sexta-feira, 21 de novembro de 2008

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Direito Constitucional - Direitos Sociais

Disciplina: Direito Constitucional I
2º Período
Prof. Carlos Alexandre Marques


Tema da Aula: DIREITOS SOCIAIS


1- Introdução

· As primeiras constituições buscavam somente limitar o poder, por meio de um documento básico a regular a convivência política de governantes e governados. Este modelo perdurou até o início do século XX.
· A revolução industrial, a urbanização acelerada e os conflitos entre o capital e o trabalho, além da revolução bolchevique de 1917 e a primeira guerra mundial, passaram a exigir a consagração constitucional dos direitos de segunda geração: os direitos sociais (saúde, educação, trabalho e previdência social), preocupados com a igualdade entre as pessoas e que reclamam do Estado um papel prestacional, de minoração das desigualdades entre as pessoas.
· A afirmação constitucional dos direitos sociais coincide com a história da luta pelos direitos trabalhistas, começando pelo direito ao sufrágio universal.
· Documentos históricos marcantes: encíclica Rerum Novarum (1891), Pacto das Nações (1919), Constituição alemã de Weimar (1919), CF/1934, Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948). Tais documentos asseguraram o direito ao trabalho, à sindicalização, ao repouso e ao lazer, à saúde e à previdência, de proteção à maternidade e à infância, à educação e à cultura, de proteção social em caso de desemprego involuntário.
· Os direitos sociais são realizados através de políticas públicas destinadas a minorar as desigualdades sociais e garantir uma existência humana digna.
“(...) deve-se mencionar que o rol de garantias do art. 7º da Constituição não exaure a proteção aos direitos sociais.” (ADI 639, voto do Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-6-05, DJ de 21-10-05)

2- Universalidade dos direitos sociais

· Os direitos fundamentais dirigem-se ao ser humano, sendo esta a única condição necessária para exercê-los no sentido de alcançar uma vida digna. Assim, não basta garantir ao indivíduo apenas a liberdade, mas satisfazer-lhe as necessidades vitais.
· Exemplos de universalidade na CF/88: art. 7º, caput, seguridade social (194/204), 205, 215, 217 e 218.

3- Conceito

· “Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficentes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal.” (Alexandre de Moraes)
· Os direitos sociais também são chamados de direitos de promoção ou direitos prestacionais.

4- Aplicabilidade dos direitos sociais

· Geralmente as normas relativas aos direitos sociais são dotadas de eficácia limitada, de caráter programático, cuja aplicabilidade depende de intermediação legislativa e/ou administrativa, ou de intervenção judicial pela via interpretativa.
· “Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação. Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social. A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos direitos fundamentais sociais tem como conseqüência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. (...) Em geral, está crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do Judiciário em caso de omissões inconstitucionais.” (Andréas Joachim Krell)
· “Reserva do Possível”: razoabilidade da pretensão e disponibilidade financeira.
· “Mínimo Existencial”: bens e utilidades básicos para garantir uma vida humana digna.

5- Direitos sociais universais ou genéricos

· “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
· O direito à moradia foi acrescido ao dispositivo pela EC nº 26/2000.
· Objetivam o bem-estar e justiça sociais.
· Espécies (CF/88):
o Educação (arts. 205 a 214).
o Saúde (arts. 196 a 200).
o Trabalho (arts. 7º, 170,VIII, 193).
o Moradia (arts. 182 a 191).
o Lazer (art. 217,§ 3º).
o Segurança (art. 144).
o Previdência social (arts. 201 e 202).
o Proteção à maternidade (art. 201, II).
o Proteção à infância (art. 227).
o Assistência aos desamparados (arts. 203 e 204).
· Os direitos sociais efetivam-se na forma do disposto no Título referente à ordem social (arts. 193 a 232, CF/88).

6- Direitos sociais do trabalho (art. 7º, CF/88)

· São, na sua maioria, direitos subjetivos do trabalhador urbano e rural.
· Espécies (art. 7º, CF/88):
o Proteção da relação de emprego (inciso I).
“Não estabeleceu a Constituição de 1988 qualquer exceção expressa que conduzisse à estabilidade permanente, nem é possível admiti-la por interpretação extensiva ou por analogia, porquanto, como decorre, inequivocamente do inciso I do art. 7º da Constituição, a proteção que ele dá à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa é a indenização compensatória que a lei complementar terá necessariamente que prever, além de outros direitos que venha esta a estabelecer, exceto, evidentemente, o de estabilidade permanente ou plena que daria margem a um bis in idem inadmissível com a indenização compensatória como aliás se vê da disciplina provisória que encontra nos incisos I e II do art. 10 do ADCT.” (RE 179.193, Rel. p/ o ac. Min. Moreira Alves, julgamento em 18-12-96, DJ de 19-10-01)
o Proteção do salário (incisos IV a X, XVI, XXIX e XXX).
“Constitucional. Serviço militar obrigatório. Soldo. Valor inferior ao salário mínimo. Violação aos arts. 1º, III, 5º, caput, e 7º, IV, da CF. Inocorrência. RE desprovido. A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.” (RE 570.177, Rel. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-4-08, DJE de 27-6-08). No mesmo sentido: RE 551.453, RE 551.608, RE 551.713, RE 551.778, RE 555.897, RE 556.233, RE 556.235, RE 557.542, RE 557.606, RE 557.717, RE 558.279, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-4-08, DJE de 27-6-08.

"Servidor público: salário mínimo. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição. Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final)." (RE 439.360-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-8-05, DJ de 2-9-05). No mesmo sentido: RE 541.100- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-12-07, DJE de 1º-2-08 RE 476.761-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-12-06, DJ de 9-2- 07; RE 474.197-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-9-07, DJ de 11-10-07.
o FGTS (inciso III).
o Proteção em situação de desemprego involuntário (inciso II).
o Jornada de trabalho (inciso XIII).
o Férias (inciso XVII).
o Proteção da maternidade e da paternidade (incisos XVIII e XIX).
o Proteção da mulher no mercado de trabalho (inciso XX).
o Garantia de aviso prévio (inciso XXI).
o Proteção em caso de acidente de trabalho (incisos XXII e XXVIII).
o Aposentadoria (inciso XXIV).
o Benefícios previdenciários (incisos VIII, XVIII e XXIV).

7- Trabalhadores domésticos

· “É aquele que presta serviços continuados e subordinados para pessoa ou família, no âmbito residencial desta.” (Amauri Mascaro Nascimento)
· Aos trabalhadores domésticos valem apenas os direitos previstos no artigo 7º, incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social (art. 7º, parág. único, CF/88).

8- Liberdade de associação profissional ou sindical (art. 8º, CF/88)

· É um desdobramento do direito de associação, aplicando-se aos sindicatos e associações profissionais, no geral, o mesmo regime jurídico do direito de associação.
· Liberdade de constituição: a lei não pode exigir autorização do Estado para constituir-se um sindicato. É vedada a sobreposição, na mesma base territorial, de organização sindical do mesmo grau.
"Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior." (RE 199.142, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 3-10-00, DJ de 14-12-01)
· Aos sindicatos cabe a defesa dos interesses individuais ou coletivos da categoria (substituição processual).
· O artigo 8º, inciso IV, CF/88, trata de duas contribuições diferentes: a contribuição assistencial ou confederativa (1ª parte) e a contribuição sindical (2ª parte). A primeira é facultativa, fixada em assembléia geral da categoria, e somente pode ser cobrada do filiado. A segunda é prevista em lei, de caráter obrigatório, sendo devida por todos os profissionais da categoria laboral, filiados ou não.
"A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) — marcas características do modelo corporativista resistente —, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3- 98, DJ de 8-5-98)

9- Direito de greve (art. 9º, CF/88)

· Segundo Luiz Alberto David Araújo, direito de greve é “o direito dos trabalhadores de, mediante a paralisação dos trabalhos, defender interesses por eles próprios definidos como relevantes.”
· “A greve pode ser definida como um direito de autodefesa que consiste na abstenção coletiva e simultânea do trabalho, organizadamente, pelos trabalhadores de um ou vários departamentos ou estabelecimentos, com o fim de defender interesses determinados.” (Alexandre de Moraes)
· Características:
o Direito coletivo;
o direito trabalhista irrenunciável;
o direito relativo;
o instrumento de autodefesa;
o procedimento de pressão;
o finalidade primordial: a defesa dos interesses da categoria profissional;
o caráter pacífico.
· Espécies:
o Greves reivindicativas;
o greves políticas;
o greves de solidariedade;
o greves de protesto.
· A greve dos empregados chama-se “lockout”.

10- Direito de representação

· É assegurada, pelo art. 10 da CF/88, a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
· O art. 11 da CF/88 garante, nas empresas com mais de duzentos empregados, a eleição de um representante com a função exclusiva de promover o interesse dos empregados perante os seus empregadores.

11- Questões para treinar:

1) A exegese literal das cláusulas pétreas indica que os direitos sociais fazem parte do núcleo constitucional intangível da CF/88?

2) É correto afirmar que a reserva do possível compreende tanto a capacidade do Estado de cumprir a obrigação como a razoabilidade exigida, em face do caso concreto? Exemplifique.

3) Conceitue, com as suas palavras, o direito de greve e identifique os elementos essenciais do conceito.

4) Assinale a opção correta:

a) A liberdade sindical constitucionalmente assegurada não permite a criação de mais de um sindicato, representativo de uma mesma categoria profissional ou econômica, por base territorial.
b) A contribuição fixada pela assembléia geral para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva é obrigatória para filiados ou não-filiados.
c) A participação dos sindicatos nas negociações coletivas pode ser dispensada se os trabalhadores designarem diretamente os seus próprios representantes.
d) As normas que integram o capítulo referente aos direitos sociais são normas constitucionais programáticas.
e) A Constituição Federal assegura um direito de greve absoluto ou irrestrito.

5) Assinale a assertiva correta:

a) Segundo o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, os direitos sociais são insuscetíveis de alteração mediante emenda constitucional.
b) Extingue-se em dois anos, para o trabalhador urbano, o direito de reivindicar créditos resultantes de relações do trabalho.
c) A participação nos lucros da empresa é um direito inalienável do empregado.
d) Nos termos da Constituição Federal, o salário do trabalhador pode sofrer redução com base em convenção ou acordo coletivo.
e) Nos termos da Constituição Federal, o aviso-prévio poderá ser inferior a 30 dias.

Gabarito: 4) a; 5) d.


*Até a próxima aula!

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Direito Civil II - Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Faculdade Anhanguera de Anápolis
Cadeira: Direito Civil II
Tema: Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Professor: Raimundo Junior
Aula : 19


Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
As obrigações divisíveis e indivisíveis, são compostas pela multiplicidade de sujeitos, havendo um desdobramento de pessoas no pólo ativo ou passivo.
Neste caso, cada credor só pode exigir a sua quota e cada devedor só responde pela parte respectiva. Art. 257 CC
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Contudo, se muitos forem os credores ou os devedores, em face da divisibilidade do objeto da prestação, entre as mesmas partes far-se-á o rateio.
Ex: Se duas pessoas, devem R$ 200.000,00 a determinador credor, cada qual será obrigado a pagar a sua quota, ou seja R$ 100.000,00.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
A divisibilidade ou indivisibilidade da prestação, no entanto, confunde-se com a de seu objeto, sendo lícito afirmar que a obrigação é divisível quando é possível ao devedor executá-la por partes.
Sendo Indivisível , quando o devedor não executá-la por partes.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Por essa razão, pode-se conceituar obrigação divisível e indivisível com base na noção de coisa divisível e indivisível (Art. 87 e 88 CC).
Bem divisível pode ser fracionado.
Ex: uma saca de milho.
Bem indivisível algo que não pode ser fracionado. Ex: um relógio.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Na atualidade o entendimento dominante da doutrina, de que, para a divisibilidade ou indivisibilidade da obrigação, segue em primeiro lugar a natureza da obrigação, em segundo a vontade das partes e por fim a determinação da lei.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
As obrigações de dar coisa fungível, como dinheiro, são sempre divisíveis, como a obrigação de dar dez semoventes.
As obrigações de restituir são, em regra, indivisíveis, comodatário e o depositário, por exemplo, obrigados a devolver a coisa emprestada ou depositada, não podem reter uma parte dela.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 259 CC.
Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 260 CC.
Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando;
I – a todos conjuntamente;
II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Faça cinco perguntas com respostas sobre obrigações divisíveis e indivisíveis.

Faça a interpretação dos Artigos.
Art. 233 CC Art. 235 CC
Art. 244 CC Art. 246 CC
Art. 247 CC Art. 250 CC
Art. 252 CC Art. 257 CC
Art. 259 CC Art. 260 CC

Direito Civil II - Das Obrigações Alternativas

Anhanguera de Anápolis
Cadeira: Direito Civil II
Tema: Das Obrigações Alternativas
Professor: Raimundo Junior
Aula : 18

Das Obrigações Alternativas
Quando a obrigação tem um objeto uma só prestação, um sujeito ativo e um único sujeito passivo, chamamos de simples.
Havendo pluralidade de prestação, a obrigação é complexa, encontradas nas obrigações cumulativas, alternativas e facultativas. (Art. 252 CC)
Das Obrigações Alternativas
Na obrigação cumulativa, as prestações devidas estão ligadas pela partícula e.
Ex: obrigação de entregar um veículo e um animal.
Na obrigação alternativa, as prestações devidas estão ligadas pela partícula ou.
Ex: obrigação de entregar um veículo ou um animal.
Das Obrigações Alternativas
Obrigação alternativa é a que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestação de apenas um.

Ou seja várias prestações, por convenção das partes, somente uma delas há de ser cumprida, extinguindo assim a obrigação.
Das Obrigações Alternativas

As prestações são múltiplas, mas, efetuada a escolha, quer pelo devedor, quer pelo credor, individualiza-se a prestação e as demais ficam liberadas, como se, desde o início, fosse a única objetivada na obrigação.
Das Obrigações Alternativas
O Código Civil respeita, em primeiro lugar, a vontade das partes, na falta de estipulação ou de presunção em contrário, a escolha caberá ao devedor.

Esse princípio é tradicional e adotado nas legislação com raízes no direito romano.
Das Obrigações Alternativas

Portanto, para que a escolha caiba ao credor é necessário que o contrato assim determine expressamente, embora não se exijam palavras sacramentais, o direito de opção transmite-se a herdeiros, quer pertença ao devedor, quer ao credor.
Das Obrigações Facultativas
Facultativas é obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestações diversa e predeterminada ou seja obrigação com faculdade de substituição.

Das Obrigações Facultativas
Podemos afirma então, que obrigação facultativa é aquela que, tendo por objeto uma só prestação, concede ao devedor a faculdade de substituí-la por outra.
Desta feita o credor, só pode exigir o objeto da prestação obrigatória, segundo Álvaro Villaça Azevedo.
Das Obrigações Facultativas
O Código Civil brasileiro não trata das obrigações facultativas, visto que, praticamente, não deixam elas de ser alternativas , para o devedor, e simples para o credor, que só pode exigir daquele o objeto principal.

Trabalho em Classe
1 – Conceitue com suas palavras, obrigações cumulativa, alternativas e facultativas.
2 – O que diferencia obrigações cumulativas das alternativas.
3 – Havendo quatro objetos na prestações, quanto a de ser cumpridos para que seja extinta a obrigação.
4 - A quem pertence o direito de escolha.
5 – Dentro das obrigações facultativas, explique as alternativas e a simples.

Trabalho em Classe
Faça a interpretação dos Arts. do CC a seguir:
Art.189 CC, Art. 197 CC;
Art. 202 CC, Art. 205 CC;
Art. 207 CC, Art. 211 CC;
Art. 212 CC, Art. 213 CC;
Art. 224 CC, Art. 228 CC.

Direito Civil II - Obrigação de Fazer e Não Fazer

ANHANGUERA DE ANÁPOLIS
Cadeira: Direito Civil II
Tema: Obrigação de Fazer e Não Fazer
Professor: Raimundo Junior
Aula : 17

Obrigação de Fazer
A obrigação de Fazer abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras e artefatos, ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor.
Sendo em qualquer forma de atividade humana, lícita, possível e vantajosa ao credor.
Obrigação de Fazer
As prestações de fato podem ser :
1 – trabalho físico ou intelectual, determinado pelo tempo, gênero ou qualidade;
2 – trabalho determinado pelo produto, ou seja, pelo resultado;
3 – fato determinado pela vantagem que trás pelo credor.
Obrigação de Fazer
As obrigações de fazer diferem das obrigações de dar principalmente porque o credor pode, conforme as circunstâncias, não aceitar a prestação por terceiro, enquanto nesta se admite o cumprimento por outrem, estranho aos interessados. Art. 305 CC.
Obrigação de Fazer
Nas obrigações de entregar, concentra-se o interesse do credor no objeto da prestação.

Nas obrigações de fazer, ao contrário, principalmente naquelas em que o serviço é medido pelo tempo, gênero ou qualidade, esses são relevantes.
Obrigação de Fazer
Quando é fungível, o credor pode optar pela execução específica, requerendo que ela seja executada por terceiro, à custa do devedor. Art. 249 CC.
Quando é infungível, não como compelir o devedor, de forma direta, a satisfazê-la, há não ser por meios indiretos, como pedido de perdas e danos e multa diária.
Obrigação de Fazer
Art. 247 CC;
Art. 248 CC;
Art.249 CC.
Obrigação de não Fazer
A obrigação de não fazer, impõe ao devedor um dever de abstenção, o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado.

Ex: O adquirente que se obriga a não construir, no terreno adquirido, prédio além de certa altura.
Obrigação de não Fazer
Enquanto na primeira há uma ação positiva, na de não fazer ocorre uma omissão, uma postura negativa.

Ou seja a abstenção por parte do devedor é elemento fundamental para o interesse do credor.
Obrigação de não Fazer
Pode, ainda, o descumprimento da obrigação de não fazer resultar de fato alheio à vontade do devedor, impossibilitando a abstenção prometida.

Em conformidade com o Art. 250 CC.
Obrigação de não Fazer
Art. 250 CC;
Art. 251 CC.

Trabalho em Classe
1 – Faça um contrato que contenha obrigação de fazer.

2 – Faça um contrato que contenha obrigação de não fazer.

Direito Constitucional - Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional

REVISÃO
DIREITOS HUMANOS
CONSTITUCIONALISMO
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional

Antecedentes históricos
Hebreus: pacto administrado por Deus entre o rei e o povo (livro de 1 Samuel 8: 6-22)
Babilônia: Código de Hamurabi (18º século a.C.)
Índia: Código de Manu (entre 1300 a 800 a.C.)
Roma: Lei das XII Tábuas (450 a.C.)
Idade medieval: sistema feudal
Cartas e declarações inglesas
Finalidades: a) limitar o poder do rei; b) proteger o indivíduo contra a arbitrariedade do rei; c) firmar a supremacia do parlamento
Magna Carta (1215 - 1225): era uma afirmação de direitos feudais
Petição de Direitos (1628): acordo entre o parlamento e o rei – “Soi droit faire come est desiré”
Habeas Corpus Act (1679)
Declaração de Direitos (1688): a) firmou a supremacia do parlamento, instituindo a monarquia constitucional, submetida à soberania popular; b) influência do pensamento de Jonh Locke; c) inspirou a formação dos Estados liberais da América e da Europa nos séculos XVIII e XIX
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
O constitucionalismo, assim como a moderna democracia, tem suas raízes no desmoronamento do sistema político medieval, passando por uma fase de evolução até o século XVIII, quando surgem os documentos legislativos a que se deu o nome de Constituição
A constituição resulta de um movimento ocorrido na transição da monarquia absolutista para o Estado Liberal de Direito (final do séc. XVIII), conhecido por constitucionalismo
Com o constitucionalismo os Estados passaram a adotar leis fundamentais ou cartas constitucionais, reunindo, num documento escrito, a organização do Poder Público, bem como a declaração dos direitos dos indivíduos
O constitucionalismo liberal pregava uma sociedade política fundada sobre o contrato social (Rousseau), uma ordem jurídica apoiada na razão humana, e um Estado que se curvava à liberdade individual dos cidadãos
As declarações de direitos na França e nos EUA amadureceram no mesmo clima cultural dominado pelo jusnaturalismo e pelo contratualismo: os homens têm direitos naturais anteriores à formação da sociedade, direitos que o Estado deve reconhecer e garantir como direitos do cidadão
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Vertente dos EUA
A primeira declaração de direitos fundamentais, no sentido moderno, foi a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia (12.06.1776), marco do constitucionalismo
Declaração de Independência (04.07.1776)
Constituição dos EUA
Aprovada na Convenção de Filadélfia em 17.09.1787
Carta de Direitos (dez primeiras emendas constitucionais redigidas em 1789 e ratificadas em 1791) – Benjamim Franklin
Influências do pensamento de Locke, Rousseau e Montesquieu
Estrutura um governo democrático
Cria um sistema de limitação de poderes
Parlamento aparece como órgão de controle do Executivo (Governo).
Controle de constitucionalidade pela Suprema Corte (1803). Admissão da existência de um poder constitucional acima dos demais poderes. Surgimento do sistema norte-americano de controle difuso de constitucionalidade. Caso Marbury versus Madison
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Vertente francesa
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, adotada pela Assembléia Constituinte em 26.08.1789
Consagra os princípios da liberdade, igualdade, propriedade, legalidade e as garantias individuais liberais
Ela é composta de um preâmbulo e 17 artigos referentes ao indivíduo e à Nação.
Ratificada apenas em 5 de outubro por Luís XVI por pressão da Assembléia e do povo que se dirigiu a Versalhes, ela serve de preâmbulo à primeira Constituição da Revolução Francesa, adotada em 1791
Consagração da ideologia burguesa:
a limitação da autoridade governativa, mediante a separação de poderes
a garantia dos direitos dos cidadãos
a crença na democracia representativa
a demarcação entre sociedade civil e Estado
a ausência do Estado no domínio econômico
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Vertente francesa
A constituição era, pois, um direito dos povos livres - Art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: “Toda sociedade em que a garantia dos direitos não esteja assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição”
Surgimento da discriminação política legal: os cidadãos ativos (saem da vida política as mulheres e os empregados)
O império da lei. O direito é a lei e a lei é o direito
Parlamento como fábrica de leis. Deslocamento do centro do poder político para a burguesia
A Constituição é o código de organização do Governo, mas a lei é o Código Civil. A Constituição como documento político e o Código Civil como documento jurídico e eficaz
Poder Judiciário: juízes funcionários públicos, com juramento de lealdade ao Governo. Ausência de controle de constitucionalidade. O que o parlamento faz é a vontade soberana do povo, indiscutível. Surgimento do dogma da não interferência entre os poderes, não podendo o Judiciário apreciar questões interna corporis de outros poderes

Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Fenômeno da constitucionalização dos direitos fundamentais
Constituição da Bélgica de 1831
Subjetivação e positivação dos direitos fundamentais do homem da respectiva vinculação estatal
Constituição do Império do Brasil de 1824 (art. 179) – foi a primeira a inserir em seu texto os direitos individuais. Poder Judicial (esse era o nome!) enfraquecido e dependente. Não havia controle de constitucionalidade, pois era o Legislativo que tinha a faculdade de fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las. O juiz, quando na dúvida, pedia que o Executivo o orientasse quanto à melhor interpretação legal
A consolidação do Estado de Direito
Princípio da subordinação à lei
Garantia de direitos individuais
Separação de poderes
Consolidação constitucional dos direitos fundamentais de primeira geração. Ex.: direito à vida, à liberdade, à propriedade e à inviolabilidade do domicílio
Revolução industrial. Surgimento da classe operária. Pressão por direitos sociais.
Manifesto Comunista de Marx e Engels (1848)
Encíclica Papal Rerum Novarum, de Leão XIII (1891)
Constituição Republicana brasileira de 1891. Os juízes e tribunais poderiam declarar a inconstitucionalidade de leis e decretos, mas só em caso concreto (controle difuso). Direitos e garantias individuais garantidos no artigo 72
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Final do século XIX – conflitos político, social e filosófico: o que é melhor, liberdade ou igualdade? Monarquia, República? Liberalismo ou Socialismo?
Direitos fundamentais de segunda geração: são aqueles que tratam da satisfação das necessidades mínimas para que haja dignidade e sentido na vida humana. Exigem uma prestação positiva do Estado. São os direitos sociais, econômicos e culturais. Ex.: trabalho e previdência social
Surge a Constituição do México, de 1917, que foi a primeira a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades individuais e os direitos políticos (arts. 5º e 123)
Constituição alemã de Weimar de 1919, que exerceu maior influência no constitucionalismo de pós-primeira guerra mundial, até na brasileira de 1934. Elaboração do Estado Social (ou do Bem Estar Social) que complementava os direitos civis e políticos — que o sistema comunista negava — com os direitos econômicos e sociais, ignorados pelo liberal-capitalismo
1920 – Hans Kelsen propõe a criação de um Tribunal Superior responsável por fazer um controle concentrado de constitucionalidade das leis aprovadas pelo Parlamento, após verificar que a maioria sufocava a minoria criando uma ditadura que afrontava os direitos fundamentais
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Constituição brasileira de 1934: inspirada na Constituição de Weimar. Direitos individuais, sociais e econômicos. Controle de constitucionalidade difuso pela denominada Corte Suprema via recurso extraordinário (art. 76, III, b e c). Os tribunais poderiam declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público (art. 179), comunicando, pelo Procurador-Geral da República, ao Senado Federal para suspender a execução da norma ou ato (art. 96). Surge o controle concentrado via ADC pelo PGR quando o Estado-membro não se constitucionalizar segundo a observância de determinados princípios (art. 12, V, § 2º)
Período totalitário. Segunda guerra mundial: negação do próprio direito e afronta aos direitos fundamentais. Leis de exceção. Direito penal do autor.
Constituição brasileira de 1937. Orientação fascista baseada na Constituição polonesa de 1935. Supremacia do Executivo (art. 11). Controle difuso de constitucionalidade (art. 101, III, b e c). Previsão dos direitos e garantias individuais e sociais, mas tendo por limite o bem público, as necessidades da defesa, do bem-estar, da paz e da ordem coletiva, bem como das exigências de segurança da Nação e do Estado (art. 123)

Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Constituição brasileira de 1946: redemocratização. Estado Social. Declaração de Direitos fundamentais políticos ou civis, e individuais, além do compromisso estatal com os direitos ao trabalho, cultura, educação e família (arts. 129 e seguintes). Não houve anteprojeto, diferente do que acontecera em relação às de 1891 e 1934. Voto secreto, regime de partidos e representação proporcional são avanços relevantes incorporados ao texto. Fortalecimento do Legislativo. Elaborada segundo a idéia de que o Estado não é um fim em si mesmo, mas meio para o fim; este fim seria o homem. Controle de constitucionalidade difuso ou concreto (art. 101, III, a a c). Reafirmação do controle concentrado via ADC pelo PGR quando o Estado-membro não se constitucionalizar segundo a observância de determinados princípios (art. 8º, parág. único). Suspensão de lei ou decreto, no todo ou em parte, declarado inconstitucional pelo STF pelo Senado Federal (art. 64). Os tribunais poderiam declarar a inconstitucionalidade por voto da maioria absoluta de seus membros (art. 200)
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada pela IX Conferência Interamericana dos Direitos e Deveres do Homem: Bogotá, de 30.03 a 02.05.1948
Precede a declaração da ONU e inspira-lhe o texto
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Declaração Universal dos Direitos do Homem: aprovada na noite de 10.12.1948, em Paris (obrigatoriedade apenas moral)
Reconhece: a) dignidade da pessoa humana; b) ideal democrático; c) direito de resistência à opressão; d) concepção comum desses direitos
Surgem os Pactos ou Convenções (16.12.1966, em Nova York) para dar-lhe efetividade jurídica
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
O Brasil só aderiu em 24.01.1992 (Governo Collor)
O regime democrático caracteriza-se não pela inscrição dos direitos fundamentais numa Constituição, mas por sua efetividade, garantida, principalmente, por mecanismos eficazes de controle de constitucionalidade
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Surgimento do Conselho da Europa
No Palácio de St-James’ em Londres, em 05.05.1949, dez países (Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Suécia, Reino Unido) assinam o Tratado que institui o Conselho da Europa. A sua sede foi fixada em Estrasburgo, cidade símbolo da passagem dos dois conflitos mundiais.
O Conselho da Europa é a organização internacional da "Grande Europa" (47 Estados membros (em comparação com os 27 da União Européia), 800 milhões de habitantes), cujo objetivo é promover a democracia, os Direitos Humanos, a identidade cultural européia e a busca de soluções aos problemas das sociedades da Europa
Criação da Comissão Européia de Direitos do Homem e do Tribunal Europeu de Direitos do Homem, pela Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovada em Roma no dia 04.11.1950, em vigor desde 1953
Edição da Carta Social Européia, aprovada em Turim, em 18.10.1961, que articula normas sobre os direitos e garantias econômicos e sociais do homem europeu


Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Constituição brasileira de 1967 e 1969: Golpe de Estado. Governo Militar. Supremacia do Executivo (decretos-leis). Centralização político-administrativa na União. Uma constituição calvinista, no dizer de Aliomar Baleeiro, que deixa em segundo plano o homem e passa a defender como alvo máximo o desenvolvimento econômico, pondo em primeiro plano a indústria, o comércio e o enriquecimento do país. Controle difuso e concentrado pelo STF via ADC pelo PGR (art. 119, I, l). ADC também nos moldes das anteriores, mas o Presidente da República poderia suspender a norma via decreto (art. 11, § 2º). Suspensão de lei ou decreto, no todo ou em parte, declarado inconstitucional pelo STF pelo Senado Federal (art. 42, VII). Freio à autonomia do Judiciário com o Conselho Nacional da Magistratura (art. 120). Justiça Militar poderia julgar civis para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares. Direitos e garantias fundamentais relativizados, como o cancelamento da naturalização por atividade contrária ao interesse nacional por decreto do Presidente; a não tolerância da propaganda que denote subversão da ordem; o abuso de direito individual ou político, como propósito de subversão ao regime democrático ou de corrupção (art. 154)
Convenção Americana de Direitos Humanos, chamada Pacto de San José de Costa Rica, adotada nesta cidade em 22.11.1969
Institui meios de proteção dos direitos humanos
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Corte Interamericana de Direitos Humanos
Adesão do Brasil somente em 1992
Direitos Humanos/Constitucionalismo/Jurisdição Constitucional
Constituições contemporâneas, com previsão dos direitos fundamentais de terceira geração, que são aqueles relativos à existência do ser humano, ao destino da humanidade, à solidariedade, os de caráter universais (paz, meio ambiente e demais interesses difusos e coletivos)
Constituição brasileira de 1988: Processo de redemocratização com ampla participação social e nova concepção de formato
Intervenção da Constituição trazendo novos direitos e conquistas individuais e sociais
Constitucionalização dos atos cotidianos. Recuperação do prestígio e eficácia constitucionais
Controle de constitucionalidade
Preventivo
Repressivo
Difuso, aberto ou concreto
Concentrado ou reservado: ADI, ADCO, ADC e ADPF; pelo STF e TJ
ADPF: inovou ao prever o controle pelo STF sobre lei ou ato normativo municipal, incluídos os anteriores à Constituição
Direitos fundamentais de quarta geração(?): biodireito, identidade sexual
Crise dos direitos humanos em face da segurança (terrorismo); do antigo modelo de soberania (comunidades de países); globalização; conflito entre o direito à intimidade e o interesse público

Direito Civil II - Obrigação de Dar Coisa Certa e Incerta

Faculdade Anhanguera de Anápolis
Cadeira: Direito Civil II
Tema: Obrigação de Dar Coisa Certa e Incerta
Professor: Raimundo Junior
Aula : 16


Obrigação de Dar
As obrigações positivas de dar, assumem as formas de entregar ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor. Assim na compra e venda, que gera obrigação de dar para ambos os contratantes, ao do devedor é cumprida mediante entrega da coisa vendida, e a do comprador, com a entrega do preço.
Obrigação de Dar
Implica ela a obrigação de conservar a coisa até a entrega e a responsabilidade do devedor por qualquer risco ou perigo desde que esteja em mora quanto a entrega.
Obs. Os atos de entregar ou restituir é chamado de tradição.
Obrigação de Dar Coisa Certa
Coisa certa é coisa individualizada, que distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel.
Ex: A venda de um determinado automóvel, é o negócio que gera obrigação de dar coisa certa, distingue-se de outros pelo número do chassi, do motor e placa etc.
Obrigação de Dar Coisa Certa
Nessa modalidade de obrigação, o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado, que se considera em sua individualidade.
Ex. certo quadro de determinado pintor.
Imóvel localizado a rua tal e número tal.
Obrigação de Dar Coisa Certa
Na obrigação de dar coisa certa o devedor é obrigado a entregar ou restituir uma coisa inconfundível com a outra.
Não podendo dar outra coisa mesmo que mais valiosa.(A recíproca é verdadeira em relação ao credor).

Dispõe Art. 313 CC.
Obrigação de Dar Coisa Certa
Dispõe o Art. 235 CC
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço ou valor que perdeu.

Art. 238 CC;
Art. 240 CC.

Obrigação de Dar Coisa Incerta
A expressão coisa incerta indica que a obrigação tem objeto indeterminado, mas não totalmente, porque deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Faltando apenas determinar a qualidade.
Ex: entregar dez sacas de café.
Gênero = café;
Quantidade = dez sacas. Art. 243 CC
Obrigação de Dar Coisa Incerta
A indicação ao menos do gênero e quantidade é o mínimo necessário para que exista obrigação, quando a determinação da qualidade da coisa incerta e informando ao credor acaba a incerteza, sendo assim a coisa se torna certa. (Caio Mario).
Obrigação de Dar Coisa Incerta
Adota-se, o critério da qualidade média ou intermediária, por exemplo, quando a obrigação de entregar uma saca de café, não se tendo convencionado a qualidade deverá entregar a de qualidade média.
Se existirem três qualidades, A,B e C, entregará uma saca de café tipo B.
Obrigação de Dar Coisa Incerta
Se alguém, obriga-se a entregar dez sacas de café, não se eximirá da obrigação, ainda que se percam todas as sacas que possui, por que pode obter, no mercado ou em outra propriedade agrícola, o café prometido.
Obrigação de Dar Coisa Incerta
Dispõe o Art. 246.CC
Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Trabalho em Classe
Conceitue e dê exemplo de coisa certa.
Explique com suas palavras o que vem a ser coisa individualizada.
O que significa o termo tradição.
Na obrigação de dar coisa certa incerta, quais os meios de indicação sobre a coisa.
Faça um resumo do Art. 246 CC.