descumprimento de preceito fundamental, processos criminais em curso, em face da interrupção da gravidez no caso de anencefalia, devem ficar suspensos até o crivo final do Supremo Tribunal Federal. ADPF — Liminar — Anencefalia — Interrupção da gravidez — Glosa penal — Afastamento — Mitigação. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, não prevalece, em argüição de descumprimento de preceito fundamental, liminar no sentido de afastar a glosa penal relativamente àqueles que venham a participar da interrupção da gravidez no caso de anencefalia." (ADPF 54-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-4-05, DJde 31-8-07)
[8] “Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 5º da Lei federal 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não usados no respectivo procedimento, e estabelece condições para essa utilização. Prevaleceu o voto do Min. Carlos Britto, relator. Nos termos do seu voto, salientou, inicialmente, que o artigo impugnado seria um bem concatenado bloco normativo que, sob condições de incidência explícitas, cumulativas e razoáveis, contribuiria para o desenvolvimento de linhas de pesquisa científica das supostas propriedades terapêuticas de células extraídas de embrião humano in vitro. Esclareceu que as células-tronco embrionárias, pluripotentes, ou seja, capazes de originar todos os tecidos de um indivíduo adulto, constituiriam, por isso, tipologia celular que ofereceria melhores possibilidades de recuperação da saúde de pessoas físicas ou naturais em situações de anomalias ou graves incômodos genéticos. Asseverou que as pessoas físicas ou naturais seriam apenas as que sobrevivem ao parto, dotadas do atributo a que o art. 2º do Código Civil denomina personalidade civil, assentando que a Constituição Federal, quando se refere à “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), aos “direitos da pessoa humana” (art. 34, VII, b), ao “livre exercício dos direitos... individuais” (art. 85, III) e aos “direitos e garantias individuais” (art. 60, § 4º, IV), estaria falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa. Assim, numa primeira síntese, a Carta Magna não faria de todo e qualquer estágio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva, e que a inviolabilidade de que trata seu art. 5º diria respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado.” (ADI 3.510, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 28 e 29-5-08, Informativo 508)
[9] “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros - ABRATI contra a Lei nacional n. 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes. (...) Concluiu-se que a Constituição, ao assegurar a livre concorrência, também, determinou que o Estado deveria empreender todos os seus esforços para garantir a acessibilidade, para que se promovesse a igualdade de todos, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se realizaria pela definição de meios para que eles fossem atingidos. Um desses meios se poria na lei analisada que dotaria de concretude os valores constitucionais percebidos e acolhidos pelos constituintes e adotados como princípios e regras da CF/88. (...) Precedente citado: ADI 2163 MC/RJ (DJU de 12-12-2003).” (ADI 2.649, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-08, Informativo 505)
[10] "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (SÚM. 683)
[11] “A mera instauração de inquérito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meio hábil a impor violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade humana.” (HC 82.969, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-03, DJ de 17-10-03)