segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Direito Civil I - Pessoa Jurídica

Direito Civil
Faculdade Latino Americana
Prof. Raimundo Junior
Aula 11 - 12

PESSOA JURÍDICA
Conceito: Entidade formada por um conjunto de pessoas ou de bens, a quem a lei confere personalidade, tornando-a passível de direitos e obrigações na órbita civil (Arts. 40 à 69 CC).
Pessoa Jurídica – Natureza Jurídica
Dividem-se em quatro categorias:

1 - Teoria da Ficção legal e da doutrina;
2 – Teoria da Equiparação;
3 – Teoria Orgânica;
4 – Teoria da Realidade das Instituição Jurídicas;

1 – Teoria Ficção Legal e Doutrinaria: a pessoa jurídica constitui uma criação artificial da lei.(Savigny).
2 – Teoria da Equiparação: equipara o patrimônio a pessoa natural;
Jamais poderemos igualar bens com pessoas. (Windscheid).
3 – Teoria Orgânica: afirma que a pessoa jurídica tem vontade própria.(Gierke).
4 – Teoria da Realidade das Instituições Jurídicas: é agrupamento de pessoas ou de bens, afirmando que a pessoa jurídica é uma realidade jurídica. (Hauriou).
Requisitos para a Constituição da Pessoa Jurídica
Vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta de seus membros)
Condições Legais(instrumento particular ou público, registro e autorização e aprovação do governo)
Liceidade dos seus objetivos: (objetivos lícitos)

A vontade humana materializa-se no ato de constituição, que se denomina:
Estatuto - em se tratando de associações(sem fins lucrativos).
Contrato Social – em se tratando de sociedades.(com fins lucrativos).
Escritura Pública ou Testamento – em se tratando de fundações.

Antes do registro, não passará de mera sociedade de fato, equiparada por alguns ao nascituro, que já foi concebido mas que só adquirirá personalidade se nascer com vida.
No caso da pessoa jurídica, se o seu ato constitutivo for registrado.
Classificação:
I - Quanto à nacionalidade:
- nacional
- estrangeira
Leva em consideração a subordinação a ordem jurídica e não a nacionalidade de seus membro.
* É nacional a sociedade organizada em conformidade com a lei Brasileira.
II – Quanto a estrutura interna;
Universitas personarum= conjunto de pessoas.Ex=sociedades, associações...
Universitas bonorum= conjunto de bens. Ex= fundações.

Pessoa Jurídica – órbita de atuação de direito público:
Externo (países; organismos internacionais)
Interno (União; Estados; DF; Municípios; Territórios; Autarquias;Fundações Públicas)
Pessoa Jurídica – órbita de atuação de direito privado:
Associações; Sociedades (Simples/Empresárias); Fundações; Partidos Políticos; Organizações Religiosas; Sociedades de economia mista; Empresas Públicas; Sindicatos.

Associações
Associações : Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos
Têm seu registro efetuado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.(Art. 53 CC).
Fundações:
Constituem um acervo de bens, que recebe personalidade para a realização de fins determinados. O patrimônio e o fim estabelecido pelo instituidor e não lucrativo. Podem ser criadas por escritura pública ou testamento (art. 62 CC)
Cabe ao MP velar pelas fundações (art. 66 CC)

Começo da existência legal da pessoa jurídica (Art. 45 CC):

Registro do respectivo ato constitutivo (precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo)
1 - Pessoas jurídicas de direito público:
Responsabilidade Objetiva
(independe de culpa)

(tem direito regressivo em relação ao seu representante)
2 - Pessoas jurídicas de direito privado:
I - responsabilidade contratual
II - responsabilidade extra contratual ou aquiliana –

Responsabilidade Subjetiva
(depende de culpa, tem direito regressivo em relação ao seu representante)
Pessoa Jurídica
Grupos Despersonalizados:
Família;
As sociedades (irregulares ou de fato)
Massa Falida;
As heranças jacentes e vacantes;
Espólio;
Condomínio.

1- por deliberação de seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;

2 - por sua dissolução, quando a lei o determinar;

3 - por sua dissolução por ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público;

4 - pela dissolução judicial;

5 - pelo decurso do prazo de sua duração, se constituída por tempo determinado.

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