sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Direito Civil I - Das Pessoas

Direito Civil - Parte Geral
Faculdade Latino Americana
Das Pessoas
Prof. Raimundo Junior
Aula: 03 - 04

Código Civil – Parte Geral
I – Das Pessoas
Conceito de pessoa – ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações
Código Civil – Parte Geral - Pessoa Natural
Conceito – Ser Humano capaz de adquirir direitos e contrair obrigações, na esfera civil
Incapacidade: Impossibilidade da pessoa exercitar o seu direito pessoalmente, devendo ser representada (absoluta) ou assistida (relativa) por terceiro.
Absoluta – art. 3º do CC
Relativa – art. 4º do CC
Pessoa Natural - Incapacidade
Art. 3º:
I - os menores de dezesseis anos;
Pessoa Natural -Incapacidade
Art. 4 – CC
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios...
III – os excepcionais...
IV – os pródigos.
Os índios legislação especial.
Incapacidade
Absoluta = Representação
Na representação, o incapaz não participa do ato, é praticado por seu representante.
Relativa = Assistência
Na assistência, reconhece-se ao incapaz certo discernimento e, portanto,ele é quem pratica o ato, mas não sozinho.
Art. 5°; Cessação da Incapacidade I – Pela concessão dos pais;
II – Pelo casamento;
III – Emprego público;
IV – Colação de grau em curso superior;
V – Pelo estabelecimento comercial.
Começo da personalidade natural
Art. 2º:
Nascimento – ato de sair do corpo da mulher
Com Vida – presume-se com a entrada de ar nos pulmões
Não se exige forma humana, que permaneça vivo determinado tempo e nem aptidão vital.
Conforme o Doutrinador Ricardo Fiuza, ele afirma que a razão está com a Teoria Concepcionista, uma vez que o Código Civil resguarda desde a concepção os direitos do nascituro.
Nascituro
Embora não seja atribuída personalidade ao nascituro, a lei põe a salvo seus direitos desde a concepção.
Assim, são resguardados a ele alguns direitos, sob a condição suspensiva de nascer com vida, como, por ex: adquirir bens por testamento, ser beneficiário de doação aceita pelos pais, nomeação de curador se o pai falecer e a mãe não tiver o poder familiar, reconhecimento voluntário da filiação.
Extinção da personalidade natural
Morte (art. 6º CC)
Justificação judicial (art. 7º CC)
Ausência (art. 6º CC, final - presumida)
Comoriência (art. 8º CC)
A) Morte real: sua prova se faz pelo atestado de óbito o pela justificação em casa de catástrofe e não encontro do corpo. Lei 6.015/73, art. 88.
B) Morte simultânea ou comoriência: veremos em seguida.
C) Morte civil: existente no direito romano, especialmente para os que perdiam o status libertatis (escravos).
D) Morte presumida: com ou sem declaração de ausência, presume-se a morte
Justificação judicial – Art. 7º CC
“Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”
Comoriência – Art. 8º: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Não há transmissão de direitos entre comorientes, especialmente de natureza hereditária.
Registros:
Art. 9 – CC
I – os nascimentos, casamentos e óbitos;
II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Com o escopo de assegurar direitos de terceiros, o legislador, a fim de obter a publicidade do estado das pessoas, exige inscrição em registro público de determinados atos, e a certidão extraída dos livros cartorários fará prova plena e segura do estado das pessoas físicas.
Averbação:
Art. 10 – CC
I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declarem ou reconhecerem a filiação;
III – dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.
Surge, ao lado do registro, um ato específico, a averbação ante a necessidade de fazer exarar todos os fatos que venham atingir o estado da pessoa e, consequentemente, o seu registro civil, alterando-o, por modificarem ou extinguirem os dados dele constantes.

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