segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Direito Constitucional - Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional

REVISÃO
DIREITOS HUMANOS
CONSTITUCIONALISMO
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional

Antecedentes históricos
Hebreus: pacto administrado por Deus entre o rei e o povo (livro de 1 Samuel 8: 6-22)
Babilônia: Código de Hamurabi (18º século a.C.)
Índia: Código de Manu (entre 1300 a 800 a.C.)
Roma: Lei das XII Tábuas (450 a.C.)
Idade medieval: sistema feudal
Cartas e declarações inglesas
Finalidades: a) limitar o poder do rei; b) proteger o indivíduo contra a arbitrariedade do rei; c) firmar a supremacia do parlamento
Magna Carta (1215 - 1225): era uma afirmação de direitos feudais
Petição de Direitos (1628): acordo entre o parlamento e o rei – “Soi droit faire come est desiré”
Habeas Corpus Act (1679)
Declaração de Direitos (1688): a) firmou a supremacia do parlamento, instituindo a monarquia constitucional, submetida à soberania popular; b) influência do pensamento de Jonh Locke; c) inspirou a formação dos Estados liberais da América e da Europa nos séculos XVIII e XIX
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
O constitucionalismo, assim como a moderna democracia, tem suas raízes no desmoronamento do sistema político medieval, passando por uma fase de evolução até o século XVIII, quando surgem os documentos legislativos a que se deu o nome de Constituição
A constituição resulta de um movimento ocorrido na transição da monarquia absolutista para o Estado Liberal de Direito (final do séc. XVIII), conhecido por constitucionalismo
Com o constitucionalismo os Estados passaram a adotar leis fundamentais ou cartas constitucionais, reunindo, num documento escrito, a organização do Poder Público, bem como a declaração dos direitos dos indivíduos
O constitucionalismo liberal pregava uma sociedade política fundada sobre o contrato social (Rousseau), uma ordem jurídica apoiada na razão humana, e um Estado que se curvava à liberdade individual dos cidadãos
As declarações de direitos na França e nos EUA amadureceram no mesmo clima cultural dominado pelo jusnaturalismo e pelo contratualismo: os homens têm direitos naturais anteriores à formação da sociedade, direitos que o Estado deve reconhecer e garantir como direitos do cidadão
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Vertente dos EUA
A primeira declaração de direitos fundamentais, no sentido moderno, foi a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia (12.06.1776), marco do constitucionalismo
Declaração de Independência (04.07.1776)
Constituição dos EUA
Aprovada na Convenção de Filadélfia em 17.09.1787
Carta de Direitos (dez primeiras emendas constitucionais redigidas em 1789 e ratificadas em 1791) – Benjamim Franklin
Influências do pensamento de Locke, Rousseau e Montesquieu
Estrutura um governo democrático
Cria um sistema de limitação de poderes
Parlamento aparece como órgão de controle do Executivo (Governo).
Controle de constitucionalidade pela Suprema Corte (1803). Admissão da existência de um poder constitucional acima dos demais poderes. Surgimento do sistema norte-americano de controle difuso de constitucionalidade. Caso Marbury versus Madison
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Vertente francesa
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, adotada pela Assembléia Constituinte em 26.08.1789
Consagra os princípios da liberdade, igualdade, propriedade, legalidade e as garantias individuais liberais
Ela é composta de um preâmbulo e 17 artigos referentes ao indivíduo e à Nação.
Ratificada apenas em 5 de outubro por Luís XVI por pressão da Assembléia e do povo que se dirigiu a Versalhes, ela serve de preâmbulo à primeira Constituição da Revolução Francesa, adotada em 1791
Consagração da ideologia burguesa:
a limitação da autoridade governativa, mediante a separação de poderes
a garantia dos direitos dos cidadãos
a crença na democracia representativa
a demarcação entre sociedade civil e Estado
a ausência do Estado no domínio econômico
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Vertente francesa
A constituição era, pois, um direito dos povos livres - Art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: “Toda sociedade em que a garantia dos direitos não esteja assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição”
Surgimento da discriminação política legal: os cidadãos ativos (saem da vida política as mulheres e os empregados)
O império da lei. O direito é a lei e a lei é o direito
Parlamento como fábrica de leis. Deslocamento do centro do poder político para a burguesia
A Constituição é o código de organização do Governo, mas a lei é o Código Civil. A Constituição como documento político e o Código Civil como documento jurídico e eficaz
Poder Judiciário: juízes funcionários públicos, com juramento de lealdade ao Governo. Ausência de controle de constitucionalidade. O que o parlamento faz é a vontade soberana do povo, indiscutível. Surgimento do dogma da não interferência entre os poderes, não podendo o Judiciário apreciar questões interna corporis de outros poderes

Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Fenômeno da constitucionalização dos direitos fundamentais
Constituição da Bélgica de 1831
Subjetivação e positivação dos direitos fundamentais do homem da respectiva vinculação estatal
Constituição do Império do Brasil de 1824 (art. 179) – foi a primeira a inserir em seu texto os direitos individuais. Poder Judicial (esse era o nome!) enfraquecido e dependente. Não havia controle de constitucionalidade, pois era o Legislativo que tinha a faculdade de fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las. O juiz, quando na dúvida, pedia que o Executivo o orientasse quanto à melhor interpretação legal
A consolidação do Estado de Direito
Princípio da subordinação à lei
Garantia de direitos individuais
Separação de poderes
Consolidação constitucional dos direitos fundamentais de primeira geração. Ex.: direito à vida, à liberdade, à propriedade e à inviolabilidade do domicílio
Revolução industrial. Surgimento da classe operária. Pressão por direitos sociais.
Manifesto Comunista de Marx e Engels (1848)
Encíclica Papal Rerum Novarum, de Leão XIII (1891)
Constituição Republicana brasileira de 1891. Os juízes e tribunais poderiam declarar a inconstitucionalidade de leis e decretos, mas só em caso concreto (controle difuso). Direitos e garantias individuais garantidos no artigo 72
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Final do século XIX – conflitos político, social e filosófico: o que é melhor, liberdade ou igualdade? Monarquia, República? Liberalismo ou Socialismo?
Direitos fundamentais de segunda geração: são aqueles que tratam da satisfação das necessidades mínimas para que haja dignidade e sentido na vida humana. Exigem uma prestação positiva do Estado. São os direitos sociais, econômicos e culturais. Ex.: trabalho e previdência social
Surge a Constituição do México, de 1917, que foi a primeira a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades individuais e os direitos políticos (arts. 5º e 123)
Constituição alemã de Weimar de 1919, que exerceu maior influência no constitucionalismo de pós-primeira guerra mundial, até na brasileira de 1934. Elaboração do Estado Social (ou do Bem Estar Social) que complementava os direitos civis e políticos — que o sistema comunista negava — com os direitos econômicos e sociais, ignorados pelo liberal-capitalismo
1920 – Hans Kelsen propõe a criação de um Tribunal Superior responsável por fazer um controle concentrado de constitucionalidade das leis aprovadas pelo Parlamento, após verificar que a maioria sufocava a minoria criando uma ditadura que afrontava os direitos fundamentais
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Constituição brasileira de 1934: inspirada na Constituição de Weimar. Direitos individuais, sociais e econômicos. Controle de constitucionalidade difuso pela denominada Corte Suprema via recurso extraordinário (art. 76, III, b e c). Os tribunais poderiam declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público (art. 179), comunicando, pelo Procurador-Geral da República, ao Senado Federal para suspender a execução da norma ou ato (art. 96). Surge o controle concentrado via ADC pelo PGR quando o Estado-membro não se constitucionalizar segundo a observância de determinados princípios (art. 12, V, § 2º)
Período totalitário. Segunda guerra mundial: negação do próprio direito e afronta aos direitos fundamentais. Leis de exceção. Direito penal do autor.
Constituição brasileira de 1937. Orientação fascista baseada na Constituição polonesa de 1935. Supremacia do Executivo (art. 11). Controle difuso de constitucionalidade (art. 101, III, b e c). Previsão dos direitos e garantias individuais e sociais, mas tendo por limite o bem público, as necessidades da defesa, do bem-estar, da paz e da ordem coletiva, bem como das exigências de segurança da Nação e do Estado (art. 123)

Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Constituição brasileira de 1946: redemocratização. Estado Social. Declaração de Direitos fundamentais políticos ou civis, e individuais, além do compromisso estatal com os direitos ao trabalho, cultura, educação e família (arts. 129 e seguintes). Não houve anteprojeto, diferente do que acontecera em relação às de 1891 e 1934. Voto secreto, regime de partidos e representação proporcional são avanços relevantes incorporados ao texto. Fortalecimento do Legislativo. Elaborada segundo a idéia de que o Estado não é um fim em si mesmo, mas meio para o fim; este fim seria o homem. Controle de constitucionalidade difuso ou concreto (art. 101, III, a a c). Reafirmação do controle concentrado via ADC pelo PGR quando o Estado-membro não se constitucionalizar segundo a observância de determinados princípios (art. 8º, parág. único). Suspensão de lei ou decreto, no todo ou em parte, declarado inconstitucional pelo STF pelo Senado Federal (art. 64). Os tribunais poderiam declarar a inconstitucionalidade por voto da maioria absoluta de seus membros (art. 200)
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada pela IX Conferência Interamericana dos Direitos e Deveres do Homem: Bogotá, de 30.03 a 02.05.1948
Precede a declaração da ONU e inspira-lhe o texto
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Declaração Universal dos Direitos do Homem: aprovada na noite de 10.12.1948, em Paris (obrigatoriedade apenas moral)
Reconhece: a) dignidade da pessoa humana; b) ideal democrático; c) direito de resistência à opressão; d) concepção comum desses direitos
Surgem os Pactos ou Convenções (16.12.1966, em Nova York) para dar-lhe efetividade jurídica
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
O Brasil só aderiu em 24.01.1992 (Governo Collor)
O regime democrático caracteriza-se não pela inscrição dos direitos fundamentais numa Constituição, mas por sua efetividade, garantida, principalmente, por mecanismos eficazes de controle de constitucionalidade
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Surgimento do Conselho da Europa
No Palácio de St-James’ em Londres, em 05.05.1949, dez países (Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Suécia, Reino Unido) assinam o Tratado que institui o Conselho da Europa. A sua sede foi fixada em Estrasburgo, cidade símbolo da passagem dos dois conflitos mundiais.
O Conselho da Europa é a organização internacional da "Grande Europa" (47 Estados membros (em comparação com os 27 da União Européia), 800 milhões de habitantes), cujo objetivo é promover a democracia, os Direitos Humanos, a identidade cultural européia e a busca de soluções aos problemas das sociedades da Europa
Criação da Comissão Européia de Direitos do Homem e do Tribunal Europeu de Direitos do Homem, pela Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovada em Roma no dia 04.11.1950, em vigor desde 1953
Edição da Carta Social Européia, aprovada em Turim, em 18.10.1961, que articula normas sobre os direitos e garantias econômicos e sociais do homem europeu


Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Constituição brasileira de 1967 e 1969: Golpe de Estado. Governo Militar. Supremacia do Executivo (decretos-leis). Centralização político-administrativa na União. Uma constituição calvinista, no dizer de Aliomar Baleeiro, que deixa em segundo plano o homem e passa a defender como alvo máximo o desenvolvimento econômico, pondo em primeiro plano a indústria, o comércio e o enriquecimento do país. Controle difuso e concentrado pelo STF via ADC pelo PGR (art. 119, I, l). ADC também nos moldes das anteriores, mas o Presidente da República poderia suspender a norma via decreto (art. 11, § 2º). Suspensão de lei ou decreto, no todo ou em parte, declarado inconstitucional pelo STF pelo Senado Federal (art. 42, VII). Freio à autonomia do Judiciário com o Conselho Nacional da Magistratura (art. 120). Justiça Militar poderia julgar civis para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares. Direitos e garantias fundamentais relativizados, como o cancelamento da naturalização por atividade contrária ao interesse nacional por decreto do Presidente; a não tolerância da propaganda que denote subversão da ordem; o abuso de direito individual ou político, como propósito de subversão ao regime democrático ou de corrupção (art. 154)
Convenção Americana de Direitos Humanos, chamada Pacto de San José de Costa Rica, adotada nesta cidade em 22.11.1969
Institui meios de proteção dos direitos humanos
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Adesão do Brasil somente em 1992
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Constituições contemporâneas, com previsão dos direitos fundamentais de terceira geração, que são aqueles relativos à existência do ser humano, ao destino da humanidade, à solidariedade, os de caráter universais (paz, meio ambiente e demais interesses difusos e coletivos)
Constituição brasileira de 1988: Processo de redemocratização com ampla participação social e nova concepção de formato
Intervenção da Constituição trazendo novos direitos e conquistas individuais e sociais
Constitucionalização dos atos cotidianos. Recuperação do prestígio e eficácia constitucionais
Controle de constitucionalidade
Preventivo
Repressivo
Difuso, aberto ou concreto
Concentrado ou reservado: ADI, ADCO, ADC e ADPF; pelo STF e TJ
ADPF: inovou ao prever o controle pelo STF sobre lei ou ato normativo municipal, incluídos os anteriores à Constituição
Direitos fundamentais de quarta geração(?): biodireito, identidade sexual
Crise dos direitos humanos em face da segurança (terrorismo); do antigo modelo de soberania (comunidades de países); globalização; conflito entre o direito à intimidade e o interesse público

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