quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Direito Constitucional - Direitos Sociais

Disciplina: Direito Constitucional I
2º Período
Prof. Carlos Alexandre Marques


Tema da Aula: DIREITOS SOCIAIS


1- Introdução

· As primeiras constituições buscavam somente limitar o poder, por meio de um documento básico a regular a convivência política de governantes e governados. Este modelo perdurou até o início do século XX.
· A revolução industrial, a urbanização acelerada e os conflitos entre o capital e o trabalho, além da revolução bolchevique de 1917 e a primeira guerra mundial, passaram a exigir a consagração constitucional dos direitos de segunda geração: os direitos sociais (saúde, educação, trabalho e previdência social), preocupados com a igualdade entre as pessoas e que reclamam do Estado um papel prestacional, de minoração das desigualdades entre as pessoas.
· A afirmação constitucional dos direitos sociais coincide com a história da luta pelos direitos trabalhistas, começando pelo direito ao sufrágio universal.
· Documentos históricos marcantes: encíclica Rerum Novarum (1891), Pacto das Nações (1919), Constituição alemã de Weimar (1919), CF/1934, Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948). Tais documentos asseguraram o direito ao trabalho, à sindicalização, ao repouso e ao lazer, à saúde e à previdência, de proteção à maternidade e à infância, à educação e à cultura, de proteção social em caso de desemprego involuntário.
· Os direitos sociais são realizados através de políticas públicas destinadas a minorar as desigualdades sociais e garantir uma existência humana digna.
“(...) deve-se mencionar que o rol de garantias do art. 7º da Constituição não exaure a proteção aos direitos sociais.” (ADI 639, voto do Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-6-05, DJ de 21-10-05)

2- Universalidade dos direitos sociais

· Os direitos fundamentais dirigem-se ao ser humano, sendo esta a única condição necessária para exercê-los no sentido de alcançar uma vida digna. Assim, não basta garantir ao indivíduo apenas a liberdade, mas satisfazer-lhe as necessidades vitais.
· Exemplos de universalidade na CF/88: art. 7º, caput, seguridade social (194/204), 205, 215, 217 e 218.

3- Conceito

· “Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficentes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.” (Alexandre de Moraes)
· Os direitos sociais também são chamados de direitos de promoção ou direitos prestacionais.

4- Aplicabilidade dos direitos sociais

· Geralmente as normas relativas aos direitos sociais são dotadas de eficácia limitada, de caráter programático, cuja aplicabilidade depende de intermediação legislativa e/ou administrativa, ou de intervenção judicial pela via interpretativa.
· “Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação. Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social. A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos direitos fundamentais sociais tem como conseqüência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. (...) Em geral, está crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do Judiciário em caso de omissões inconstitucionais.” (Andréas Joachim Krell)
· “Reserva do Possível”: razoabilidade da pretensão e disponibilidade financeira.
· “Mínimo Existencial”: bens e utilidades básicos para garantir uma vida humana digna.

5- Direitos sociais universais ou genéricos

· “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
· O direito à moradia foi acrescido ao dispositivo pela EC nº 26/2000.
· Objetivam o bem-estar e justiça sociais.
· Espécies (CF/88):
o Educação (arts. 205 a 214).
o Saúde (arts. 196 a 200).
o Trabalho (arts. 7º, 170,VIII, 193).
o Moradia (arts. 182 a 191).
o Lazer (art. 217,§ 3º).
o Segurança (art. 144).
o Previdência social (arts. 201 e 202).
o Proteção à maternidade (art. 201, II).
o Proteção à infância (art. 227).
o Assistência aos desamparados (arts. 203 e 204).
· Os direitos sociais efetivam-se na forma do disposto no Título referente à ordem social (arts. 193 a 232, CF/88).

6- Direitos sociais do trabalho (art. 7º, CF/88)

· São, na sua maioria, direitos subjetivos do trabalhador urbano e rural.
· Espécies (art. 7º, CF/88):
o Proteção da relação de emprego (inciso I).
“Não estabeleceu a Constituição de 1988 qualquer exceção expressa que conduzisse à estabilidade permanente, nem é possível admiti-la por interpretação extensiva ou por analogia, porquanto, como decorre, inequivocamente do inciso I do art. 7º da Constituição, a proteção que ele dá à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização compensatória que a lei complementar terá necessariamente que prever, além de outros direitos que venha esta a estabelecer, exceto, evidentemente, o de estabilidade permanente ou plena que daria margem a um bis in idem inadmissível com a indenização compensatória como aliás se vê da disciplina provisória que encontra nos incisos I e II do art. 10 do ADCT.” (RE 179.193, Rel. p/ o ac. Min. Moreira Alves, julgamento em 18-12-96, DJ de 19-10-01)
o Proteção do salário (incisos IV a X, XVI, XXIX e XXX).
“Constitucional. Serviço militar obrigatório. Soldo. Valor inferior ao salário mínimo. Violação aos arts. 1º, III, 5º, caput, e 7º, IV, da CF. Inocorrência. RE desprovido. A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.” (RE 570.177, Rel. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-4-08, DJE de 27-6-08). No mesmo sentido: RE 551.453, RE 551.608, RE 551.713, RE 551.778, RE 555.897, RE 556.233, RE 556.235, RE 557.542, RE 557.606, RE 557.717, RE 558.279, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-4-08, DJE de 27-6-08.

"Servidor público: salário mínimo. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final)." (RE 439.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-8-05, DJ de 2-9-05). No mesmo sentido: RE 541.100- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-12-07, DJE de 1º-2-08 RE 476.761-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-12-06, DJ de 9-2- 07; RE 474.197-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-9-07, DJ de 11-10-07.
o FGTS (inciso III).
o Proteção em situação de desemprego involuntário (inciso II).
o Jornada de trabalho (inciso XIII).
o Férias (inciso XVII).
o Proteção da maternidade e da paternidade (incisos XVIII e XIX).
o Proteção da mulher no mercado de trabalho (inciso XX).
o Garantia de aviso prévio (inciso XXI).
o Proteção em caso de acidente de trabalho (incisos XXII e XXVIII).
o Aposentadoria (inciso XXIV).
o Benefícios previdenciários (incisos VIII, XVIII e XXIV).

7- Trabalhadores domésticos

· “É aquele que presta serviços continuados e subordinados para pessoa ou família, no âmbito residencial desta.” (Amauri Mascaro Nascimento)
· Aos trabalhadores domésticos valem apenas os direitos previstos no artigo 7º, incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social (art. 7º, parág. único, CF/88).

8- Liberdade de associação profissional ou sindical (art. 8º, CF/88)

· É um desdobramento do direito de associação, aplicando-se aos sindicatos e associações profissionais, no geral, o mesmo regime jurídico do direito de associação.
· Liberdade de constituição: a lei não pode exigir autorização do Estado para constituir-se um sindicato. É vedada a sobreposição, na mesma base territorial, de organização sindical do mesmo grau.
"Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior." (RE 199.142, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 3-10-00, DJ de 14-12-01)
· Aos sindicatos cabe a defesa dos interesses individuais ou coletivos da categoria (substituição processual).
· O artigo 8º, inciso IV, CF/88, trata de duas contribuições diferentes: a contribuição assistencial ou confederativa (1ª parte) e a contribuição sindical (2ª parte). A primeira é facultativa, fixada em assembléia geral da categoria, e somente pode ser cobrada do filiado. A segunda é prevista em lei, de caráter obrigatório, sendo devida por todos os profissionais da categoria laboral, filiados ou não.
"A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) — marcas características do modelo corporativista resistente —, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3- 98, DJ de 8-5-98)

9- Direito de greve (art. 9º, CF/88)

· Segundo Luiz Alberto David Araújo, direito de greve é “o direito dos trabalhadores de, mediante a paralisação dos trabalhos, defender interesses por eles próprios definidos como relevantes.”
· “A greve pode ser definida como um direito de autodefesa que consiste na abstenção coletiva e simultânea do trabalho, organizadamente, pelos trabalhadores de um ou vários departamentos ou estabelecimentos, com o fim de defender interesses determinados.” (Alexandre de Moraes)
· Características:
o Direito coletivo;
o direito trabalhista irrenunciável;
o direito relativo;
o instrumento de autodefesa;
o procedimento de pressão;
o finalidade primordial: a defesa dos interesses da categoria profissional;
o caráter pacífico.
· Espécies:
o Greves reivindicativas;
o greves políticas;
o greves de solidariedade;
o greves de protesto.
· A greve dos empregados chama-se “lockout”.

10- Direito de representação

· É assegurada, pelo art. 10 da CF/88, a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
· O art. 11 da CF/88 garante, nas empresas com mais de duzentos empregados, a eleição de um representante com a função exclusiva de promover o interesse dos empregados perante os seus empregadores.

11- Questões para treinar:

1) A exegese literal das cláusulas pétreas indica que os direitos sociais fazem parte do núcleo constitucional intangível da CF/88?

2) É correto afirmar que a reserva do possível compreende tanto a capacidade do Estado de cumprir a obrigação como a razoabilidade exigida, em face do caso concreto? Exemplifique.

3) Conceitue, com as suas palavras, o direito de greve e identifique os elementos essenciais do conceito.

4) Assinale a opção correta:

a) A liberdade sindical constitucionalmente assegurada não permite a criação de mais de um sindicato, representativo de uma mesma categoria profissional ou econômica, por base territorial.
b) A contribuição fixada pela assembléia geral para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva é obrigatória para filiados ou não-filiados.
c) A participação dos sindicatos nas negociações coletivas pode ser dispensada se os trabalhadores designarem diretamente os seus próprios representantes.
d) As normas que integram o capítulo referente aos direitos sociais são normas constitucionais programáticas.
e) A Constituição Federal assegura um direito de greve absoluto ou irrestrito.

5) Assinale a assertiva correta:

a) Segundo o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, os direitos sociais são insuscetíveis de alteração mediante emenda constitucional.
b) Extingue-se em dois anos, para o trabalhador urbano, o direito de reivindicar créditos resultantes de relações do trabalho.
c) A participação nos lucros da empresa é um direito inalienável do empregado.
d) Nos termos da Constituição Federal, o salário do trabalhador pode sofrer redução com base em convenção ou acordo coletivo.
e) Nos termos da Constituição Federal, o aviso-prévio poderá ser inferior a 30 dias.

Gabarito: 4) a; 5) d.


*Até a próxima aula!

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