sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Direito Civil I - Emancipação e Ausência

Direito Civil
Emancipação/Ausência
Prof. Raimundo Junior
Aula: 07 – 08

Código Civil – Pessoa Natural - Emancipação

Emancipação: aquisição de capacidade jurídica antes da maioridade.
Atenção: o indivíduo pode ser emancipado e ainda continuar menor de idade.
Pela emancipação uma pessoa incapaz torna-se capaz, a cessação da incapacidade opera-se por concessão dos pais, por determinação legal, ou por sentença judicial.
A emancipação é irrevogável. Uma vez obtida, só se pode voltar à condição de incapaz pela interdição.
Interdição: É processo judicial pelo qual pessoa capaz é declarada incapaz.
As pessoas passíveis de interdição são as que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes. Ex: pródigos, e os que possuem discernimento reduzido.
Voluntária:
Judicial
Legal
Voluntária: decorre de ato da vontade dos pais (ambos) (art.5º, parágrafo único; I)
Havendo divergência entre os pais cabe ao Juiz decidir; art. 1690, parágrafo único: “Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária”
Indivíduo com 16 anos
Não precisa de homologação do Juiz
Não necessita oitiva do MP
Será por concessão dos pais a denominada emancipação voluntária, quando tendo o menor atingindo a idade de 16 anos, for emancipado por seus pais. Basta, para isso, que os pais se dirijam ao Cartório de Registro e façam nele inscrever o ato de emancipação.
Judicial: por sentença do Juiz, ouvido o tutor (específica para os casos de tutela) (art.5º, parágrafo único; I, final)
Indivíduo com 16 anos
Obrigatória oitiva do MP
Emancipação Judicial
Quando um dos pais não concordar em emancipar o filho, contrariando a vontade do outro.
E quando o menor, com mais de 16 anos, estiver sob assistência de tutor.
O tutor não tem poderes para emancipar por si mesmo, pois não detém o poder familiar.
Legal: decorrente de certos eventos previstos em lei (art.5º, parágrafo único; II a V)
casamento
exercício de emprego público efetivo
colação de grau em curso de ensino superior
pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria
A emancipação legal é automática, não sendo preciso nenhum outro ato complementar.
Ex: casamento, serviço público efetivo, colação de grau e condições econômicas próprias.
Mas e na hipótese da emancipação pelo casamento, sendo este anulado, voltaria o menor à condição de incapaz?
A doutrina é dúbia a respeito:
Caio Mário afirma que, nos casos de morte ou divórcio, continua o menor capaz.
Pontes de Miranda afirma que, a anulação do casamento torna o menor que o contraiu incapaz.

Direito Civil
Ausência
Prof. Raimundo Junior
Aula: 07 - 08

Código Civil - Ausência

Ausente é toda pessoa que desaparece sem deixar pistas. Ninguém sabe se está viva ou morta. Para se oficializar a ausência, é também necessário processo judicial, em que o juiz apurará a ausência e a declarará por sentença.
Código Civil – Ausênciaarts.22 a 25 CC
Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para administrar-lhe os bens. Art. 22 CC.
Nesse caso, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do MP, declarará a ausência, nomear-lhe –a um curador.
O cônjuge do ausente, desde que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da decretação da ausência, será o seu legítimo curador.
1 – Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimentos que os iniba de exercer o cargo.
2 - Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
3 – Na falta das pessoas das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. Art. 25 CC
A situação do Ausente passa por Três fases:
1 – Procura-se preservar os bens do deixados pelo ausente.
Curadoria do Ausente
2 – Preocupa-se com os interesses de seus sucessores.
Sucessão Provisória
3 – Depois de longo período de ausência, é autorizada a abertura da Sucessão Definitiva
Curadoria do Ausente:
A curadoria do ausente fica restrita aos bens, não produzindo efeitos de ordem pessoal. Equipara-se à morte(é chamada de morte presumida), mas a esposa do ausente não é considerada viúva.
Cessa a Curadoria em três hipóteses:
A) pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente.
B) pela certeza da morte do ausente.
C) pela sucessão provisória, com a partilha dos bens aos herdeiros.
Art. 1.164 e seg. do CPC.
Arts. 26 a 36Sucessão Provisória – estão legitimados para requerer a abertura da sucessão provisória:
A) o cônjuge não separado judicialmente;
B) os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
C) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
D) os credores de obrigações vencidas e não pagas. Art. 27 CC
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa. Art. 28 CC.
O descendentes, o ascendente ou o cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens do ausente. Art. 33 parágrafo único.
Cessará a sucessão provisória :
A) quando tiver certeza da morte do ausente;
B) dez anos depois de passada em julgada a sentença de abertura da sucessão provisória;
C) quando o ausente contar oitenta anos de idade e houverem decorridos cinco anos das últimas notícias suas. (CPC, art. 1.167, III; Art. 37 e 38 CC).
arts. 37 a 39
Sucessão Definitiva – poderão os interessados, dez anos depois de passada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, requerer a sucessão definitiva.
Arts. 22 e seguintes.

Nenhum comentário: