sexta-feira, 14 de novembro de 2008

História e IED - Direito Constitucional

CONSTITUCIONALPROF. Alberto M. Faleiros

1 – Conceito: Direito Constitucional é o conjunto de normas que visa estabelecer a estrutura de um Estado, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder, estipulando, para tanto, diversos direitos e garantias fundamentais.
2 – Quanto à forma, as constituições classificam-se em:
Escritas: Segundo o professor Uadi Lamêgo Bulos, “são aquelas que as suas normas vêm prescritas de modo sistemático e codificado através da grafia.”
Não escritas: É o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudências e convenções.
3 – Quanto à origem, as constituições se classificam em:
Promulgadas: são as que derivam do trabalho de uma Assembléia Nacional Constituinte, composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. São chamadas também constituições democráticas ou populares.
Outorgadas: são as elaboradas e estabelecidas sem a participação popular, mediante imposição do poder da época (Constituição de 1937 e a Constituição de 1967).
4 – Quanto ao modo de elaboração, a Constituição pode ser:
Dogmática: sempre escrita, é a elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou as idéias fundamentais da teoria política e do direito dominante no momento.
Histórica ou costumeira: não escrita, é, ao contrário, a resultante de lenta formação histórica, de o lento evoluir das tradições, dos fatos sociopolíticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado (Constituição inglesa).
5 – Quanto à estabilidade, a Constituição pode ser:
Rígida: é a Constituição somente alterável mediante processos , solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares.
Flexível: quando pode ser livremente modificada pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias.
Semi - rígida: quando contém uma parte rígida e outra flexível, como fora a Constituição do Império do Brasil.
6 - Classificação formulada pelo jurista José Afonso da Silva, pela qual as normas constitucionais classificam-se como:
De eficácia plena: são as que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamento e situações.
De eficácia contida: são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público. Como exemplos, podemos citar o art 5º, XIII, da Constituição Federal.
Normas de eficácia limitada: são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incide os interesses tutelados após uma normatização ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.
7 - Quanto à sua Natureza, as Constituições classificam-se em:
Leis Substantivas (lei de fundo): Leis que regulam o direito em si (indenização devida, reparação de dano etc).
Leis Adjetivas (leis de forma ou processuais) As leis que dispõem sobre o modo de realização dos atos processuais (citação, intimação, notificação, contestação, audiência, provas, sentenças, recursos).
8 - Quanto ao órgão:
União: Executivo (Presidente), Legislativo (Congresso Nacional) e Judiciário (justiça federal)
Estados: Executivo (Governador), Legislativo (Assembléia Legislativa) e Judiciário (justiça estadual)
Municípios: Executivo (Prefeito) e Legislativo (Câmara Municipal).
9 - Quanto a Aplicabilidade, as Constituições classificam-se em::
Normas Jurídicas Auto - aplicáveis: entram em vigor independente de qualquer outra norma posterior;
Normas Jurídicas Dependentes de Complementação: declaram sua necessidade de complementação por outra norma;
Normas Jurídicas de Regulamentação: designam, geralmente, que órgãos do Poder Executivo definirão e detalharão sua aplicação e executoriedade. Elas surgem em forma de Decreto Regulamentar.
10 - Quanto à Sistematização:
Constitucionais: As que, dispostas num corpo legislado, são postas por um poder constituinte para controlar e validar todas as outras normas do sistema. Elas reúnem, assim, normas de todos os ramos do direito.
Normas Codificadas: são as que constituem um todo orgânico de normas relativas a certo ramo do direito e são fixadas numa única lei (CC ,CP,CPC,CPP,CTN etc).
Esparsas ou Extravagantes: Aquelas editadas isoladamente para tratar de temas específicos (Lei do Inquilinato, Lei que criou o FGTS, a que instituiu o salário - família etc).
Consolidadas: São as que resultaram da reunião de uma série de leis esparsas que tratavam de determinado assunto, o qual era por elas amplamente regulado (CLT, CLPS etc).
11 – Preâmbulo da Constituição: tem por finalidade traçar linhas políticas, filosóficas e ideológicas:
Preâmbulo da Constituição Brasileira –1988 (inserir o texto)
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem – estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e na ordem social, com a solução pacifica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.”
12 – Teoria da Recepção: toda legislação existente anteriormente à nova ordem constitucional, com ela for compatível, será recepcionada; se incompatível, será revogada.
13 – Princípios Fundamentais:
Estado: tem em sua composição três elementos:
. Povo (elemento humano)
. Território (elemento físico)
. Governo independente ou soberania (elemento político).
País: refere-se aos aspectos físicos e naturais, à flora, à fauna, às crenças, manifestando a unidade geográfica, histórica, cultural, econômica e política.
República: forma de governo no qual os que exercem as funções executiva e legislativa representam o povo, decidindo em seu nome, à luz dos princípios da responsabilidade, eletividade e temporariedade.
Federação: pacto, aliança, interação. A Federação ou Estado Federal brasileiro compreende a interação de coletividades parciais e autônomas.
14 – Forma de governo e forma de Estado:
Forma de governo: é como se organiza e se exerce o poder político na sociedade. Relação que se trava entre governantes e governados (monarquia e república).
Forma de Estado: modo pelo qual se estrutura a organização estatal. O poder político pode ser exercido de modo centralizado ou descentralizado.
Regime de Governo: designa o MODUS FACIENDI (modo de fazer); vínculos institucionais entre o Executivo e o Legislativo (presidencialismo e parlamentarismo).
Regime Político: grau de participação popular na formação da vontade política do Estado (democracia e antidemocracia).
15 - Fundamentos do Estado brasileiro
Fundamentos:
. soberania / cidadania / dignidade da pessoa humana / valores sociais do trabalho e da livre iniciativa / pluralismo político.
Objetivos:
. construir uma sociedade livre, justa e solidária / garantir o desenvolvimento nacional / erradicar a pobreza e a marginalização / reduzir as desigualdades sociais e regionais / promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Princípios de regência das relações internacionais da República Federativa do Brasil:
. independência nacional / prevalência dos direitos humanos / autodeterminação dos povos / não-intervenção / igualdade entre os Estados / defesa da paz / solução pacifica dos conflitos / repudio ao terrorismo e ao racismo / cooperação entre os povos para o progresso da humanidade / concessão de asilo político.
16 – Poder constituinte:
é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. Visa à limitação do poder estatal e à preservação dos direitos e garantias individuais, tendo como titular o “povo”.
Classificação:
. Originário: é o que estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade.
. Derivado: é o inserido na própria Constituição, decorrente de uma regra jurídica, ou seja, emana do próprio poder constituinte originário.
17– Direitos e garantias fundamentais:
. As garantias fundamentais classificam-se em:
Gerais: são as que vêm convertidas naquelas normas constitucionais que proíbem os abusos de poder e todas as espécies de violação aos direitos que elas asseguram e procuram tornar efetivos.
Especificas: são as garantias propriamente ditas, porque são estas que, de maneira verdadeira, instrumentalizam o direito. Por exemplo: hábeas corpus, mandado de segurança, ação popular etc.
18 – Repartição de competências:
. A competência federativa se distingue em:
Exclusiva: quando for atribuída a uma entidade com exclusão das demais.
Privativa: quando enumerada como própria de uma entidade, com possibilidade, no entanto, de delegação.
Comum: que significa a faculdade de legislar junto com outra entidade federativa.
Concorrente: quando houver possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto por mais de uma entidade federativa, tendo a União a primazia no que tange à fixação de normas gerais.
Suplementar: é o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que suprem a ausência ou omissão destas.
19 – Intervenção:
. A União poderá intervir nos Estados para:
Manter a integridade nacional / repelir invasão estrangeira / garantir o exercício dos poderes / reorganizar as finanças da Unidade da Federação que 1) suspender pagamento da divida fundada (dívida consolidada, isto é, aquela reconhecida pelo Poder Público); 2) deixar de entregar aos municípios receitas tributarias fixadas na Constituição Federal, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
20 – Estado de defesa e estado de sítio:
Estado de defesa: O presidente da República pode, ouvido o Conselho da República (art. 89 e 90. CF) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91. CF), decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas calamidades de grandes proporções na natureza. Não exige autorização do Congresso Nacional – art. 136, caput, CF.
Estado de Sítio: corresponde a suspensão temporária e localizada de garantias constitucionais, apresentando maior gravidade do que o Estado de defesa e obrigatoriamente o Presidente da República deverão solicitar autorização da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.Serão ouvidos, sem caráter vinculativo, os Conselhos da República e da Defesa Nacional, para que aconselhem e opinem ao Presidente da República.

Nenhum comentário: