sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Direito Civil I - Introdução ao Código Civil

Faculdade Latino Americana
Cadeira: Direito Civil I
Tema: Introdução ao Código Civil
Professor: Raimundo Junior
Aula: 01 - 02

Introdução ao Direito Civil

* – Princípios e Conteúdo do Direito Civil
O Código Civil é dividido em duas partes contém ao todo 2.046 artigos.
A Geral: Normas sobre pessoas físicas e jurídicas, domicilio, bens e fatos jurídicos.(art.1à232)
A Especial: Que regula o direito das obrigações, o direito de empresa, o direito das coisas, o direito de família, e o direito das sucessões.(art.233à2.046)
Livro Complementar: que trata das disposições finais e transitória.

Os princípios basilares que norteiam todo o conteúdo do Direito Civil são:
1- Personalidade;
2- Autonomia da Vontade;
3- Liberdade de Estipulação de Vontade;
4- Propriedade Individual;
5- Intangibilidade Familiar;
6- Legitimidade da Herança e do Direito de Testar;
7- Solidariedade Social.

Princípios
1- Personalidade: Todo ser humano é sujeito de direitos e obrigações.
2 – Autonomia da Vontade: Confere o poder de praticar ou obster-se de certos atos, conforme sua vontade.
3 – Liberdade de Estipulação Negocial: Devido à permissão de outorgar direitos e de aceitar deveres, nos limites legais, dando origem a negócios jurídicos.
Princípios
4 – Propriedade Individual: O homem pelo seu trabalho ou pelas formas admitidas em lei pode exteriorizar a sua personalidade em bens que possam a constituir o seu patrimônio.
5 – Intangibilidade Familiar: A família como uma expressão imediata de seu ser pessoal.
6 – Legitimidade da Herança e do Direito de Testar: Entre os poderes que as pessoas têm sobre seus bens, se inclui o de poder de transmiti-los, total ou parcialmente a seus herdeiros.
7 – Solidariedade Social: Tem a função de conciliar as exigências da coletividade com os interesses particulares

Diversas acepções da palavra Direito:
A) Direito Objetivo;
B) Direito Subjetivo;
C) Direito Positivo;
D) Direito Natural;
E) Direito Público;
F) Direito Privado;

Diversas acepções da palavra Direito:
A) Direito Objetivo : é a norma; de acordo com ela devem agir os indivíduos.(norma agendi).
B) Direito Subjetivo : é a faculdade; quando se diz que alguém tem direito a algo.(facultas agendi).
Diversas acepções da palavra Direito:
C) Direito Positivo: é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinada época. É o direito posto.
D) Direito Natural: é a idéia abstrata do direito, o ordenamento ideal, corresponde a uma justiça superior.
Diversas acepções da palavra Direito:
E) Direito Público: é aquele que regula as relações em que o Estado é parte, disciplinando os interesses gerais da coletividade.
F) Direito Privado: é o que disciplina relações entre particulares, nas quais predomina de modo imediato o interesse de ordem privada.

Lei de Introdução ao Código Civil
A Lei de Introdução ao Código Civil em vigor trata-se do Decreto-Lei n 4.657, de 04 de setembro de 1942, o qual, desde a sua edição, sofreu alterações introduzidas por diplomas legais.
É autônoma ou independente, tendo-se em vista que seus artigos têm numeração própria que vai art. 1 ao 19. Não é uma lei introdutória ao Código Civil. Se o fosse conteria apenas normas de direito privado comum e, além disso, qualquer alteração do código civil refletiria diretamente sobre ela. Na verdade, é uma lei de introdução às leis, por princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação.

Quanto ao Conteúdo:
1- Disciplina as próprias normas jurídicas, determinando as fontes de direito positivo.
2 – Ultrapassa o âmbito do próprio direito civil, vinculando o direito privado e alcançando o direito público.
3 – Contém normas sobre direito ou de apoio que disciplinam a atuação da ordem jurídica.

Quanto as Funções:
1 - Regular a vigência e a eficácia das normas jurídicas (arts. 1,2 etc...);
2 – Fornecer critério de interpretação (art.5);
3 – Estabelecer mecanismos de integração das normas, quando houver lacunas (art.4);
4 – Garantir a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei como escusa ao seu cumprimento (art.3);
5 – Garantir a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece (art.6).

Vigência da Lei:
As normas nascem com a promulgação, torna-se obrigatória e entra em vigor com a publicação e o decurso da vacatio legis.
A vacatio legis trata-se do período compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor.
Atualmente, a Lei Complementar n 95/98 estabelece que “a vigência da lei indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento” (art.8).
Salvo disposição contraria, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada(art.1 caput) e nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada (art.1,1)
Vigência da Lei:
Por outro lado, vale ressaltar que as regras relativas aos prazos gerais de vacatio legis não se aplicam aos decretos e demais atos administrativos de natureza regulamentar, os quais, salvo disposição em contrario, entram em vigor na data da publicação.
O critério de vacatio legis adotado atualmente é o único ou simultâneo, uma vez que a lei entra em vigor em todo país a um só tempo. No exterior, de igual forma, entra em vigor a um só tempo, ressalvando-se, que em regra, isso ocorre após sua entrada em vigor dentro do país.
Vigência da Lei:
Em regra, a Lei permanece em vigor até ser revogada por outra lei (princípio da continuidade). Pode ter vigência temporária, quando o legislador fixa o tempo de sua duração.

Revogação:
É a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia o que só pode ser feito por outra lei.
A) ab-rogação= supressão total da norma anterior.
B) derrogação= supressão parcial.
C) expressa= quando a lei nova declara que a lei anterior fica revogada.
D) tácita= quando houver incompatibilidade entre a lei velha e a nova(LICC, art. 2,1).

Fontes do Direito:
A Lei é o objeto da LICC e a principal fonte do direito.
Fontes Formais: é a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais de direito.
Não Formais: é a doutrina, e a jurisprudência.
Dentre as formais, a lei é a fonte principal, e as demais são fontes acessórias.
Características da Lei:
Generalidade;
Imperatividade;
Autorizamento;
Permanência;
Emanação de autoridade competente.

Características da Lei:
Generalidade: dirige-se, abstratamente a todos.
Imperatividade: impõe um dever, uma conduta.
Autorizamento: autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado.
Características da Lei:
Permanência: perdura até ser revogada por outra lei. Algumas normas, entretanto, são temporárias, como as que constam das disposições transitórias e as leis orçamentárias.
Emanação de autoridade competente.
Obrigatoriedade das Leis:
Sendo a lei uma ordem dirigida a vontade geral, uma vez em vigor, torna-se obrigatória para todos.
Segundo o art.3 da LICC, ninguém se escusa de cumpri-la, alegando que não a conhece. Tal dispositivo visa garantir a eficácia global da ordem jurídica (teoria da necessidade social).

Integração das normas jurídicas:
É o preenchimento de lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico.
A) Analogia: Figura em primeiro lugar na hierarquia do art. 4 da LICC, não prevista em lei de dispositivo legal relativo a caso semelhante.
B) Costume: É a prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade.
Características da Lei:
Princípios gerais de direito: Orientam a compreensão do sistema jurídico.
Equidade: Trata-se do uso de bom senso, adaptação razoável da lei ao caso concreto.
Interpretação das normas jurídicas:
Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma. A hermenêutica é a ciência, tem os seus métodos, a saber:
A) quanto a origem:
Autêntica é feita pelo próprio legislador;
Jurisprudencial é a fixada pelos tribunais;
Doutrinária é a realizada pelos estudiosos e comentaristas do direito.
Interpretação das normas jurídicas:
B) Quanto aos meios: pode ser interpretada pelos métodos:
Gramatical ou literal: analisa-se a pontuação, a ordem das palavras na frase etc.
Lógico: identificado pelo emprego de raciocínios lógicos, com abandono dos elementos puramente verbais.

Interpretação das normas jurídicas:
Sistemático: que considera o sistema em que se insere a norma, não a analisando isoladamente.
Histórico: que se baseia na investigação dos antecedentes da norma, do processo legislativo, a fim de descobrir o seu exato significado.
Sociológico: tem o objetivo de adaptar o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais.
Eficácia da lei no espaço:
Em razão da soberania estatal, a norma tem aplicação dentro do território delimitado pelas fronteiras do Estado. Esse princípio da territorialidade, entretanto, não é absoluto. A necessidade de regular relações entre nacionais e estrangeiros levou o Estado a permitir que a lei estrangeira tenha eficácia em seu território, sem comprometer a soberania nacional, admitindo, assim, o sistema da extraterritorialidade.
O Brasil segue o sistema da territorialidade moderada, sujeita as regras especiais, que determinam quando e em que casos pode ser invocado o direito alienígena (LICC, arts. 7 e s.).

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