segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Direito Constitucional - Direitos e Garantias Fundamentais – Parte Geral

ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A.
Disciplina: Direito Constitucional I
2º Período
Prof. Carlos Alexandre Marques

Tema da Aula: Direitos e Garantias Fundamentais – Parte Geral

1- Base Legal:

Ü Os direitos e garantias fundamentais estão enumerados, de forma exemplificativa, nos artigos 5º a 17 da CF/88, integrando o Título II.
Ü Segundo o STF, os direitos e garantias fundamentais não se restringem ao rol do artigo 5º, podendo ser encontrados ao longo do texto constitucional. Exemplos: direito à anterioridade tributária (art. 150, III, b – ADI 939-7/DF, rel. Min. Sydney Sanches), gratuidade da celebração do casamento (art. 226, § 1º), reconhecimento da união estável (art. 226, § 1º), imputabilidade penal aos 18 anos (art. 228), plena liberdade de informação jornalística (art. 220, § 1º) e direito de livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, parág. único).
Ü Incluem-se no rol de direitos e garantias fundamentais aqueles advindos de tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário (art. 5º, § 2º, CF/88).
Ü Declaração de Direitos:
û Declarações constitucionais de direito – posição no texto da CF/88 e nas cartas anteriores.
û Normas jurídicas positivas constitucionais: as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. São normas de eficácia plena, que independem de regulamentação infraconstitucional (art. 5º, § 1º).
û Princípio-matriz da declaração de direitos da CF/88: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
û Os direitos fundamentais constituem cláusula pétrea, havendo limitação material expressa que impede qualquer reforma tendente a aboli-los (art. 60, § 4º, CF/88).

2- Classificação dos direitos e garantias fundamentais:

Ü Dividem-se em cinco espécies:
û Direitos individuais.
ü São prerrogativas que o indivíduo opõe ao Estado (liberdades públicas).[1]
û Direitos coletivos e difusos.
ü Direitos coletivos: direitos transindividuais (sem titular determinado) de natureza indivisível (só pode ser afetado e usufruído de forma que satisfaça todos os seus possíveis titulares) de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base (ex: condôminos, sindicalistas, associados de um clube).
ü Os direitos difusos: direitos transindividuais (sem titular determinado), de natureza indivisível (só pode ser afetado e usufruído de forma que satisfaça todos os seus possíveis titulares), de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (ex: consumidores, usuários de uma praça, de um parque).
û Direitos sociais.
ü São aqueles que obrigam o Estado à prestação de serviços essenciais à coletividade (saúde, educação, moradia etc).
û Direitos de nacionalidade.
ü É o direito que tem o indivíduo de se vincular juridicamente a um Estado, passando a ter direitos e deveres em razão disso.
û Direitos políticos.
ü São aqueles que permitem o exercício da cidadania. Por cidadania entenda-se a prerrogativa que tem o indivíduo de participar da tomada de decisões políticas dentro do Estado (ex: direito de votar e ser votado, participar de plebiscitos e referendos, subscrever projetos de lei de iniciativa popular).
Ü Alguns doutrinadores dividem os direitos fundamentais em três espécies somente:
û Direitos da pessoa: protegem o indivíduo contra o arbítrio do Estado.
û Direitos políticos: permitem o exercício da cidadania.
û Direitos sociais: obrigam o Estado à prestação de serviços essenciais à sociedade.

3- Evolução dos direitos fundamentais:

Ü A doutrina classifica os direitos e garantias fundamentais segundo a ordem cronológica em que foram inseridos nas constituições e na ordem jurídica internacional, a saber:[2]
û Direitos humanos de primeira geração (até o século XIX).
ü São os direitos relacionados com as liberdades públicas e os direitos políticos (Magna Carta de 1215, Ato do Habeas Corpus de 1679, Carta de Direitos de 1688, Declarações de Direitos dos EUA de 1776 e da França de 1789).
ü São os direitos civis e políticos que traduzem o valor de liberdade (“todos nascem livres e assim devem viver”).
ü Surgiram para proteger o indivíduo contra o poder absoluto dos reis e da nobreza, mediante a criação de mecanismos jurídicos de resguardar a vida, a liberdade e a propriedade.
ü Estado liberal racionalista.
û Direitos humanos de segunda geração (a partir do final do século XIX).
ü São os direitos sociais, culturais e econômicos destinados a toda a coletividade, cujo grande valor é a igualdade (“todos são iguais e assim devem ser tratados pelo Estado e pela sociedade”).
ü São documentos marcantes a encíclica papal rerum novarum, o Manifesto Comunista, a Constituição de Weimar de 1919 e o Tratado de Versalhes de 1919.
ü Buscavam solucionar os graves conflitos sociais decorrentes da revolução industrial européia, com foco principal no atendimento das reivindicações trabalhistas e de assistência social e previdenciária.
ü Estado social dialético.
û Direitos humanos de terceira geração (século XX).
ü Abrange os direitos de solidariedade ou fraternidade, como o direito ao meio ambiente saudável, à paz, ao desenvolvimento sustentável e todos os interesses difusos.
ü Surgimento das preocupações transnacionais e a instituição de blocos políticos e econômicos (ONU, OIT, OTAN, OEA).
ü São direitos voltados para uma sociedade predominantemente urbana, com crescente desenvolvimento científico e tecnológico, com regras influenciadas pela comunidade internacional.
ü Estado democrático de direito.
û Direitos humanos de quarta geração (século XXI).
ü São os direitos fundamentais ligados à biogenética, à sociedade virtual e cibernética, e aos interesses universais de preservação do planeta e da exploração do espaço.
ü Novo conflito ideológico constitucional: o que é melhor, garantir a segurança de todos ou preservar a intimidade do indivíduo?

4- A diferença entre Direitos e Garantias Fundamentais:

Direitos Fundamentais
Garantias Fundamentais
São disposições meramente declaratórias, que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos.
São disposições assecuratórias que, em defesa dos direitos declarados, limitam o poder.
São prerrogativas que as normas consagram.
Consistem em procedimentos judiciais específicos, cuja finalidade é proteger com eficiência os direitos fundamentais.
São bens e vantagens previstos no texto constitucional.
Instrumentos pelos quais se assegura o exercício dos direitos ou a sua reparação, caso sejam violados.
Têm como característica principal a feição declarativa ou enunciativa.
São mecanismos de tutela dos direitos, possuindo característica instrumental.
Se a norma contiver uma declaração, trata-se de um direito fundamental.
Se a norma contiver uma salvaguarda, ou seja, se ela for assecuratória, ter-se-á uma garantia fundamental.
Os direitos fundamentais impõem uma abstenção do Estado com relação aos particulares, como conseqüência do princípio da dignidade da pessoa humana.
As garantias constitucionais abrangem os remédios constitucionais, numa relação de continência pois estes fazem parte daquelas.
· liberdade de locomoção;
· direito adquirido;
· liberdade de crença;
· plena liberdade associativa.
· habeas corpus;
· mandado de segurança;
· proteção dos locais de culto e suas liturgias;
· dissolução compulsória apenas por decisão judicial transitada em julgado.

5- Características dos Direitos e Garantias Fundamentais:

Ü Historicidade: estão assentados nas conquistas jurídicas e na evolução histórica da humanidade.
Ü Universalidade: destinam-se a todos os seres humanos indistintamente.
Ü Limitabilidade:[3] os direitos fundamentais não são absolutos, podendo ser limitados diante de outros preceitos constitucionais (livre manifestação do pensamento x crimes contra a honra; direito de propriedade x desapropriação; direito à intimidade da vida privada x interceptação das comunicações; liberdade de locomoção x prisão em flagrante delito). Na interpretação e aplicação da norma vale a regra da mínima restrição e da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos. Limitações decorrentes do Estado de Defesa e do Estado de Sítio (arts. 136 a 141, CF/88).
Ü Imprescritibilidade: os direitos fundamentais não perdem a sua exigibilidade com o passar do tempo, pois inerentes à condição humana. Não há perda pela inércia do sujeito nem prazo para o seu exercício.
Ü Inalienabilidade: os direitos fundamentais não podem ser transferidos de modo algum, nem alienados por não possuírem conteúdo patrimonial.
Ü Concorrência: o exercício de um direito não exclui os demais, porquanto podem ser exercitados ao mesmo tempo pelo sujeito.
Ü Irrenunciabilidade: ninguém pode abrir mão de sua condição humana e dos direitos dela decorrentes (vida, liberdade etc.). O sujeito pode até deixar de exercitar o direito mas nunca renunciar a ele.
Ü Inviolabilidade: os direitos fundamentais não podem ser violados por normas infraconstitucionais, nem por ato do Poder Público, sob pena de invalidação do ato e de reparação civil.

6- Beneficiários: [4]

Ü Art. 5º, caput, CF/88: brasileiros (natos e naturalizados) e estrangeiros residentes no país.
Ü A doutrina e o STF vêm admitindo, com as devidas limitações (ex: ação popular), a aplicação dos direitos e garantias fundamentais também aos estrangeiros de passagem, aos apátridas e às pessoas jurídicas.

7- Teoria da aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas: [5]

Particular
Particular
Poder Público
Particular

Ü Eficácia vertical dos direitos fundamentais (Estado x particular): deve ser observado o princípio da isonomia (ex: concurso público).
Ü Eficácia horizontal dos direitos fundamentais (particular x particular): também denominada eficácia privada ou externa (ex: no RE 158.215-4 o STF entendeu como violados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa na hipótese de exclusão de associado de cooperativa sem direito à defesa).
û Necessária harmonização pelo Judiciário da colisão de direitos fundamentais. De um lado, a autonomia da vontade privada e da livre iniciativa (arts. 1º, IV e 170, caput, CF/88) e, de outro, a dignidade da pessoa humana e a máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1º, III, CF/88).

8- Direitos Individuais e Coletivos (art. 5º, CF/88):

Ü O caput do artigo 5º da CF/88 arrola direitos fundamentais de primeira geração, quais sejam: a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Todos os setenta e oito incisos seguintes são corolários destes direitos.
Ü Princípio da isonomia:[6] todos são governados pelas mesmas leis, não se admitindo a distinção de tratamento para aqueles que se encontram na mesma situação.
Ü Princípio da legalidade: todos estão submetidos à lei e devem agir (ação ou abstenção) segundo seus ditames. É a máxima conformadora do Estado de Direito.
Ü Direito à vida: é o direito de não ser morto, senão por evento espontâneo e inevitável. Como resultado direito, a proibição da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII, CF/88). Como desdobramento, tem-se o direito a uma vida digna, com a satisfação das condições mínimas de sobrevivência (salário mínimo).
û Polêmica no STF: direito à vida x aborto de anencéfalos.[7]
û Eutanásia ativa e passiva: excludente de ilicitude prevista no anteprojeto do novo Código Penal.
û A garantia da legítima defesa.
û STF: Pesquisas com células-tronco embrionárias.[8]
Ü Direito à liberdade: abrange não só a liberdade física e de pensamento, mas a liberdade de fazer escolhas e de manifestar-se ou agir segundo elas.
Ü Direito à igualdade: todos são submetidos à lei e gozam dos mesmos direitos e obrigações.
û Igualdade material:
ü A lei deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.[9]
ü Limitações ao direito à igualdade: idade[10] (idade mínima de 35 anos para Presidente e Senador – art. 14,§ 3º, VI, a, CF/88), sexo (isenta a mulher do serviço militar obrigatório em tempo de paz – art. 143, § 2º, CF/88), experiência profissional (mínimo de três anos de atividade jurídica para os cargos de juiz de direito e promotor de justiça), grau de instrução ou formação acadêmica para o provimento de cargo ou função pública.
û Discriminações positivas ou ações afirmativas: medidas de compensação que visam assegurar a igualdade de oportunidades para quem sofreu histórica marginalização social ou sofre de hipossuficiência econômica (ex: política de cotas raciais, reserva de vagas no serviço público para pessoas com deficiência – art. 37, VIII, CF/88).
Ü Direito à segurança: trata-se da segurança jurídica, isto é, de que os direitos fundamentais serão preservados e defendidos pelo Estado e que, na hipótese de violação, será garantida a devida reparação proporcional ao dano sofrido.[11]
Ü Direito de propriedade: consiste no direito de usar, fruir e dispor de um bem, oponível contra qualquer pessoa ou contra o Estado.


*Até a próxima aula!
[1] STF - “O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 11 nestes termos: ‘Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado’. A edição do verbete ocorreu após o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de crime doloso contra a vida que permanecera algemado durante toda a sessão do Júri (...).” (HC 91.952, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-8-08, Informativo 515)
[2] “Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) — que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) — que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas — acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, nota de uma essencial inexauribilidade.” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-95, DJ de 17-11-95)
[3] "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas — e considerado o substrato ético que as informa — permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-99, DJ de 12-5- 00)
[4] "Tratamento igualitário de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. O alcance do disposto na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal há de ser estabelecido levando-se em conta a remessa aos diversos incisos. A cláusula de tratamento igualitário não obstaculiza o deferimento de extradição de estrangeiro." (Ext 1.028, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-8-06, DJ de 8-9-06)
[5] "Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (RE 201.819, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-10-05, DJ de 27-10-06)
[6] “O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é — enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica — suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio — cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público — deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei — que opera numa fase de generalidade puramente abstrata — constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.” (MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-12-90, DJ de 19-4-91)
[7] "ADPF — Adequação — Interrupção da gravidez — Feto anencéfalo — Política judiciária — Macroprocesso. Tanto quanto possível, há de ser dada seqüência a processo objetivo, chegando-se, de imediato, a pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Em jogo valores consagrados na Lei Fundamental — como o são os da dignidade da pessoa humana, da saúde, da liberdade e autonomia da manifestação da vontade e da legalidade —, considerados a interrupção da gravidez de feto anencéfalo e os enfoques diversificados sobre a configuração do crime de aborto, adequada surge a argüição de descumprimento de preceito fundamental. ADPF — Liminar — Anencefalia — Interrupção da gravidez — Glosa penal — Processos em curso — Suspensão. Pendente de julgamento a argüição de descumprimento de preceito fundamental, processos criminais em curso, em face da interrupção da gravidez no caso de anencefalia, devem ficar suspensos até o crivo final do Supremo Tribunal Federal. ADPF — Liminar — Anencefalia — Interrupção da gravidez — Glosa penal — Afastamento — Mitigação. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, não prevalece, em argüição de descumprimento de preceito fundamental, liminar no sentido de afastar a glosa penal relativamente àqueles que venham a participar da interrupção da gravidez no caso de anencefalia." (ADPF 54-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-4-05, DJde 31-8-07)
[8] “Em conclusão, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 5º da Lei federal 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não usados no respectivo procedimento, e estabelece condições para essa utilização. Prevaleceu o voto do Min. Carlos Britto, relator. Nos termos do seu voto, salientou, inicialmente, que o artigo impugnado seria um bem concatenado bloco normativo que, sob condições de incidência explícitas, cumulativas e razoáveis, contribuiria para o desenvolvimento de linhas de pesquisa científica das supostas propriedades terapêuticas de células extraídas de embrião humano in vitro. Esclareceu que as células-tronco embrionárias, pluripotentes, ou seja, capazes de originar todos os tecidos de um indivíduo adulto, constituiriam, por isso, tipologia celular que ofereceria melhores possibilidades de recuperação da saúde de pessoas físicas ou naturais em situações de anomalias ou graves incômodos genéticos. Asseverou que as pessoas físicas ou naturais seriam apenas as que sobrevivem ao parto, dotadas do atributo a que o art. 2º do Código Civil denomina personalidade civil, assentando que a Constituição Federal, quando se refere à “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), aos “direitos da pessoa humana” (art. 34, VII, b), ao “livre exercício dos direitos... individuais” (art. 85, III) e aos “direitos e garantias individuais” (art. 60, § 4º, IV), estaria falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa. Assim, numa primeira síntese, a Carta Magna não faria de todo e qualquer estágio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva, e que a inviolabilidade de que trata seu art. 5º diria respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado.” (ADI 3.510, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 28 e 29-5-08, Informativo 508)
[9] “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Interestadual e Internacional de Passageiros - ABRATI contra a Lei nacional n. 8.899/94, que concede passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes. (...) Concluiu-se que a Constituição, ao assegurar a livre concorrência, também, determinou que o Estado deveria empreender todos os seus esforços para garantir a acessibilidade, para que se promovesse a igualdade de todos, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se realizaria pela definição de meios para que eles fossem atingidos. Um desses meios se poria na lei analisada que dotaria de concretude os valores constitucionais percebidos e acolhidos pelos constituintes e adotados como princípios e regras da CF/88. (...) Precedente citado: ADI 2163 MC/RJ (DJU de 12-12-2003).” (ADI 2.649, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-08, Informativo 505)
[10] "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (SÚM. 683)
[11] “A mera instauração de inquérito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meio hábil a impor violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade humana.” (HC 82.969, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-03, DJ de 17-10-03)

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