segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Direito Civil II - Introdução e Noções gerais de Obrigação

Anhanguera de Anápolis
Cadeira: Direito Civil II
Tema: Introdução e Noções gerais de Obrigação
Professor: Raimundo Junior
Aula : 15

Introdução
Conceito: é o vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.(Sílvio Venosa).
É o vínculo jurídico, pelo qual somos adstritos a pagar uma coisa a alguém, segundo nossos direitos. (César Fiuza).
Consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial (Carlos Roberto Gonçalves). Art. 233 cc.
Direito das Obrigações disciplina as relações jurídicas de naturaza pessoal, visto que seu conteúdo é a prestação patrimonial, ou seja, a ação ou omissão do devedor tendo em vista o interesse do credor, que, por sua vez, tem direito de exigir o seu cumprimento, podendo, para tanto, movimentar a máquina do judiciária.
Característica do Direito das Obrigações
O direito das obrigações tem por objeto direitos de natureza pessoal, que resultam de um vínculo jurídico estabelecido entre o credor, como sujeito ativo, e o devedor, na posição de sujeito passivo, liame que confere ao primeiro o poder de exigir do último uma prestação.
Direitos Obrigacionais e direitos reais
O direito obrigacional consiste num vínculo jurídico pelo qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.(Art. 233 CC).
O direito real pode ser definido como o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.(Art. 1.225 CC)
Distinções entre Direitos Obrigacionais e Reais
1 – Quanto ao objeto, exigem o cumprimento de determinada prestação, ao passo que estes incidem sobre uma coisa;
2 – Quanto ao sujeito, porque o sujeito passivo é determinado ou determinável, enuqanto nos direitos reais é indeterminado contra todos;
3 – Quanto a duração, porque são transitórios e se extinguem pelo cumprimento, enquanto os direitos reais são perpétuos, a não ser desapropriação ou usucapião.
Distinções entre Direitos Obrigacionais e Reais
4 – Quanto a formação, pode resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos, já os direitos reais só podem ser criados por lei.
5 – Quanto ao exercício, porque exigem uma figura intermediária, que é o devedor, enquanto os direitos reais são exercidos diretamente sobre a coisa.
6 – Quanto a ação, é dirigida somente contra o sujeito passivo, ao passo que a ação real pode ser exercida contra quem detenha a coisa.
Espécies
São as seguintes :
1 – Obrigação propter rem;

2 – Ônus Reais;

3 – Obrigações com eficácia real.
Obrigações Propter Rem
É a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real, só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.
Ex: a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos.
Ônus Reais
São obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade, constituindo gravames ou direitos oponíveis erga omnes.

Ex: A renda constituída sobre imóvel, quem deve é esta e não a pessoa.
Obrigações com eficácia real
São as que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, transmitem-se e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.
Ex: Compromisso de compra e venda, em favor promitente comprador, quando não se pactua o arrependimento.
Sujeitos obrigacional
Sujeito Ativo= é o credor da obrigação;
Sujeito Passivo= é o devedor;
Ambos são elementos subjetivos da obrigação.
Objeto da obrigação é sempre uma conduta ou ato humano.
Elemento objetivo.

Trabalho em classe
1- Conceitue obrigação.
2- Quem é o sujeito da obrigação.
3- Fale sobre o Direito real.
4- Faça um paralelo entre os Direitos obrigacionais e os reais.
5- Faça um resumo sobre as espécies de obrigação.

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